DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCAO DA PRAÇA IBITIRAMA LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute se a parcela de contribuição ao PIS e da COFINS destacada nas notas fiscais de venda integram o conceito de receita bruta ou faturamento para fins de incidência dessas contribuições.<br>A parte recorrente alega, em síntese, que o Tribunal Regional Federal deveria ter determinado o sobrestamento do recurso até o juízo de conformação com a tese a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.233.096/RS (tema 1.067).<br>Sem contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido, o que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Após reconhecer a repercussão geral do tema 1067, no RE n. 1.233.096/RS, o Supremo Tribunal Federal irá definir tese a respeito da inclusão da parcela de contribuição ao PIS e da COFINS, destacada nas notas fiscais de venda, integram o conceito de receita bruta ou faturamento para fins de cálculo dessas contribuições devidas pela pessoa jurídica.<br>Nesse contexto, o recurso especial deve retornar ao tribunal de origem para que fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser firmada pelo STF.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo STF: a) negue seguimento ao recurso; ou b) proceda ao juízo de retratação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.