DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Recurso Especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido tutela de urgência, ajuizada por THALITA VASQUES, em face da parte recorrente, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de tratamento multidisciplinar, os quais foram prescritos tendo em vista o diagnóstico de encefalopatia crônica.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para - confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente - fornecer integralmente à recorrida a terapia de reabilitação prescrita pelo médico que a acompanha, conforme receituário colacionado nos autos, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente à paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORA PORTADORA DE ENCEFALOPARIA CRÔNICA. EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. NEUROMODULAÇÃO ESTIMULAÇÃO ELÉTRICA TRANSCRANIANA; TERAPIA OCUPACIONAL, HIDROTERAPIA, OSTEOPATIA, MICROFISIOTERAPIA E PSICOTERAPIA. DEVER DE COBERTURA DO SEM LIMITES DE SESSÕES. MUSICOTERAPIA E HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA INTEGRAM O TRATAMENTO MUTIDISCIPLINAR. EQUOTERAPIA RECONHECIDA COMO MÉTODO DE REABILITAÇÃO PELA LEI 13.830/2019. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A COBERTURA NA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ fl. 395)<br>Embargos de declaração: opostos pela parte recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei 9.656/98, bem com dissídio jurisprudencial. Sustenta que o rol de procedimentos da ANS define a amplitude mínima obrigatória das coberturas e impede a imposição judicial de terapias não incorporadas sem observância dos parâmetros técnico-científicos. Aduz que a legislação específica autoriza a delimitação contratual das coberturas e exige transparência quanto a eventos cobertos e excluídos. Argumenta que a competência da ANS para elaborar o rol deve ser respeitada, assegurando segurança jurídica e equilíbrio econômico-financeiro do setor. Assevera que a negativa se ampara no exercício regular de direito, diante da oferta de alternativa terapêutica constante do rol e da ausência de comprovação de eficácia das terapias pretendidas.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei 9.656/98, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a violação do art. 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei 9.656/98, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.391.548/SP, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024, e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Além disso, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 3.000,00 (três mil reais) - e-STJ fl. 400 - para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido tutela de urgência.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.