DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Civil e Processual Civil. Imobiliário. Decisão que, entre outros aspectos, deferiu a inversão do ônus da prova. Irresignação defensiva. Hipótese que se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a tutela do consumidor. Precedente do Insigne Tribunal da Cidadania. Verossimilhança das alegações tecidas pela Autora que deflui tanto pelas regras da experiência, ante o considerável número de julgados reconhecendo a existências de falhas na construção e problemas de acabamento e estrutura em empreendimentos imobiliários, quanto pelo conjunto probatório constante da demanda inicial, tendo em vista o farto acervo instrutório de fotografias revelando os problemas experimentados no imóvel da Recorrida. Inegável desequilíbrio existente na relação entre Incorporadoras e Construtoras de Empreendimentos Imobiliários e adquirentes de unidades residenciais, mormente quanto ao conhecimento técnico e aos meandros contratuais relativos à celebração de avenças de tal natureza. Presença dos requisitos para inversão do ônus probandi, na forma da legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC). Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 373, I, do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC; sustenta, em síntese, que restou "indemonstrada a hipossuficiência que justifique a inversão do ônus da prova".<br>Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 184-189, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 253-254, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De início, quanto à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova na hipótese ante a não demonstração da hipossuficiência da parte autora, consignou o Tribunal de origem:<br>O legislador estabelece, portanto, dois requisitos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; e (ii) a sua hipossuficiência. Na hipótese em exame, pode-se observar o preenchimento do primeiro requisito diante tanto pelas regras da experiência, ante o considerável número de julgados reconhecendo a existências de falhas na construção e problemas de acabamento e estrutura em empreendimentos imobiliários, quanto pelo conjunto probatório constante da demanda inicial, tendo em vista o farto acervo instrutório de fotografias revelando os problemas experimentados no imóvel da Recorrida. No que tange ao segundo requisito, consoante assevera Sérgio Cavalieri Filho, " o  Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor - de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos". Sob esse aspecto, é inegável o desequilíbrio existente na relação entre o Incorporadoras e Construtoras de Empreendimentos Imobiliários e adquirentes de unidades residenciais, mormente quanto ao conhecimento técnico relativo à construção civil e aos meandros contratuais concernentes à celebração de avenças de tal natureza.  ..  Acrescente-se, de outro turno, quanto à alegação de que "existem provas que somente poderão ser produzidas pela parte Agravada" (fl. 06 - IE nº 000002), que a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação do Consumidor quanto à produção de elementos mínimos concernentes ao fato constitutivo do direito pleiteado em juízo, nos termos do Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta nobre Corte de Justiça ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"). Assim, tendo em vista o preenchimento das condições previstas pelo art. 6º, VIII, do CDC, procedeu adequadamente o juízo de origem ao deferir a inversão do onus probandi.<br>Logo, não há como derruir a conclusão do acórdão recorrido sem incursionar no exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região." (AgInt no AREsp n. 2.363.891/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova, na forma como posta, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.468/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo.<br>Incidência da Súmula 283 do STF.<br>2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Precedentes.<br>3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao presente agravo interno a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 253-254 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, para, de plano, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial por fundamento diverso.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA