DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e n. 279 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 241-245).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 193-194):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI COM ACÉSCIMO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de remessa oficial e de apelação da parte autora contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (10/04/2012), determinado, ainda, que a renda mensal inicial deve também observar os valores decorrentes da sentença judicial trabalhista e art. 29 da Lei nº. 8.213/91. O objeto da apelação cinge-se a expedição de certidão de tempo de contribuição referentes aos períodos fracionados não utilizados na aposentadoria, bem como para que sejam acrescentados os valores das remunerações decorrentes da sentença judicial trabalhista na RMI, além da fixação de honorários advocatícios, à base de 20% da condenação até a data da prolação da sentença, inclusive sobre os valores pagos administrativamente antes da sentença.<br>2. No tocante à aposentadoria, ao tempo do requerimento administrativo, havia em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria à observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinqüenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente, o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.<br>3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS goza de presunção júris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela devida e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62. § 2º, I do Dec. 3.048/99. Sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91): Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.<br>4. No caso, como consignado na sentença recorrida, computado os períodos anotados na CTPS, às fis. 19/20 e 30/31, compreendidos entre 26/09/1972 a 11/03/1974: 02/05/1974 a 23/06/1976- 01/07/1976 a 31/03/1977: 04/04/1977 a 11/06/1982: 01/02/1983 a 01/04/1987: 14/09/1987 a 24/06/2008; 23/07/2007 a 12/03/2008 e 26/07/2004 a 12/08/2011. corroborados pelo provimento judicial em sede de sentença trabalhista de fis. 45/78, excluído os períodos concomitantes (26/07/2004 a 24/06/2008 e de 23/07/2007 a 12/03/20081, o Autor possui tempo de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme cálculo de fis. 83, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.<br>5. No que tange a expedição de certidão de tempo de serviço dos períodos fracionados não computados para a concessão do benefício ora concedido, verifica-se que, de fato, computados para a concessão do benefício de aposentadoria no regime geral previdenciário, os períodos compreendidos acima, a despeito da concomitante prestação de serviços nos períodos de 26/07/2004 a 24/06/2008 (UNIC - Professor) e de 23/07/2007 a 12/03/2008 (União Educacional Cândido Rondon - Professor) destacados, que não interferem na quantificação do tempo de contribuição para a aposentadoria no RGPS, nem no cálculo do benefício. Desta forma, se torna possível o seu aproveitamento no regime próprio de previdência estadual, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991, não sendo demais registrar que a emissão de certidão envolvendo períodos fracionados foi autorizada pelo art. 130, II, § 10, do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 3.668/2000, consoante orientação firmada por nossas Cortes Federais.<br>6. Não se conhece da apelação quanto à consideração das remunerações decorrentes de sentença trabalhista no valor da RMI, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença expressamente consignou que "a renda mensal inicial do benefício deve também observar os valores decorrentes da sentença judiciai trabalhista, observando os critérios estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº. 8.213/91".<br>7. Quanto aos honorários advocatícios, cabe consignar, que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973, e os honorários advocatícios foram fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §§3º e 4º do CPC/73. Assim, assiste razão à parte autora, ao requerer a majoração dos honorários advocatícios, entretanto devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ) e não no percentual de 20% (vinte por cento) como requerido.<br>8. Remessa oficial desprovida. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, quanto a expedição de certidão de tempo de serviço e alteração dos honorários advocatícios. Antecipação de tutela mantida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 209-213).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos relevantes para o deslinde da controvérsia: (a) impossibilidade de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa a períodos concomitantes prestados no mesmo regime; (b) não enfrentamento dos arts. 32 e 96, III, da Lei n. 8.213/1991; e (c) não enfrentamento dos §§ 10 e 13 do art. 130 do Decreto n. 3.048/1999.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 96, III, da Lei n. 8.213/1991: veda a contagem, por um sistema, do tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria por outro; afirma impossibilidade de contagem recíproca quando se pretende fracionar dupla atividade prestada sob o mesmo regime; (b) artigo 32 da Lei n. 8.213/1991: dispõe que, em atividades concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o salário-de-benefício é calculado pela soma dos salários-de-contribuição; sustenta que o tempo é uno e não admite fracionamento para emissão de CTC em regimes diversos; (c) artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto n. 3.048/1999: admite CTC fracionada (§§ 10 e 11), veda contagem de tempo concomitante em atividades privadas e públicas (§ 12) e veda emissão de CTC para período já utilizado em aposentadoria (§ 13); sustenta ausência de aplicação do § 13 e confusão entre período fracionado e período concomitante no mesmo regime; (d) artigo 124, II, da Lei n. 8.213/1991: não é permitido recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria no âmbito da Previdência Social; usa como reforço à tese de unidade do vínculo e impossibilidade de múltiplas aposentadorias com o mesmo tempo; e (e) artigo 94, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991: disciplina contagem recíproca e compensação financeira entre regimes; sustenta que o mesmo tempo não pode gerar benefícios em regimes distintos.<br>Com contrarrazões (fls. 236-240).<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 259-262).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem julgou procedente o pedido da parte autora, no que relevante, pelos seguintes fundamentos (fl. 190):<br>Caso concreto.<br>O objeto da apelação cinge-se a expedição de certidão de tempo de contribuição dos períodos não computados na concessão do benefício de aposentadoria; cálculo da RMI com o acréscimo dos valores das remunerações decorrentes da sentença judicial trabalhista, além da fixação de honorários advocatícios, à base de 20% da condenação até a data da prolação da sentença.<br>No caso, como consignado na sentença recorrida, computado os períodos anotados na CTPS, às fis. 19/20 e 30/31, compreendidos entre 26/09/1972 a 11/03/1974: 02/05/1974 a 23/06/1976: 01/07/1976 a 31/03/1977: 04/04/1977 a 11/06/1982: 01/02/1983 a 01/04/1987; 14/09/1987 a 24/06/2008; 23/07/2007 a 12/03/2008 e 26/07/2004 a 12/08/2011, corroborados pelo provimento judicial em sede de sentença trabalhista de fls. 45/78, excluído os períodos concomitantes (26/07/2004 a 24/06/2008 e de 23/07/2007 a 12/03/2008), o Autor possui tempo de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme cálculo de fis. 83, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.<br>No que tange a expedição de certidão de tempo de serviço dos períodos fracionados não computados para a concessão do benefício ora concedido, verifica-se que, de fato, computados para a concessão do benefício de aposentadoria no regime geral previdenciário, os períodos compreendidos acima, a despeito da concomitante prestação de serviços nos períodos de 26/07/2004 a 24/06/2008 (UNIC - Professor) e de 23/07/2007 a 12/03/2008 (União Educacional Cândido Rondon - Professor) destacados, que não interferem na quantificação do tempo de contribuição para a aposentadoria no RGPS, nem no cálculo do benefício.<br>Desta forma, se torna possível o seu aproveitamento no regime próprio de previdência estadual, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991, não sendo demais registrar que a emissão de certidão envolvendo períodos fracionados foi autorizada pelo art. 130, II, § 10, do Decreto 3.048/1999, na redação conferida pelo Decreto 3.668/2000, consoante orientação firmada por nossas Cortes Federais.<br>Assim, deve ser expedida a certidão de tempo de serviço requerida na inicial.<br>O INSS então opôs declaratórios objetivando os seguintes esclarecimentos (fls. 199-201):<br>No caso concreto, o acórdão entendeu que o aproveitamento dos períodos de 26/07/2004 a 24/06/2008 e de 23/07/2007 a 12/03/2008 no regime próprio de previdência estadual não ofenderia o citado art. 96, mesmo reconhecendo que se trata de período concomitante àquele contado para a aposentadoria no RGPS (período de 26/07/2004 a 12/08/2011). Registrou-se, ainda, que a emissão de certidão envolvendo períodos fracionados foi autorizada pelo art. l30, II, do § 10, do Decreto 3.048/1939. na redação conferida pelo Decreto 3.668/2000, consoante orientação firmada por nossas Cortes Federais.<br>Deixou, porém, de analisar o §13 do mencionado art. 130, lI do Decreto 3.048/1999 e de diferenciar período fracionado e período concomitante.<br>Com efeito, a expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou, no caso, de tratar-se de tempo trabalhado para regimes distintos. É o que se depreende do art. 130, §§ 10 a 13, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado peio Decreto n. 3.048/99:<br> .. <br>Logo, é impossível se emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC relativa a tempo em que a parte autora verteu contribuições concomitantes para o RGPS.<br>Embora a jurisprudência autorize a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto ns 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto ns 3.558/2000, há ressalva quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.<br> .. <br>Assim, pode ser admitido o fracionamento do tempo de contribuição, porém, em hipótese alguma, admite-se o fracionamento de cada um dos vínculos de atividade desempenhas dentro de um mesmo tempo de contribuição, quando as contribuições foram efetuadas para um único regime previdenciário.<br>Diante dos fundamentos expostos, o INSS requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 96, III, da lei 8.213/91 e art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto ns 3.048/1999, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo1.025 do CPC.<br>Entretanto, a Corte regional limitou em decidir o seguinte (fls. 209-210):<br>Disse a autarquia que os períodos de 26/07/2004 a 24/06/2008 e de 23/07/2007 a 12/03/2008. na verdade seriam períodos concomitantes e não fracionados, e referem-se a tempo de serviço/contribuição considerado na aposentadoria concedida pelo RGPS. Disse que "possuindo o segurado dois vínculos empregatícios diversos e concomitantes, mas com contribuições vertidas para o mesmo regime de previdência, caracteriza-se um único tempo de serviço", não sendo possível o fracionamento para a contagem para concessão de duas aposentadorias por regimes de previdência distintos.<br>Todavia, a questão invocada foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo a parte embargante em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada. A propósito, disse o acórdão embargado:  ..  Ademais, cabe consignar que a alegação não foi objeto de contestação nem de contrarrazões, descabendo maiores digressões a respeito do tema.<br>Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado ás instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.<br>Ademai s, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta impresci ndível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2005, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>No mesmo sentido, em semelhantes hipóteses: STJ, REsp 2.191.514/RS, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN 18/03/2025; AREsp 2.793.448/RS , Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, DJEN 14/02/2025; AREsp 2.728.965/RS Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 04/11/2024; REsp 2175454/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 11/10/2024; AREsp 2.670.339/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/07/2024; AREsp 2615974 / RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria omitida, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.