DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON MONTELO CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IN EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 783 e 784, III, ambos do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial, porquanto a cláusula 8.1.1 da cédula de crédito bancário prevê a incorporação dos juros mensais ao saldo devedor e sua cobrança apenas no vencimento da operação, sem estipular vencimento antecipado da obrigação principal por inadimplemento de juros, sendo que o acórdão recorrido considerou que o inadimplemento dos juros mensais acarretaria o vencimento antecipado da dívida. Argumenta:<br>A presente controvérsia decorre de execução de Cédula de Crédito Bancário (CCB) ajuizada pela recorrida, que antecipou o vencimento da dívida com fundamento em inadimplemento dos juros mensais.<br> .. <br>Contudo, a cláusula 8.1.1 da CCB (doc. 04) dispõe, com absoluta clareza:<br>"Caso não mantenha saldo suficiente em conta corrente, o EMITENTE autoriza que os juros mensais sejam incorporados ao saldo devedor e cobrados quando do vencimento da operação."<br>Portanto, não há qualquer previsão contratual de vencimento antecipado da obrigação principal por inadimplemento de juros.<br> .. <br>O acórdão recorrido considerou que o inadimplemento dos juros mensais acarretaria o vencimento antecipado da dívida. Contudo, a cláusula 8.1.1 da própria Cédula de Crédito Bancário, que embasa a execução, dispõe expressamente:<br> .. <br>Ou seja, não há previsão de vencimento antecipado por inadimplemento dos juros. Pelo contrário, o contrato antecipa que tais encargos serão cobrados apenas no vencimento da operação, previsto para 20/03/2025.<br>Portanto, não se trata de matéria fática, mas de violação literal da lei, pois o título não é exigível, o que afronta diretamente o disposto no art. 783 e 784, III, do CPC.<br> .. <br>A execução, portanto, foi ajuizada sem respaldo na exigibilidade da dívida, o que ofende diretamente os dispositivos legais mencionados (fls. 40-43).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, conforme se infere da Cédula de Crédito Bancário - CCB em questão, colacionada no evento 1, documento CONTR4, restou especificado o seguinte em sua CLÁUSULA QUINTA, que dispõe sobre a FORMA DE PAGAMENTO:<br> .. <br>Importante, observar, ainda, que na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, que dispõe sobre o VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, está previsto o seguinte:<br> .. <br>Nesse esteio, não evidenciada de plano a inexigibilidade do título, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe (fls. 33-35).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA