DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por SAMANTHA SILVEIRA VIEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., na qual requer o restabelecimento do plano de saúde e a continuidade do contrato.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a continuidade do contrato celebrado com a autora; ii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., nos termos da seguinte ementa:<br>PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente demanda para condenar a ré à manutenção de contrato de plano de saúde cancelamento por inadimplência e ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10.000,00. Recorre a ré alegando regularidade do cancelamento e ausência de dano moral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste na regularidade do cancelamento do plano de saúde por inadimplência e a existência de dano moral. III. Razões de decidir O cancelamento do plano de saúde foi irregular, pois a notificação para purga da mora foi intempestiva, conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98. Não houve dano moral, pois a autora assume ter inadimplido a mensalidade que deu azo ao cancelamento, mesmo quanto notificada para purgar a mora, contribuindo, assim, para o evento danoso. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 257)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1, § 1º, 13, parágrafo único, II, 16, VI, e 35-G da Lei 9.656/98, 46, 51, 54, §§ 3º e 4º, do CDC, e 423 e 424 do CC. Afirma que a rescisão por inadimplência superior a sessenta dias, com notificação válida ao consumidor, é legítima e atende ao comando legal específico do setor de saúde suplementar. Aduz que a notificação com aviso de recebimento entregue no endereço do beneficiário é válida, ainda que recebida por terceiro, sendo suficiente para constituir o consumidor em inadimplemento absoluto. Argumenta que deve prevalecer a disciplina específica da Lei 9.656/98 sobre o CDC, para assegurar equilíbrio econômico e a sustentabilidade do contrato e do serviço. Assevera que cláusulas limitativas, redigidas com destaque e clareza, são lícitas e não configuram abusividade, impondo a preservação do contrato sob o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé de ambas as partes.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 16, VI, e 35-G da Lei 9.656/98; 46, 51 e 54, §§ 3º e 4º do CDC; e 423 e 424 do CC, indicados como violados, não tendo a recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O acórdão recorrido decidiu que "a prova documental demonstra que a usuária foi notificada para purgar a mora apenas em 08/05/2023, quando já ultrapassado o prazo a que alude o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98" e que "Portanto o cancelamento do plano de saúde foi irregular, havendo direito ao restabelecimento do contrato." (e-STJ fl. 259). No recurso especial, a parte recorrente afirma que "foi encaminhada notificaç ão e AR recebido em 09/05/2023" (e-STJ fl. 268) e que "o AR  consta devidamente assinado, e direcionado ao endereço da parte autora." (e-STJ fl. 269), razão pela qual a notificação de inadimplência é válida.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a a tempestividade e a efetividade da notificação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 260) para 12% (doze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Recurso especial não conhecido.