DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP, com fundamento na ausência de violação direta à legislação federal e na incidência  da Súmula  7 do STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, apontando, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 369 e 373 do CPC, sob a alegação de ausência de configuração de responsabilidade civil do hospital, por se tratar de obrigação de meio, sem prova de culpa e sem nexo causal e que o ônus da prova foi mal aplicado.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de reconheceu a ocorrência dos danos morais com base em responsabilidade por falha na prestação do serviço de saúde e no laudo pericial, de modo que "os elementos probatórios reunidos no processo autorizam a conclusão de que houve falha médica", ressaltando que "é inegável a dor que a autora suportou em razão da angústia de estar enfrentando problemas físicos, os quais não foram corretamente diagnosticados, perdurando seu sofrimento" (fls. 659/660).<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA