DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 399-402).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 282-283):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Caso em exame<br>Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária.<br>Questão em discussão<br>A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados com o recurso são suficientes à comprovação do exercício contínuo e pacífico da posse e se o imóvel cumpre a função social exigida pela CF/1988.<br>Razões de decidir<br>É admitida a juntada de documentos com o recurso, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé, conforme jurisprudência do STJ.<br>A documentação exibida com o recurso, consistente em cópia de procurações públicas e de escritura pública de cessão de direitos, não comprova o exercício contínuo e pacífico da posse pelos apelantes e seus antecessores, sendo insuficiente para preencher os requisitos da usucapião extraordinária e embasar o pedido de reforma da sentença.<br>A função social da propriedade é requisito constitucional para a usucapião de imóveis rurais, conforme art. 186 da CF/1988 e art. 2º da Lei 4.504/1964 - Estatuto da Terra. Os apelantes não demonstraram que o imóvel está sendo explorado de maneira produtiva (atividade econômica ou de subsistência).<br>Uma vez não evidenciados os requisitos legais, impõe-se a rejeição de aquisição da propriedade rural pela usucapião extraordinária.<br>Dispositivo e tese<br>Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313-322).<br>No recurso especial (fls. 336-355), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa do art. 1.238 do Código Civil.<br>Alegou que, na ação de usucapião extraordinária, os requisitos para a procedência do pedido estão taxativamente previstos no artigo 1.238 do CC, não sendo necessário comprovar que a propriedade cumpre a função social, uma vez que o próprio exercício da posse configura a atribuição dessa função ao bem.<br>Argumentou que, embora não seja pressuposto evidenciar tal circunstância, teria restado comprovado nos autos o exercício de atividade rural no imóvel, o que caracteriza a atribuição de função social à gleba de terras usucapienda.<br>Afirmou que a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 (quinze) anos estaria devidamente comprovada, inclusive pela soma das posses de seus antecessores, conforme prova testemunhal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 396).<br>No agravo (fls. 406-420), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 425).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao agravante.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 280):<br> ..  A accessio possessionis (soma das posses) prevista no art. 1.243 CC, permite que o possuidor some o tempo de posse de seu antecessor, desde que essa posse seja contínua e pacífica.<br>Mas, para que a soma de posses seja reconhecida é imprescindível que a parte apresente provas robustas, não apenas de transferência de direitos, mas do efetivo exercício de posse com animus domini (intenção de ser dono) pelo antecessor e pelo atual possuidor.<br>Embora os autores apelantes tenham juntado, com o recurso, cópia de procurações e escritura pública de cessão de direitos (evento 73, arquivos 2 e 3), estes documentos, por si sós, não são capazes de comprovar a posse contínua e pacífica necessária para o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>Respectivos documentos referem-se apenas a atos translativos de direitos e não comprovam a posse efetiva e ininterrupta sobre o imóvel por um período superior a 15 anos.<br>A escritura pública e as procurações que acompanham a apelação cível (evento 73, arquivos 2 e 3) apenas comprovam a formalização de atos de cessão de direitos, o que não é suficiente para preencher os requisitos legais da usucapião, que deve se basear no exercício, de fato, da posse. As declarações testemunhais colhidas em AIJ (evento 65) embora se prestem à demonstração do exercício de posse, não comprovam a anterioridade e a natureza da posse.<br> ..  No caso, os apelantes não demonstraram que a propriedade rural em questão está sendo utilizada de maneira produtiva e atendendo à função social exigida.<br>O acórdão recorrido consignou que os documentos apresentados na apelação  procurações e escritura pública de cessão de direitos  não foram suficientes para demonstrar o domínio fático sobre o imóvel. Ademais, embora as testemunhas tenham confirmado o exercício da posse, não comprovaram sua anterioridade nem a natureza da posse exercida.<br>Assim, modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA