DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 632):<br>PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Negativa de cobertura de medicamento - Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Ação ajuizada por criança de atualmente 4 anos - Fornecimento do medicamento Somatropina, prescrito para tratar deficiência de hormônio do crescimento - Negativa fundamentada na ausência de previsão contratual e no rol da ANS, bem como na alegação de uso domiciliar - Abusividade configurada - Medicamento incluído no rol da ANS por aprovação do Conitec (art. 10, §§ 9o e 10º, da Lei n. 9.656/98) - Rol que é, entretanto, exemplificativo (Lei n. 14.454/2022) - Fármaco injetável e tecnicamente assistido, não caracterizado exclusivamente como "medicamento para tratamento domiciliar", nos termos do art. 13, inc. VI, Resolução Normativa n. 167 da ANS - Aplicação da Súmula n. 102 do TJ/SP - Ré que não comprovou outras alternativas de tratamento - Necessidade de restituição dos valores gastos com a aquisição do fármaco - Dano moral não<br>configurado - Liminar concedida poucos dias após o ajuizamento da demanda - Sentença reformada para condenar a ré na obrigação de fornecer o medicamento e de restituir os valores pagos pelo autor - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 708-710).<br>Nas razões do especial (fls. 644-670), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) aos arts. 10, VI, 16, VI, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e 421, 422 e 760 do CC/2002, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar para reposição de hormônio do crescimento, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 719-733).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 746-747.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso (fls. 756-761).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Do mesmo modo:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DE CRESCIMENTO. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. No caso em exame, o medicamento somatropina não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. "SOMATROPINA". NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>2. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.029/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>6. Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>O TJSP dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento - de uso domiciliar - descrito na exordial (cf. fls. 634-637).<br>Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de cobertura aqui impugnado.<br>Prejudicada a análise da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o tratamento domiciliar descrito na exordial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.<br>Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA