DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ- CEA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>20. Ora, omisso, portanto, a decisão que não observou a fundamentação do acórdão recorrido que trata do mérito do recurso ao analisar as razões postas pela embargante da necessidade de suspensão do processo pela prejudicialidade externa do processo que Tramita no Tribunal de Contas e no Mandado de Segurança que revogou a medida cautelar que suspendia o processo de origem, qual seja, a execução de títulos extrajudiciais.<br>21. Em relação a terceira controvérsia, a qual demonstra a violação ao art. 300, §1º do CPC, o acórdão traz em sua fundamentação adotada:<br> .. <br>22. O acórdão cita como questão a decidir a necessidade de manutenção dos valores em conta e nas suas razões fundamenta o motivo do desprovimento em relação a prestação de contracautela que considera como viável apenas em casos de cumprimento provisório de sentença ou quando vigente efeito suspensivo.<br>23. A decisão embargada padece ainda de generalidade, acarretando ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso III, do CPC, já que em dois parágrafos afirmam não ter tido o prequestionamento da matéria, bem como a incidência das súmulas 284/2 do STF e 356 do STF, desse modo, o conhecimento do AREsp para não conhecer do REsp. A fundamentação adotada, esses dois parágrafos e os precedentes mencionados, poderiam ser utilizados em qualquer caso concreto, não se desincumbindo do ônus de identificar as circunstâncias que assemelham ou afastam os precedentes mencionados.<br>24. Assim, não há como afirmar que o REsp não estaria devidamente prequestionado, já que todos os artigos citados como mencionados são parte do acórdão impugnado pelo especial, cumprindo o requisito intrínseco (fls. 341- 343).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA