DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, além da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 1.045-1.058).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 863):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR DA DEMANDA. TEMA 1076 DO STJ. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 977-994).<br>No recurso especial (fls. 1.000-1.009), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 167, I, 169 da Lei n. 6.015/1976, 1.196 e 1.204 do Código Civil.<br>Alegou que o acórdão recorrido apresentaria interpretação divergente da doutrina quanto à intelecção do artigo 1.204 do CC, o qual estabelece que a aquisição da posse ocorre desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.<br>Ressaltou ser o legítimo possuidor do terreno, uma vez que a instalação das torres de energia elétrica foi realizada após a aquisição do imóvel.<br>Aduziu que, ainda que se admitisse a hipótese de as torres terem sido instaladas em momento anterior ao ano de 2012  data do alegado esbulho  tal circunstância não teria sido comprovada no laudo pericial.<br>Acrescentou que a desapropriação para fins de utilidade pública igualmente não teria restado demonstrada nos autos, no que se refere à gleba de terra objeto da presente lide.<br>Argumentou, por fim, que a escritura do imóvel não contém qualquer registro de servidão amigável ou de desapropriação para fins de utilidade pública, sendo que, conforme determina a legislação federal, tais registros são obrigatórios na matrícula do imóvel quando da sua ocorrência.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.031-1.036).<br>No agravo (fls. 1.060-1.073), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.115-1.118).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 1.119-1.122).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao agravante.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 872-877):<br> ..  Lado outro, de minudente investigação do laudo pericial referido é incontestável a conclusão de que restou comprovada a ausência da posse do autor sobre a área do imóvel supostamente esbulhada por ato da ré para fins de instalação das torres de transmissão de energia de alta tensão.<br> ..  Com efeito, após a realização da prova pericial, é irretocável o arremate de que as torres de transmissão de energia de alta tensão descritas na peça de ingresso já estavam instaladas e em pleno funcionamento no imóvel do autor desde as décadas de 60/70.<br>Imperioso, além disso, destacar, inobstante não tenha restado comprovada, durante a dilação probatória, a ocorrência de efetiva desapropriação da parcela do imóvel de atual propriedade do autor para fins de constituição da servidão administrativa que circunda as torres componentes da linha de transmissão da ré, na hipótese do caderno processual em que se discute uma reintegração de posse e consequente pretensão indenizatória pelo ilegítimo esbulho, tal fato não se mostrava relevante, mas tão somente a perfeição dos requisitos do art. 561 do CPC: posse do autor, esbulho por parte do réu, data do esbulho e perda da posse.<br> ..  Ocorrendo a demonstração da perfeição das torres elétricas em data anterior à aquisição da propriedade por parte do autor, não há de se falar na prova do elemento normatizado no art. 561, I, do CPC, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral de reintegração possessória.<br> ..  Para mais não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a posse sobre a área descrita, por óbvio, não há de se falar em esbulho possessório perpetuado pela ré em relação a algo que nunca teve.<br>No mérito, o Tribunal de origem firmou expressamente que a prova pericial comprovou a inexistência de posse pelo autor sobre a área do imóvel em que instaladas as torres de energia, as quais já se encontravam ali desde as décadas de 1960 e 1970, muito antes da aquisição do bem pelo agravante.<br>Assim, modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 6º, 167 e 169 da Lei n. 6.015/1976, verifica-se a ausência de prequestionamento, pois tais dispositivos não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282, 356 do STF e 211 do STJ.<br>Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA