DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESAS LICENCIADAS JUNTO AO DETRAN/RN PARA ESTAMPAGEM DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR. COBRANÇA DE TAXA DE CONSUMO DE AUTORIZAÇÃO E FABRICAÇÃO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR - PIV. TRIBUTO INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI ESTADUAL Nº 10.301/2017. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO FATO GERADOR, BEM COMO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIOS ESSENCIAIS DA REGRA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, dos arts. 77, 78 e 97 do Código Tributário Nacional - CTN e do 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando, em síntese (fls. 324/334):<br>Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por MERCO PLACAS LTDA e outros em face de suposto ato coator do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Consumo de Autorização e Fabricação de Placa de Identificação Veicular (PIV).<br> .. <br>Ao analisar o pleito, o d. Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN concedeu a segurança pleiteada, para "determinar ao DETRAN/RN que se abstenha de cobrar da Impetrante a "Taxa de Consumo de Autorização de Fabricação de Placa de Identificação Veicular", devendo a autoridade coatora se abster, ainda, de aplicar a sanção de "bloqueio sistêmico"". Irresignado, o DETRAN/RN interpôs Apelação, requerendo a reforma da sentença, para que fosse reconhecida a legalidade da taxa de autorização de confecção de placa. Ao examinar o apelo, a Segunda Câmara Cível do TJRN, negou provimento à Apelação interposta, mantendo incólume a sentença proferida. Assim, fez-se necessária a oposição dos necessários embargos de declaração em face do referido Acórdão para apontar omissão quanto ao art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, haja vista que deveria a parte impetrante, ora recorrida, ter sido intimada para se manifestar acerca da existência do mandado de segurança coletivo (processo nº 0838664-38.2021.8.20.5001), para informar seu interesse, ou não, no prosseguimento do mandamus individual, ciente de que não se beneficiará dos efeitos de eventual sentença favorável a ser proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Associação dos Fabricantes e Estampadores do Rio Grande do Norte - ASFERN; e omissão quanto aos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional - CTN  ..  Conforme restou incansavelmente suscitado pelo DETRAN/RN, embora a existência de mandado de segurança coletivo não impeça a impetração de writ individual, os efeitos da coisa julgada do coletivo somente beneficiarão o impetrante de writ individual, se o mesmo dele desistir, de acordo com a redação do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança. Outro ponto não analisado pela Corte local foi que a cobrança da taxa em questão decorre do poder de polícia, nos termos dos arts. 77 e 78 do CTN.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 83 do STJ e 280 do STF e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 260/267):<br>Cinge-se a irresignação recursal acerca da suposta legalidade da cobrança da Taxa de Consumo de Autorização e Fabricação de Placa de Identificação Veicular - PIV. As impetrantes, ora apeladas, aduziram na exordial que a cobrança da taxa citada violaria o princípio constitucional da legalidade, ao deixar de indicar o sujeito passivo da taxa de consumo de autorização para fabricação de PIV, bem como não cominar sanção pelo inadimplemento.<br>O apelante, por sua vez, sustenta que o fato gerador da obrigação tributária da referida taxa é a "autorização para confecção de placa", especificado na lei, embora não constante no corpo legal do texto; e o sujeito passivo, a partir de uma interpretação lógica, seriam as empresas de estamparia, autorizadas a confeccionar a placa de identificação dos veículos.<br>A Lei Estadual nº 10.301, de 28 de dezembro de 2017, dispôs sobre os valores das taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, dentre as quais está prevista a Taxa de Consumo de Autorização e Fabricação de Placa de Identificação Veicular - PIV, nos seguintes termos:<br> .. <br>In casu, da análise da Lei nº 10.301/2017, vê-se que o artigo 1º estabelece que as taxas exigidas pelo DETRAN/RN em face do registro de veículos e de condutores seguirão as disposições do anexo único daquela norma, no qual consta em seu item 1.12 a descrição do serviço "Autorização para Confecção de Placa", atribuindo a esta o valor de R$ 14,00.<br>De fato, a legislação em comento não dispõe com clareza acerca do fato gerador da taxa, nem mesmo indica o sujeito passivo da referida obrigação.<br>Ao contrário do arguido pelo apelante, ao sustentar em suas razões recursais que "o que ocorreu foi uma opção do legislador em não apresentar o verbo e complemento da regra matriz de incidência tributária no corpo do texto legal, mas sim, de maneira mais organizada, junto ao anexo legislativo", a indicação clara do fato gerador da obrigação tributária, bem assim, do seu sujeito passivo, não se constitui uma faculdade do legislador, mas uma exigência de validade da norma, em atenção ao princípio da legalidade tributária, que não foi atendida pela Lei nº 10.301/2017.<br>Com efeito, descabido entender pela razoabilidade da alegação de que "o sujeito passivo da referida taxa não pode ser outra pessoa, senão a própria empresa impetrante, sendo possível inferir isso a partir da interpretação lógica dos dispositivos legais", posto que, como ressaltado acima, a legislação tributária indiscutivelmente deve ser clara e objetiva, literal, sem espaço para interpretações lógicas.<br> .. <br>Pelo exposto, nego provimento ao apelo e ao reexame necessário para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à autorização de levantamento dos depósitos judiciais feitos no curso do feito (e seus acréscimos legais), após certificado o trânsito em julgado, o que se aplica ao pedido de devolução contido no documento de ID 22304257.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 289/296):<br>Com relação a declaração de incompetência deste Juízo com remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, não cabe ser analisada em sede de embargos, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi analisado pelo Juízo de primeiro Grau e nem suscitada nas razões de apelação.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>A propósito do 22, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, além de não estar prequestionado, não tem comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, tendo em vista a inconstitucionalidade da taxa ter sido decidida em mandado de segurança individual. Na parte, portanto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF.<br>A respeito dos arts. 77, 78 e 97 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso especial não pode ser conhecido porque não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que declara a inconstitucionalidade de lei municipal, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.