DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 781-784).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 295):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL COM POSTERIOR ALIENAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.<br>AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA QUE SÓ PODE SER LEVANTADA PELO CÔNJUGE QUE NÃO A SUBSCREVEU OU POR SEUS RESPECTIVOS HERDEIROS. ANULABILIDADE QUE SOMENTE PODERIA SER ARGUIDA POR QUEM CABIA CONCEDER A AUTORIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.650 DO CC. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A NULIDADE DO JULGADO, UMA VEZ QUE A SUA FALTA SOMENTE IMPORTARIA NULIDADE QUANDO DEMONSTRADO EVIDENTE PREJUÍZO PARA UMA DAS PARTES, O QUE NÃO SE VERIFICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONVENÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE OUTROS IMÓVEIS - QUE NÃO GUARDA CONEXÃO COM A PRESENTE AÇÃO, DEVENDO SER FORMULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 325-328).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 330-348), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.315 e 1.647, I, do CC/2002 e 267, IV, do CPC/73, aduzindo que " a  ação de extinção de condômino possui natureza real, uma vez que versa sobre bens imóveis em que várias pessoas possuem um quinhão da propriedade" (fl. 335); que "os Recorridos são casados e até viúvos e não juntaram aos autos a outorga uxória de seus respectivos cônjuges, fato este que caracteriza nulidade do processo" (fl. 335); e que " e ssa nulidade apontada acarreta a extinção do feito a teor do disposto no art. 267, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 335).<br>Afirmou que "os sucessores da "Recorrida DEMEA falecida em 20/11/2017"(fl. 336) "sequer apresentaram procuração" (fl. 337) e que o "imóvel, objeto da ação, não pode ser julgado isoladamente, sem considerar, os demais bens dos espólios de JOSÉ MARCOLINI e ORLANDA MALAGUTI MARCOLINI, onde inúmeras ilicitudes foram praticadas, estando o Recorrente, na posse do imóvel há mais de 31 anos" (fl. 347).<br>Requereu "provimento ao presente Recurso, para modificar a sentença, extinguindo- se a ação  .. , invertendo-se ainda o ônus sucumbencial da ação ou a procedência da Reconvenção tendo em vista que os Recorridos admitiram que da Partilha somente existe um bem, ou seja já cederam/venderam sem autorização do Recorrente os bens que ficam sob o uso exclusivo e administração deles" (fl. 349).<br>No agravo (fls. 795-809), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentadas (fls. 817-823).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.647, I, do CC/2002, o Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 299-300, grifado na origem):<br>A matéria devolvida a este Tribunal no presente recurso cinge-se à verificação de erros processuais na lide, especificamente à necessidade da outorga marital do cônjuge das Autoras para o prosseguimento desta na presente demanda.<br>O Código Civil de 2002 estabelece que consideram-se imóveis para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. Assim sendo, o Códex Processual preconiza que sobre direito real imobiliário, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob regime de separação absoluta de bens.<br>Compulsando os autos verifica-se a seguinte configuração matrimonial dos herdeiros:  .. .<br>Assim sendo, em regra, deveriam os autores, especificamente Sra. CASSANDRA MARCOLINI DE SOUZA, Sra. CLÉLIA MARCOLINI e Sr. JOSÉ MARCOLINI JÚNIOR, trazer aos autos a outorga de seus companheiros a autorizar a alienação do objeto da presente lide.<br>No entanto, o Código Civil de 2002 estabelece que a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Colaciona-se:<br>Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.<br>Dessa forma, as alegações do réu não merecem prosperar, de modo que não é parte legítima para impugnar a outorga uxória, sendo certo que o recorrente não é herdeiro de qualquer das partes legitimadas à outorga uxória.<br> .. .<br>No mais, não há que prosperar o recurso do réu, não havendo erros e vícios capazes de anular a sentença, pois a ausência de despacho saneador, por sua vez, não importa necessariamente a nulidade do processo, uma vez que no presente caso não ficou demonstrado que a sua falta trouxe prejuízo para uma das partes.<br>E, nos no julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo assim se pronunciou (fl. 327):<br> ..  o acórdão recorrido não padece de qualquer vício a ser sanado, sendo certo que em seus fundamentos, restou demonstrado a inexistência de vícios/falhas ou erros processuais a ensejar a anulação do julgado, seja pela ausência de legitimidade do recorrente acerca da outorga uxória; pela dispensabilidade de decisão saneadora, ou pela inexistência de quaisquer dos vícios apontados pelo recorrente em apelação, conforme se depreende dos seguintes trechos destacados do acórdão  .. .<br>De tal modo, para modificar a conclusão do acórdão impugnado de que o agravante "não é parte legítima para impugnar a outorga uxória" e de que não há "erros e vícios capazes de anular a sentença" seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade do agravante para alegar a ausência da outorga uxória, sob o fundamento de que "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, se m consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros" (fl. 300).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1.647, I, do CC/2002, a parte agravante sustenta somente a ausência de juntada "aos autos a outorga uxória" dos cônjuges dos recorridos.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação do art. 1.315 do Código Civil. Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Cabe acrescentar, quanto ao ponto, que a parte alegou genericamente violação do art. 1.315 do CC/2002 não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que diz respeito à alegada "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 335) violação do art. 267, IV, do CPC/73, bem como afronta ao art. 267, IV, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto às afirmações de ausência de procuração dos sucessores da herdeira falecida, de exercício da posse do imóvel e de da impossibilidade de julgamento isolado do imóvel objeto da ação de alienação judicial, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que também caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA