DECISÃO<br>JARDEL SOUZA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus Criminal n. 0066227-77.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.<br>A defesa requer o trancamento do processo ante a falta de justa causa, pleiteando, inicialmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, o trancamento da Ação Penal nº 0007646-07.2023.8.16.0011. Para tanto, sustenta, em síntese, que a) a conduta de enviar e-mail à ex companheira para obter informações sobre o filho em comum é atípica; b) não houve intimação pessoal das prorrogações das medidas protetivas; c) o comportamento contraditório da vítima esvaziaria a alegação de risco e a própria tipicidade da conduta; d) houve ilegalidade na citação que embasou a decretação de prisão preventiva; e) incompetência territorial.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 161-165).<br>Decido.<br>Consta dos auto que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, em razão de contato estabelecido com a vítima por e-mail, descumprindo decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência.<br>A denúncia descreve o fato e as circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, conforme reconhecido na decisão de recebimento da denúncia (fls. 205-206).<br>A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que o trancamento prematuro do processo, sobretudo por meio do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a absoluta falta de justa causa, a ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, a inépcia formal da inicial acusatória, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. Tais hipóteses, conforme será detalhado a seguir, não se verificam no presente caso.<br>Ilustrativamente:<br> ..  3. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que "os fatos imputados, alicerçados em suporte probatório mínimo apto a ensejar a manutenção da medida cautelar, possui desfecho que depende da instrução criminal para melhor verificação, o que impede o trancamento da ação penal". 5. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016).  ..  8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 115.913/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/11/2019, grifei.).<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. O art. 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. No caso, o Tribunal de origem, no acórdão impugnado, destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifei).<br>1. O trancamento da ação penal em habeas corpus situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.  ..  3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus."  ..  (AgRg no RHC n. 184.932/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso em comento, segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a instrução processual está em curso e ainda não houve o interrogatório do réu - oportunidade em que a defesa terá a possibilidade de comprovar toda a sua sustentação -, não há falar em encerramento prematuro da persecução, porquanto os autos não exibem, de forma manifesta, um ou mais dos seus pressupostos.<br>Saliento que, nos termos da orientação deste Superior Tribunal, "O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 554.114/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/3/2020, destaquei).<br>Nesse contexto, não identifico evidente coação ilegal que justifique a intervenção desta Corte e a interrupção prematura do processo. Ademais, para entender de forma diversa da origem e reconhecer a pretensa falta de justa causa para a propositura da denúncia, indispensável seria o reexame dos fatos e provas produzidas, o que é incompatível com a via do habeas corpus.<br>A defesa traz para análise no presente recurso, ainda, as seguintes teses -que também não podem ser submetidas à análise por demandarem aprofundado exame fático-probatório, não condizente com o rito sumário do writ: a) alegação de que o envio do e-mail visava apenas a obtenção de informações sobre o filho em comum, no exercício do direito-dever decorrente da guarda compartilhada; b) o recorrente não foi intimado das sucessivas prorrogações das medidas protetivas, o que afastaria o dolo; c) comportamento contraditório da vítima, incluindo iniciativas de contato, suposta falsa identidade, pedido de auxílio emergencial, aproximação de terceiros e proibição de intermediários.<br>Quanto aos fundamentos para a revogação da prisão preventiva, verifica-se que a medida constritiva já foi revogada, conforme informações prestadas às fls. 107-108, perdendo o presente recurso, no ponto, o objeto. Veja-se:<br>Contudo, em 18/06/2025, o denunciado compareceu espontaneamente ao feito, vez que entrou em contato com o cartório e se deu por ciente dos fatos contra ele imputados na presente ação penal, atualizando o seu endereço (movs. 98.1/2). Em seguida, o manifestou-se pela desconsideração do pedido de prisão preventiva do Parquet réu, até eventual notícia de novos fatos pela vítima. Requereu também o prosseguimento do feito, ante a citação do acusado (mov. 103.1). Assim, na mesma data de 18/06/2025, foi revogada a prisão preventiva de JARDEL SOUZA GOMES, haja vista que parte dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado não mais subsistiam , vez que este, após a expedição do mandado de prisão, compareceu espontaneamente ao feito, confirmando ter ciência dos fatos contra ele imputados no bojo da presente ação penal, demonstrando ter conhecimento do feito e do teor da acusação.<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA