DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo FIODENTE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso es pecial, em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento, e, quanto ao dissídio jurisprudencial, aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DENEGADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ICMS-FECP. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RETOMADA DO FEITO APÓS DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO. PENHORAS REALIZADAS. ART. 151, INCISO VI, DO CTN. SÚMULA 653 DO STJ. RETARDO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.<br>I - A controvérsia gira em torno da possível ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal destinada à cobrança de débito tributário referente a ICMS-FECP.<br>II - Em cognição sumária, não se verifica desídia por parte da Fazenda Pública na condução do executivo fiscal que justificaria a prescrição intercorrente da pretensão executória.<br>III - O processo foi retomado prontamente após o descumprimento do parcelamento pela recorrente, com a realização de penhoras, em conformidade com o disposto no art. 151, inciso VI, do CTN, e consolidado na Súmula 653 do STJ.<br>IV - O eventual retardo natural do andamento processual não pode ser imputado à Fazenda Pública, conforme estabelece a Súmula 106 do STJ. V - A impugnação de qualquer ato constritivo poderá ser realizada pelas vias próprias, assegurando-se o respeito ao devido processo legal.<br>VI - Inocorrência de prescrição intercorrente. Continuidade da execução fiscal confirmada.<br>VII - Estreita via probatória da exceção de pré-executividade. En. 393 do STJ.<br>PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente alega violação dos artigos 1022, II e III e 489, II , §1º, II e IV, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) erro material, pois "a alegação de prescrição intercorrente  envolve período posterior à rescisão do parcelamento, quando não mais está suspensa a exigibilidade do crédito pelo art. 151, VI, do CTN, não havendo que se falar em aplicação do En. 653 do STJ" (fls. 100-101); b) omissão quanto ao Tema 568/STJ, uma vez que "apenas a efetiva constrição patrimonial - ou a efetiva citação - interrompe o prazo de prescrição intercorrente  desde o bloqueio parcial, ocorrido em 05/11/2015, não houve outra efetiva constrição patrimonial" (fls. 101-102); e c) omissão sobre a taxa judiciária, considerando que "o v. acórdão embargado não se manifestou sobre o capítulo IV do agravo de instrumento  ao menos, afastar a obrigação da ora embargante de realizar o pagamento da taxa judiciária" (fls. 101-105).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 40, § 4º, da LEF e 1.039 do CPC, argumentando, em síntese, que houve inércia da parte exequente, uma vez que houve o transcurso de um prazo de 6 anos sem novas constrições efetivas, bem assim que a Corte de origem não observou a tese vinculante fixada no Tema n. 568/STJ<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Pois bem. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa (fls. 53-54):<br>A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não de prescrição intercorrente na hipótese dos autos, que envolve execução fiscal para a cobrança de débito tributário referente a ICMS-FECP em face da agravante.<br>Note-se que, numa cognição sumária, não se vislumbra desídia fazendária do curso do executivo fiscal capaz de justificar a prescrição intercorrente da pretensão executória.<br>Pelo contrário, o feito retomou o seu curso assim que descumprido o parcelamento aderido pela recorrente (fl. 49 do anexo 2), tendo sido efetuadas algumas penhoras (fls. 52 e 59 dos autos originários), em conformidade ao preconizado no art. 151, inciso VI, do CTN e consolidado no En. 653 do C. STJ.<br>Do mesmo modo, é importante observar que eventual retardo natural da marcha processual não pode ser atribuído em desfavor do recorrido, na forma do En. 106 do E. STJ.<br>Por fim, eventual ato constritivo poderá ser impugnado pelas vias próprias, permanecendo respeitado o devido processo legal.<br> .. <br>À vista do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Inconformada, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração (fls. 62-64), alegando, em resumo: a) omissão quanto aos fatos que comprovam a inércia do Estado, considerando que a alegação de prescrição intercorrente envolve período posterior à rescisão do parcelamento; b) omissão quanto à aplicação do Tema 568/STJ; e c) omissão quanto ao recolhimento das custas nos embargos à execução fiscal correlatos.<br>O Tribunal a quo, contudo, rejeitou os embargos de declaração, em acórdão assim fundamentado (fls. 84-85):<br>O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração, conforme preconizado no artigo 1.022 do CPC/2015, se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, quando na decisão o sentido desta dificilmente possa ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que, sem dúvida, não ocorreu.<br>De outro giro, cabe considerar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, quando já tenha formado juízo de convencimento, ainda que contrário às teses da embargante. Da mesma forma, já decidiu a 1ª do STJ, no AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, in verbis :<br> .. <br>Frise-se que tal entendimento não se encontra em desacordo com o previsto no artigo 489, inciso IV do C. P. C./2015. Isso porque, o comando legal determina que o magistrado deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.<br>Vale esclarecer que eventual contradição haveria de se verificar entre os termos do próprio "decisum" embargado, ou entre sua fundamentação e conclusão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para "sanar" a alegada contradição entre a decisão e o entendimento da parte, conforme o Enunciado nº 172, da Súmula de Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br>A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada".<br>Também eventual intuito de prequestionar a matéria, através dos presentes embargos de declaração, se revelaria inoportuno, pois o prequestionamento somente seria possível se a decisão atacada estivesse eivada de algum dos vícios elencados no aludido dispositivo processual.<br>É cediço que o prequestionamento tem por escopo evitar a análise de matéria, pelos Tribunais Superiores, que não tenha sido, previamente, apreciada pelos Tribunais de origem.<br>No rigor, a pretexto de apontar eiva no julgado, a embargante pretende a sua modificação, com o escopo de conseguir, pela via inadequada, a reversão da decisão recorrida.<br>Em outras palavras, busca a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, admissíveis somente em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como sua consequência lógica e necessária, o que não ocorreu no caso concreto. Note-se que os referidos arestos articulam a incidência dos dispositivos questionados, de modo a deflagrar o intuito meramente infringente e protelatório dos presentes aclaratórios.<br> .. <br>Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, a fim de que seja mantido o aresto hostilizado por seus próprios fundamentos.<br>Diante desse quadro, conforme demonstra o excerto transcrito, não foram analisados, tampouco esclarecidos, os argumentos trazidos oportunamente pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso.<br>Registre-se que a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFE STAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.<br>3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.) (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios.<br>(REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019.) (grifo nosso).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão.<br>2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022.<br>3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.) (grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, "a", do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).<br>3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.<br>5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.<br>6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.<br>7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.) (grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.