DECISÃO<br>Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, todos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 1852-1869) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 1908-1914).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 422 do CPP, ao argumento de que o número de testemunhas de acusação ouvidas em plenário foi superior ao de defesa, pois uma delas foi arrolada intempestivamente, o que "serviu para tentar acrescentar indevida inovação de tese" e feriu o princípio da paridade de armas; (ii) art. 59 e do CP, porque "a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido para qualificar a imputação, deslocando a figura para mais grave e, ao mesmo tempo, utilizou-a para negativar as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do delito, configurando inaceitável bis in idem" (e-STJ fls. 1925-1938).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1977-1985) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 1990-2006).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para que seja negado provimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2041-2043):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO A FIM DE QUE O RECURSO ESPECIAL SEJA DESPROVIDO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e os dispositivos de lei federal supostamente violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).<br>Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da Súmula n. 283 do STF).<br>Por fim, as teses do recorrente não exigem o reexame de provas, pois partem de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.<br>Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual, contudo, deve ser negado provimento.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido, extraem-se as seguintes razões de decidir (e-STJ fl. 1855):<br>"Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.<br>Nulidade posterior à pronúncia<br>Aduz a Defesa a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, consubstanciada no fato de que o "Presentante do Ministério Público subverteu o procedimento e formalidade expressamente prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, ao incluir a ilustre advogada Adrimaria Moreira como uma testemunha arrolada intempestivamente ao rol constante no documento de ID 29208590 - página 38, vez que a mesma foi praticamente inquirida como uma nova testemunha arrolada pela acusação". Conclui que "há inegável violação dos princípios da paridade de armas, contraditório e ampla defesa, além de clara violação ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal".<br>Pois bem. Acerca da caracterização das nulidades posteriores à pronúncia, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Por oportuno:<br>"As nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Uma vez que a defesa deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, a alegação de excesso na formulação do segundo quesito foi alcançada pela preclusão". (AgRg no AR Esp 1331274/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, D Je 30/04/2021)<br>No caso em apreço, verifica-se que a defesa do apelante não realizou, em momento oportuno, reclamação quanto à inquirição da advogada assistente de acusação como testemunha arrolada a destempo, conforme se observa da ata da sessão de julgamento autuada sob o id. num. 11643122 - págs. 1/4.<br>Assim, uma vez que a apontada nulidade não foi suscitada em plenário e, consequentemente, não restou consignada na ata de julgamento, a ventilada nulidade foi alcançada pela preclusão temporal, não merecendo, portanto, conhecimento." (destaques acrescidos)<br>Como se observa do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem entendeu que houve a preclusão da alegada nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, tendo em vista a inexistência de irresignação oportuna e tempestiva da defesa na ata da sessão de julgamento, sendo certo que o entendimento adotado alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão.<br>A propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA. ART. 371, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste na tese de que eventual dissonância entre a quesitação e a pronúncia enseja a nulidade absoluta do feito, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.<br>4. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de soltura do embargante.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1589018 / ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21/03/2019) <br>Registre-se, ademais, que ""a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 16/6/2016). Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp 2395723 / MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 27/08/2024).<br>De outro lado, assim entendeu o Tribunal local acerca da dosimetria da pena (e-STJ fls. 1859-1860):<br>"Culpabilidade<br>No caso em apreço, o fato de o apelante ser genro da vítima e gozar, portanto, da confiança da família - tanto que residia na residência da ofendida -, demonstra dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Esse é o entendimento que colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o abuso de confiança representa motivação idônea, constituindo, portanto, especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento na primeira fase da dosimetria pela culpabilidade" (AgRg no HC 629.301/ES 1 ). Corroborando o exposto, confira-se precedente do STJ:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DEDUZIDA EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A questão referente à inépcia da denúncia encontra-se preclusa, haja vista que foi alegada somente no âmbito da revisão criminal, ou seja, após a prolação de sentença. 3."No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, reconheceu que o réu valeu- se da relação e da confiança que a vítima depositava nele para praticar do crime de estupro, haja vista que o réu era irmão do namorado da prima da vítima. Nesse passo, resta evidente o maior grau de censura da conduta do réu, o que permite o incremento da reprimenda a título de culpabilidade"(HC 459.777/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je 21/9/2018). 4. Habeas Corpus não conhecido." ( HC 511.107/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, D Je 25/6/2019, grifou-se).<br>Não se vislumbra, no caso, bis in idem entre a fundamentação que negativou a vetorial da culpabilidade, pautada no abuso da confiança existente entre vítima e réu, e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, que se consubstanciou no repentino disparo de arma de fogo.<br>Circunstâncias do crime<br>No que se refere às circunstâncias do crime, observa-se que o juiz fundamentou a exasperação da pena-base no fato de o crime ter sido praticado no interior da residência da vítima.<br>Essa fundamentação é concreta e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual o crime "cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas" (STJ - AgRg no HC: 720369 2 ).<br>Desta feita, considerando a utilização de fundamentação idônea, que desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, bem como a inocorrência de bis in idem, tem-se por inviável o redimensionamento da pena-base estabelecida pelo juízo de primeiro grau." (destaques acrescidos)<br>Extrai-se do excerto acima transcrito, que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea, porque baseada em elementos concretos dos autos, para avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, os quais diferem-se das circunstâncias de fato que ensejaram o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ admite a avaliação negativa da culpabilidade em razão do grau de parentesco e confiança existentes entre réu e vítima (AgRg no AREsp 2810272 / GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025; AREsp 2324139 / DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024 e AgRg no AREsp 1840815 / TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 02/6/2021), bem como das circunstâncias do crime em decorrência da prática do delito no interior da residência do ofendido (AgRg no AREsp 2786072 / AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025 e AgRg no REsp 1984392 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 30/5/2022).<br>Outrossim, mencionadas circunstâncias fáticas não se confundem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, reconhecida na pronúncia pelo fato de ter sido a vítima colhida de surpresa com os disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida (e-STJ fl. 640), a qual foi também reconhecida pelo Conselho de Sentença.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA