DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo nobre, a seu turno, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Não configuração - A prova pericial só é necessária quando há dúvida, qual não é o caso, pois há nos autos relatório médico não impugnado por outro profissional regularmente habilitado - Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE - Flacidez cutânea excessiva em razão de considerável perda de peso posterior à realização de cirurgia bariátrica - Necessidade de cirurgia plástica reparadora - Negativa - Abusividade - Por ser consequência direta da cirurgia principal de redução de estômago, o procedimento acaba por integrar o próprio tratamento de obesidade mórbida, doença catalogada pela Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID) - Rol de procedimentos da ANS que serve apenas como orientador - Restrição a colocar em risco o objeto do próprio ajuste - Inteligência das Súmulas 97 e 102 desta E. Corte - Danos morais configurados - Inequívoco o abalo sofrido com a recusa de assistência médica - Sentimento de frustração e desamparo que ultrapassou os limites do mero aborrecimento - Indenização devida - Sentença reformada, em parte - DOS RECURSOS, PROVIDO O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DA REQUERIDA.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação, no que ora interessa, aos arts. 56 e 369 do CPC e 186 e 927 do CC; sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e não configuração de danos morais.<br>Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 380-390, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 427-428, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De início, quanto à tese de cerceamento de defesa, consignou o Tribunal de origem:<br>Em primeiro, cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela requerida em sede recursal. Alega ser necessária a produção de prova pericial, no entanto, a autora juntou às fls. 36/39 relatório médico que atesta expressamente a efetiva necessidade das cirurgias reparadoras. E não houve apresentação, pela operadora de saúde, de qualquer relatório em contrário assinado por outro profissional regularmente habilitado, sendo que possuía meios suficientes para buscar outras opiniões. Inclusive, divergindo da solicitação, a requerida deveria ter formado junta médica com o profissional solicitante, um profissional da operadora e um terceiro, nos termos da Resolução Consu 08/98. Ou seja, a requerida não adotou as medidas que eram de sua obrigação, não podendo agora se beneficiar da sua própria torpeza suprindo sua falta mediante realização de perícia médica. A prova pericial somente seria cabível se nenhuma das partes houvesse fornecido elementos suficientes para a solução da lide, ou se necessário um desempate, qual não é o caso. Por esses motivos, correto o indeferimento da prova pretendida, com fundamento no artigo 472 do Código de Processo Civil, que assim dispõe de forma expressa: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas desnecessárias, de acordo com o art. art. 370 do CPC/15, não implicando cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória e o julgamento antecipado da lide quando as provas apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>Nesse contexto, o Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial à medida que a parte autora juntou relatório médico que atesta expressamente a efetiva necessidade das cirurgias reparadoras e não houve apresentação pela operadora de qualquer elemento em sentido contrário, ou seja, que pudesse infirmar a prova já acostada aos autos.<br>Dessa forma, rever tal entendimento para o caso dos autos demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7 DO STJ.  ..  3. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 4. É inviável rever em sede de recurso especial a conclusão da Corte local acerca da inversão do ônus da prova, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno de fls. 903/912 não conhecido e agravo interno de fls. 893/902 não provido. (AgInt no AREsp 1.083.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.  ..  3. A análise de eventual ofensa aos artigos 130 e 333 do CPC/73, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.  ..  5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 621.410/RS, desta relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir que a prova pericial era desnecessária e que estava demonstrada a culpa do preposto da ré, o nexo causal e o dano, a ensejar a responsabilidade civil. Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal ante o óbice da mencionada súmula.  ..  5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 574.885/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.  ..  3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)  grifou-se <br>2. Outrossim, q uanto à configuração dos danos morais, a Corte local consignou:<br>Por outro lado, inegável que foram ultrapassados os limites do mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que a autora passou por angústia, frustração e ansiedade, diante da recusa injustificada da operadora em autorizar a realização de cirurgia plástica reparadora, a qual é considerada necessária e imprescindível quanto qualquer outra intervenção cirúrgica. Justificado está, portanto, o dever da requerida de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.<br>Logo, não há como derruir a conclusão do acórdão recorrido sem incursionar no exame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.006/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao presente agravo interno a fim de reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 427-428 (e-STJ), tornando-a sem efeitos, para, de plano, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial por fundamentos diversos.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA