DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA - CREA/SC, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 5015796-95.2018.4.04.7200/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou extinta, sem resolução de mérito a execução fiscal ajuizada pelo ora Recorrente (fls. 293-294).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 320-326). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 325):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo.<br>2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada à luz do referido precedente do STF, regulamenta a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, prevendo que, além do critério monetário, é necessária a verificação de inércia processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis.<br>3. Não há incompatibilidade entre a Resolução n. 547/2024 e o disposto na Lei n. 12.514/2011, porquanto versam sobre aspectos diversos. A referida lei instituiu critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, enquanto a resolução visa à maior celeridade às execuções, condicionando a demonstração do interesse processual do exequente, além do parâmetro monetário, à efetiva movimentação útil do processo e à identificação de bens penhoráveis.<br>4. Ausentes bens penhoráveis e movimentação útil da execução por mais de um ano, deve ser extinto o processo.<br>Sustenta a parte recorrente, nas razões do apelo nobre (fls. 328-343), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 6º, inciso I e §§ 1º e 2º, e 8º, caput, ambos da Lei n. 12.514/2011.<br>Pondera que a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Tese de Repercussão Geral n. 1.184/STF não são aplicáveis à espécie em razão do princípio da especialidade, sendo certo que a disciplina relativa à cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública deve respeitar as diretrizes preconizadas na Lei n. 6.830/80 e, mais especificamente, na Lei n. 12.514/2011, a qual estabelece como mínimo para a propositura de execução o montante de alçada no valor de 5 (cinco) vezes as anuidades exigidas pelos conselhos profissionais de nível superior, isto é, R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Afirma que (fl. 336):<br>A regra especial destinada aos Conselhos de Fiscalização Profissional leva em consideração as especificidades e parâmetros referentes a estes entes, mormente os valores cobrados a título de anuidade, para que se identifiquem as situações em que o custo da movimentação do judiciário seria maior do que o direito pecuniário pleiteado, de modo a "impedir" o prosseguimento da demanda.  .. <br>Merece destaque serem baixos os valores cobrados a título de anuidades e multas dos Conselhos de Fiscalização Profissional, razão pela qual a legislação especial restringiu a propositura dessas ações, as quais somente podem ser ajuizadas - após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, para cobrança correspondente ao mínimo de cinco vezes do valor da anuidade prevista para a categoria do Conselho exequente.<br>Argumenta que fazer incidir o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido na Resolução CNJ n. 547/2024 para a hipótese dos autos torna inviável a cobrança judicial dos débitos pelos conselhos de fiscalização profissional, dado o ínfimo valor das respectivas anuidades, multas e taxas. Ademais, a espera para que se alcance o valor mínimo estipulado na citada norma, por certo, atrairia o instituto da prescrição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 369-370).<br>É o relatório. Decido.<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 320-323; sem grifos no original):<br>A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:  .. <br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral do RE 1.355.208 (Tema 1184) fixou a seguinte tese:<br>1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.<br>O STJ também fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 1.193:<br>O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2o do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.<br>Ato contínuo, o CNJ instituiu a Resolução 547, que estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", regulando, em seu art. 1º, hipóteses de extinção das execuções fiscais de valor ínfimo, in verbis:  .. <br>Ressalto não haver incompatibilidade entre a Resolução n. 547/2024 e o disposto na Lei n. 12.514/2011, porquanto versam sobre aspectos diversos. A referida lei instituiu critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, notadamente quanto ao valor da dívida. Já a resolução, por sua vez, estabeleceu diretrizes voltadas à promoção da conciliação e à busca por soluções administrativas, bem como à maior celeridade na tramitação das execuções fiscais, condicionando a demonstração do interesse processual do exequente, além do parâmetro monetário, à efetiva movimentação útil do processo e à identificação de bens penhoráveis.<br>Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma deste Tribunal que as regras introduzidas pela Resolução nº 547, do CNJ, somam-se ao requisito para o ajuizamento estabelecido na Lei 12.514/2011, não havendo o que se falar em preponderância do princípio da especialidade (TRF4, AC 5001650- 64.2018.4.04.7001, juntado aos autos em 22/08/2024).  .. <br>No caso dos autos, foi realizada a citação, de modo que a extinção da execução somente pode ocorrer caso não tenham sido localizados bens penhoráveis.<br>Concretizada a citação e não tendo havido o pagamento do débito, foram bloqueados ativos financeiros de titularidade do executado Ismael Silveira Lourenço, posteriormente transferidos para o exequente, em 27/05/2021 (evento 55).<br>Realizadas novas buscas por bens da parte executada, essas restaram infrutíferas, tendo a última ocorrido em 28/08/2024.<br>Intimado a se manifestar, o exequente informou que não há outras execuções fiscais que possam ser apensadas ao processo, bem como que não há bens penhoráveis dos devedores a serem nomeados para garantia deste feito.<br>Saliento que foram realizadas buscas de demais ativos nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.<br>Conclui-se, portanto, que a última diligência útil, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, ocorreu em 27/05/2021, sendo que as consultas posteriores foram todas infrutíferas.<br>Assim, esgotadas as possibilidades de novas diligências pelo Poder Judiciário para a satisfação do crédito e diante da ausência de movimentação processual por mais de um ano, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.<br>Como se vê, o acórdão recorrido, quanto à tese de afronta aos arts. 6º e 8º da Lei n. 12.514/2011, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja, a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal para hipóteses tais como a presente, fixado no Tema de Repercussão Geral n. 1.184/STF.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ademais, a partir da leitura dos excertos do acórdão recorrido antes transcritos, a Corte de origem alicerçou as conclusões plasmadas no aresto recorrido na interpretação da Resolução CNJ n. 547/2024. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nessa senda: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.238.199/PR, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJEN de 22/10/2025; REsp n. 2.237.618/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJEN de 20/10/2025; REsp n. 2.237.611/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJEN de 16/10/2025; REsp n. 2.237.177/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJEN de 14/10/2025; e REsp 2.218.071/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJEN de 25/06/2025.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PEQUENO VALOR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACON STITUCIONAL. NÃO INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO CNJ N. 547/2024. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ALEGADO DISSENSO PRETORIANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.