DECISÃO<br>Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Estado do Piauí, contra acórdão proferido pelo TJPI, assim ementado (fls. 33-34):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PI ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. CAUSA MADURA. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ECA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.<br>1. O entendimento deste Tribunal de Justiça tem sido pacífico no sentido de que a competência para apreciar o pedido de reconhecimento do direito à inscrição no IAPEP de menor sob guarda como dependente para efeitos junto ao plano de saúde e a previdência social é do Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei Estadual nº 3.716, de 12/12/1979 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí.<br>2. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente, deixa-se de determinar o retorno dos autos à primeira instância, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento (causa madura).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária" (STJ, R Esp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).<br>4. O menor sob guarda deve ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto de assistência à saúde quanto previdenciários.<br>5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Ação originária julgada procedente.<br>Nas razões do recurso especial inadmitido, a recorrente aponta violação do art. 16 da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei 9.528/1997) e do art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990, ao argumento de que, para a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, deve ser comprovada a dependência econômica, contudo, tal requisito não foi observado pela Corte de origem.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 128-131.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso,<br>O Tribunal de origem reconheceu o direito do menor sob guarda ao recebimento da pensão por morte pelas seguintes razões (fls. 47-55):<br>A Magna Carta, portanto, protegeu os direitos das crianças e adolescentes, com o intuito de garantir a estes as melhores condições para uma desenvolvimento digno e saudável, ao passo que o Estatuto da Criança e do Adolescente faz expressa referência a garantia dos direitos previdenciários, que, em face de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, não pode sofrer restrição de uma lei estadual. Com isso, a garantias previdenciárias, assim como a assistência de saúde, manifestam-se como consequência natural da guarda, que deve promover amparo integral ao menor.<br>(..)<br>Ora, partindo do princípio da primazia do interesse do menor, é razoável que o sistema previdenciário assegure as condições mínimas da subsistência do menor sob guarda, tendo em vista sua clara situação de risco.<br>Daí porque, pautado nessas razões, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1411258/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 732), fixou a tese de que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária" (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, I. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).<br>(..)<br>In casu, constam nos autos a certidão judicial (fl. 25) conferindo a guarda do menor G. K. de C. S. para o seu avô, sr. Amadeu Campos de Carvalho, bem como a certidão de óbito deste (fl. 24).<br>(..)<br>À vista de todas as considerações aqui tecidas, entendo que a norma previdenciária não pode se sobrepor ao Estatuto da Criança e do Adolescente, lei específica de proteção às crianças e aos adolescentes, especialmente ao seu art. 33, §3º, pois é também garantia constitucional a proteção dos menores incapazes e relativamente incapazes.<br>Por essa razão, deve o menor sob guarda ser incluído como dependente e beneficiário de seu guardião para todos os fins, tanto te assistência à saúde quanto previdenciários, perante o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí  IAPEP/PLAMTA (Fundação Piauí Previdência). (grifos acrescidos).<br>Esse entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça quanto ao tema, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A FILHO NATURAL. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE NATURAL DO GUARDIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o menor sob guarda é tido como dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, consoante estabelece o § 3º do art. 33 do ECA" (REsp 2.026.425/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>2. Em consonância com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente, o menor sob a guarda judicial deve ser equiparado ao filho natural para todos os efeitos legais, inclusive fins de inclusão no plano de saúde do guardião, impondo-se à operadora a obrigação de inscrevê-lo como seu dependente natural, e não como agregado. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.677.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. NETA INVÁLIDA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AVÔ.<br>1. O aresto regional não destoa da atual e pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, "a despeito da omissão no art. 5º da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3º, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1º do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício" (AgRg no REsp 1.550.168/SE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2015).<br>2. Uma vez que a recorrida é acometida de severa incapacidade, faz-se de rigor a restauração da pensão especial deixada pela morte de seu então guardião e avô, ex-combatente, porquanto mantida a condição da dependência econômica.<br>3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.883.098/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 8/11/2021).<br>Ademais, é inviável o acolhimento da alegação de que o acórdão recorrido em nenhum momento analisou a dependência econômica, na verdade, é silente sobre o tema. Isso porque se recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, providência não adotada. Assim, inviável a apreciação da aludida questão.<br>Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA