DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ANNA PAULA CALAZANS DE ANDRADE e outros contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 397, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.<br>Os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação típicos. Assim, decidida determinada questão por parte do juiz, ele não deve voltar ao seu exame, salvo quando o ordenamento jurídico expressamente permita.<br>Portanto, no caso em tela, afigura-se manifestamente incabível o a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, por não ser agravável o pronunciamento hostilizado, não se enquadrando, por conseguinte, no rol do art. 1.015 do CPC e nas hipóteses de taxatividade mitigada, reconhecidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.<br>NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 469-484, e-STJ.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 413-440, e-STJ), os insurgentes alegam afronta aos artigos 188, 277, 283, 1015, parágrafo único e 1022, II, do CPC. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Alegam que a decisão contra a qual se insurgem apresenta conteúdo decisório e gravame judicial, "eis que determinou o não conhecimento de Embargos de Declaração protocolado tempestivamente, ainda que protocolado, por equívoco em processo conexo, envolvendo as mesmas partes" (fl. 429, e-STJ), assim, fora formulado pedido de reconsideração para que fossem conhecidos os embargos, uma vez que protocolado no prazo e utilizando o sistema de peticionamento época, qual seja, o ESAJ do TJBA.<br>Sem contrarrazões (fls. 489-490, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 513-531, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 534, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, ao argumento de omissão do acórdão recorrido acerca da ausência de erro grosseiro, pois os embargos foram protocolocados em processo conexo, ausência de intempestividade, pois o protocolo fora realizado no sistema E-SAJ (sistema de peticionamento vigente a época da oposição do recurso) e que o agravo não fora interposto em face de despacho que apreciou pedido de reconsideração.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto embargado (fls. 471-473, e-STJ):<br> .. <br>Entende a parte embargante que o julgado incorreu em omissão quando deixou de conhecer de Embargos de Declaração protocolizado em processo conexo. E que formulou pedido de reconsideração ao Juízo de Piso para que fosse conhecido o Embargos, uma vez que protocolado no prazo e utilizando o sistema de peticionamento época, qual seja, o ESAJ. Razão pela qual entende que não simplesmente interpôs Agravo em face de despacho que apreciou pedido de reconsideração, mas sim contra decisão judicial que não conheceu o Embargos de Declaração e da Decisão que ratificou o não conhecimento dos aclaratórios.<br>Evidencia-se que a parte entende ser omisso o julgado proferido nesta instância, alegando que seu recurso fora interposto em face da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração, contra a qual apenas ofereceu Pedido de Reconsideração.<br>Sobre o assunto, foi frisada a impropriedade da interposição de recurso em face de pronunciamento acerca do pedido de reconsideração, na medida quem que eventual interposição de Agravo de Instrumento deveria ter sido feita antes (da decisão que não conheceu dos Embargos). Veja-se:<br>  <br>Isso porque, da leitura do pronunciamento judicial agravado, observa-se que a Agravante se insurge contra um despacho de mero expediente proferido pelo Juízo a quo, que confirmou a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que reconheceu a sua intempestividade, razão pela qual a situação não se amolda à hipótese do art. 1.015, I, Código de Processo Civil.<br>Os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação típicos. Assim, decidida determinada questão por parte do juiz, ele volta ao seu exame quando o ordenamento jurídico expressamente permita.<br>Portanto, no caso em tela, afigura-se manifestamente incabível o presente recurso, por não ser agravável o pronunciamento hostilizado, não se enquadrando, por conseguinte, no rol do art. 1.015 do CPC e nas hipóteses de taxatividade mitigada, reconhecidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.<br>  .<br>Acerca do equívoco apontado, no que se refere ao fundamento de o pronunciamento recorrido não possuir conteúdo decisório, evidencia-se o inconformismo da embargante, na medida em que o conteúdo decisório que a parte pretendeu impugnar, foi da decisão dos Embargos não conhecidos pela instância originária, na medida em que Pedido de Reconsideração pode ou não apresentar conteúdo decisório e o seu, no caso, não teve.<br> .. <br>Assim, considerada a demonstração de a matéria recursal foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, forçoso reconhecer a impertinência dos embargos de declaração.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A alegada afronta ao disposto nos artigos 188, 277, 283 do CPC, não se observa.<br>Com efeito, a Corte de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não decidiu a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados como malferidos.<br>De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 733.660/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018)  grifou-se <br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>Confira-se, a propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal mpedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido.  ..  6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.  ..  2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF.  ..  11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)  grifou-se <br>Vale destacar ainda o firme entendimento desta Corte no sentido de que, para que se configure o necessário prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, não havendo que se falar, na hipótese em prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1025 do CPC.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. Agravo interno a que se nega provimento. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 3. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1.015, 1.016 E 1.017 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  ..  II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017)  grifou-se <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Por fim, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>3. Com relação ao artigo 1015 do CPC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que "(..) o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema nº 988/STJ, DJe de 19/12/2018).<br>No presente caso, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, em pedido de reconsideração, proferido pelo Juízo de origem, que confirmou a decisão proferida em sede de embargos de declaração, reconhecendo a sua intempestividade.<br>O Tribunal de origem entendeu que na hipótese dos autos não está presente a aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1015 do CPC, como se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 363, e-STJ):<br> .. <br>No caso em tela, da análise minuciosa deste Agravo de Instrumento, tem-se que a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento.<br>Isso porque, da leitura do pronunciamento judicial agravado, observa-se que a Agravante se insurge contra um despacho de mero expediente proferido pelo Juízo a quo, que confirmou a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que reconheceu a sua intempestividade, razão pela qual a situação não se amolda à hipótese do art. 1.015, I, Código de Processo Civil.<br>Os pedidos de reconsideração não são recursos ou meios de impugnação típicos.<br>Assim, decidida determinada questão por parte do juiz, ele volta ao seu exame quando o ordenamento jurídico expressamente permita.<br>Portanto, no caso em tela, afigura-se manifestamente incabível o presente recurso, por não ser agravável o pronunciamento hostilizado, não se enquadrando, por conseguinte, no rol do art. 1.015 do CPC e nas hipóteses de taxatividade mitigada, reconhecidas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe.  grifou-se <br>Observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema nº 1.198/STJ, visto que a matéria discutida nos presentes autos não se amolda ao objeto do repetitivo, qual seja, a possibilidade do juiz exigir a emenda da petição inicial quando constatada a existência de indícios de litigância predatória.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema nº 988/STJ). Precedentes.<br>4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a insurgência da agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.819.626/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. HIPÓTESES. ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO MITIGADO. TEMA Nº 988/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO. NÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. URGÊNCIA. INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais.<br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n. 988/STJ). Precedentes.<br>4. No caso, a insurgência do agravante não se reveste de urgência e, portanto, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.488.098/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 988. URGÊNCIA DA MATÉRIA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo n. 988).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.574.636/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA