DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 202500300803, assim ementado (e-STJ fls. 735/737):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENSÃO DE REVERTER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO LUCAS SANTOS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 311, §2º, INCISO III, DO CP) - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA - AUTORIA QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - JUÍZO DE CERTEZA PARA UMA CONDENAÇÃO NÃO CONSTRUÍDO - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COMPATÍVEL COM A TESE DE USO PRÓPRIO - ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA - RÉU QUE NÃO RECONHECEU A TRAFICÂNCIA - AGENTES QUE EM NENHUM MOMENTO AFIRMARAM QUE O RÉU CONFESSOU O CRIME - AUSÊNCIA DE APETRECHOS REVELADORES DA MERCANCIA - ANIMUS DE DISSEMINAÇÃO DO ENTORPECENTE QUE NÃO SE PRESUME AB INITIO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - TESE DE ACUSAÇÃO NÃO AMPARADA PELA PROVA PRODUZIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS ACERTADA - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CP) - RÉU QUE CONDUZIU VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO - OFENSA A FÉ PÚBLICO - POTENCIALIDADE LESIVA - ÓBICE AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DA RÉ MARIANA GONÇALVES- SUBSTITUIÇÃO DA PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 4.236,00 (QUATRO MIL DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS) - GRAVIDADE DO CRIME DE TRÁFICO - QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL - POSSIBILDIADE DE PARCELAMENTO - PEDIDO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - CUIDADO COM FILHOS MENORES E AUSÊNCIA DE PARENTES PRÓXIMOS - POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DIÁRIO SEM COMPROMETIMENTO DA ROTINA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA ESCOLHER A SANÇÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DO CONDENADO ESCOLHER A PENA A QUAL VAI SER SUBMETIDO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E REMOÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TORNOZELEIRA DESATIVADA E RETIRADA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que haveria nos autos provas suficientes para a condenação do réu Lucas Santos de Souza pelo crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 757/784).<br>A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na Súmula nº 7 do STJ, ao entender que a pretensão ministerial demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 790/800).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 807/835), o Parquet estadual sustenta, em síntese, que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já reconhecidas no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão impugnada deixou de aplicar corretamente o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, diante de elementos probatórios que evidenciam o animus de mercancia por parte do recorrido. Sustenta, ainda, que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos é admitida pela jurisprudência do STJ, não incidindo, portanto, a vedação da Súmula 7.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja determinado o regular processamento do recurso especial e, ao final, o seu provimento, com a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 837).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não provimento do agravo em recurso especial  (e-STJ fls. 858/862).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, a sentença de primeiro grau desclassificou a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 do mesmo diploma), ao reconhecer que a quantidade de droga apreendida com o réu (cerca de 45g de cocaína), aliada à ausência de apetrechos típicos do tráfico e à inexistência de elementos que evidenciassem a destinação mercantil da substância, não permitiam um juízo de certeza quanto ao animus de comercialização. Essa conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar a apelação criminal interposta pelo Ministério Público.<br>O recurso especial interposto pela acusação teve seguimento negado ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, o Tribunal local, ao julgar a apelação criminal, analisou detidamente o conjunto probatório e entendeu que não se formou juízo de certeza necessário à condenação pelo crime de tráfico de drogas, razão pela qual manteve a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. A Corte local observou que não foram apreendidos com o réu objetos característicos da atividade de mercancia, tampouco houve confissão de traficância, e que a droga apreendida não estava fracionada nem acompanhada de outras evidências da venda.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 739/ss.):<br>"(..)<br>- DO RECURSO DO MP - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO LUCAS SANTOS DE SOUZA PELO CRIME DOS ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 E 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL.<br>Pretende o órgão ministerial a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente e adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Com relação ao crime de tráfico a materialidade delitiva encontra-se demonstrada através da documentação juntada em fase de inquérito policial, auto de exibição e apreensão de fl. 14, auto de constatação preliminar de fls. 16/17, além do Laudo de Perícia Criminal (Química Forense) de fls. 301/303, que identificou a amostra RQ202400810 (Peso Bruto = 326,0 g; Peso Líquido = 314,0 g) positiva para cocaína, valendo registrar que esta quantidade equivale ao total apreendido, inclusive com a corré Mariana Gonçalves (0,277 quilogramas).<br>Quanto à autoria, e para melhor compreensão dos fatos, transcrevo o teor da prova oral registrada na sentença:<br>A Testemunha Mateus da Silva Santos, Policial Civil, relatou os seguintes fatos, in verbis:<br>"Que estavam na BR 101 quando avistaram Lucas numa moto, sem placa; que visualizaram que ele tinha tornozeleira eletrônica, então resolveram abordar para ver a situação da moto, que estava sem o sinal identificador; que quando fizeram a abordagem na bolsa da namorada dele, encontraram substância análoga à cocaína; que Lucas admitiu que a droga era dele; que os conduziram à delegacia e no caminho, em conversa, a mulher de Lucas informou onde teriam adquirido; que foram até o local indicado pela namorada de Lucas; que era a casa de Mariana, a qual disse que poderiam entrar, pois não estava escondendo nada; que Mariana resolveu ajudar e mostrou um pouco de droga que tinha; que a conduziram também; que estava prensada, eram bolotas grandes ainda, a quantidade era grande, não estava fracionada; que Mariana disse que era do marido, não se recorda do nome, mas ela comentou que estava preso; que quando chegaram na casa de Mariana, chamaram na porta e ela atendeu; que explicaram a situação e perguntaram se podiam procurar; que ela disse que podiam entrar, pois não havia nada em sua casa; que não foi até a residência de Lucas com a companheira dele, nem sabe se algum colega foi; que na abordagem Lucas não ofereceu resistência, só um pouco de nervosismo; que a droga na casa de Mariana estava escondida no telhado, em bolsas plásticas; que quatro policiais civis participaram da abordagem; que não se lembra se os quatro desceram da viatura; que foi feita revista pessoal em Lucas e na moto; que não sabe informar se foi perguntado a Lucas o destino da moto, pois não falou diretamente com ele, estava guardando a moto; que não foram encontrados com Lucas apetrechos que configurassem traficância; que a droga encontrada com Lucas não estava fracionada, eram cerca de quarenta gramas; que apreenderam o telefone de Lucas; que não se recorda se algum policial teve acesso ao conteúdo do aparelho que não acessaram o telefone de Laísa, pelo que se recorda; que não se recorda se Lucas disse que a moto era dele ou de outra pessoa; que ao seu ver, Lucas teria comprado droga a Mariana, mas ele não afirmou isso, não sabe se ele falou a algum colega; que Mariana não informou nada referente a Lucas.&quot;<br>A Testemunha João Francisco Monteiro Vasconcelos, Policial Civil, narrou o que segue, verbo ad verbum:<br>Que visualizaram uma motocicleta suspeita, andando pelo acostamento, sem placa, com uma pessoa na garupa, e o condutor com tornozeleira eletrônica; que fizeram uma abordagem de rotina para fiscalizar o veículo, o qual não tinha documento, nem placa; que fizeram revista na bolsa da moça da garupa, pois perguntaram se havia alguma coisa ilícita e ela disse que tinha uma substância; que aparentava ser cocaína; que perguntaram onde tinham adquirido a droga e a moça indicou que tinham saído do conjunto Valadares; que os dois foram conduzidos à delegacia, que foram em diligência localizar o imóvel onde teriam adquirido a droga; que revistou Lucas e o colega estava vistoriando a moto, quando a companheira de Lucas disse que estava com a substância; que de pronto Lucas disse que a droga era sua; que não tem muita lembrança, mas acha que o aparelho celular de Lucas foi apreendido; que não acessaram o conteúdo de mensagens, nem ligações do aparelho; que não foi até a residência de Lucas; que foi na residência onde a Laísa indicou que tinha pego a droga; que tinham a informação de que era a segunda rua à esquerda, depois de um quiosque amarelo; que lá nesse imóvel, tocaram a campainha e Mariana os recebeu; que disseram que eram da polícia e tinham a informação de que ela tinha vendido droga a um rapaz que teria acabado de sair dali; que Mariana disse que não mexia com isso não, que podiam olhar tudo; que ela franqueou o acesso e entraram; que Mariana estava com um bebê de colo e resolveu colaborar, dizendo que tinha uma droga escondida, no muro, e de um compartimento para o outro, estava faltando um tijolo; que estava até com o plástico para fora, como se tivesse acabado de pegar a droga e esquecido de colocar para dentro; que ela disse que a droga pertencia ao companheiro dela; que na casa de Mariana não foi necessário fazer revista detalhada, ela apontou logo, a casa bem arrumada e logo logo ela indicou, pois da sala, quando olhava para cima, já se via onde estava a droga; que a conduziram à delegacia; que não se recorda quantos policiais participaram efetivamente da operação; que na abordagem da motocicleta, estava no veículo com os colegas, voltando do almoço, quando avistaram o veículo suspeito e desceram para fazer a abordagem; que se recorda que estava na companhia do Policial Matheus; que fez a abordagem a Lucas, primeiro pediu documento pessoal, fez a entrevista; que seu colega revistou a motocicleta, não sabe se ele chegou a revistar Laísa; que estavam em veículo descaracterizado, pediram apoio para conduzir a moto; que a droga estava acondicionada em embalagem plástica e foi levada para a delegacia do jeito que estava; que apreenderam também um aparelho celular e não foi envolvido em saco plástico; que não se recorda se Lucas disse que a droga era para uso; que não teve acesso ao conteúdo do celular; que não se recorda se encontraram balança de precisão, dinheiro fracionado ou outro tipo de droga; que a quantidade de droga apreendida nesse momento foi uns cinquenta gramas; que desconhece a ida à casa de Lucas; que Laísa disse ser a companheira de Lucas; que o depoente e Matheus entraram na casa de Mariana; que o depoente visualizou a droga na casa dela e estava fracionada para venda; que não se recorda de ter apreendido balança ou dinheiro na casa de Mariana.<br>A Declarante Rose Viviane Souza Santos contou o que se segue, verbo ad verbum:<br>"Que Lucas é usuário de droga há muito tempo; que na comunidade, Lucas era tranquilo, não era de confusão; que ele trabalhava quando estava fora do presídio, fazia bicos; que ele tem filhos; que não sabe detalhes da prisão de Lucas."<br>Por ocasião do interrogatório judicial, a Ré Mariana Gonçalves Santos, assim se pronunciou, ipsis litteris:<br>"Que a droga não era sua; que estava limpando a casa, quando Lucas chegou pedindo para que guardasse uma sacola; que era uma sacola da natura, de perfume; que ele disse: "deixe aí que eu pego já"; que colocou no sofá e foi fazer suas coisas; que uns trinta minutos depois, os policiais bateram em sua porta falando para entregar a sacola; que apontaram a arma para a depoente, a qual estava com o filho nos braços; que falaram palavras agressivas; que o policial pegou a sacola no sofá e estava lá a droga; que nunca tinha visto aquilo, e nem sequer bebe; que conhecia Lucas pois já estudou com ele; que no dia que foi presa, Lucas esteve em sua casa por volta de sete horas da manhã;; que falou que a droga pertencia a seu companheiro Willian, porque foi obrigada pelos policiais; que tinha uma documentação em cima da mesa, pois na creche, pediram documentos dos pais, então foi na casa da irmã de Willian para pegar uma xerox do documento dele, para levar para a creche; que assim que os policiais viram o nome de Willian na documentação e disseram que a droga era dele, falando para a depoente entregá-lo; que não sabe se a polícia conhecia Willian; que quando a polícia foi em sua casa, não estava com Lucas; que não conhece a companheira do Lucas; que não quis ver Lucas pelo que ele fez, pois o conhecia há bastante tempo e ele fez "uma dessa"; que não tem contato com Willian há mais de ano; que ele não mexe com drogas; que o conteúdo da sacola estava bem embalado, achou que era presente; que era amiga de Lucas de infância; que uma vez ele esteve em sua casa; que ele mora distante, no Conjunto Piauitinga; que no telefone de Lucas não tinham mensagens trocadas com a depoente; que Lucas não conhece Willian; que quando os policiais pediram a droga, não entregou nada a eles, disse que não tinha; que o policial foi e pegou a sacola em cima do sofá; que quando rasgou, caiu a droga; que Willian foi seu companheiro por um ano; que no dia do fato ele não estava em casa, estava preso por tráfico ou Maria da Penha, pois se envolveu com outra família; que não morava com ele; que nunca usou drogas; que falava com Lucas quando se encontravam na rua; que quando estudavam, andavam juntos, mas isso tem muitos anos; que Lucas esteve uma vez na casa da depoente no Valadares; que não tinha contato com ele por telefone, mas ele sabia onde a depoente morava; que ele estava sozinho na moto, quando foi deixar a sacola; que foi ouvida na delegacia no mesmo dia do fato, onde disse que a droga era de seu companheiro Willian, mas foi torturada pelos policiais em sua casa, dois mascarados e dois sem máscara, para que dissesse isso; que não chegou a morar com Willian, mas quando se relacionavam, o tratamento dele era normal, não era agressivo; que não tinha conhecimento que ele usasse ou vendesse droga, nunca demonstrou; que nunca visitou Willian no presídio; que ele mandou uma vez recado pela irmã dele, só uma vez, mas já tem muito tempo; que os policiais levaram a certidão de nascimento do filho da depoente para a delegacia; que quando a polícia chegou, abriu o portão pois não devia nada, não tinha o que esconder; que depois da infância, não costumava encontrar Lucas em momentos de diversão; que se viam na feira; que ensinou seu endereço uma vez que ele perguntou onde estava morando; que a última vez que Lucas tinha aparecido em sua casa, havia uns três meses; que se arrepende de ter guardado a sacola sem saber o que era.<br>O Réu Lucas Santos de Souza, no ato de qualificação e interrogatório, expôs a, in verbis:<br>"Que sabe ler e escrever, mas não leu o papel que assinou na delegacia; que a moto realmente não tinha placa, mas não era sua, era de seu irmão; que os policiais pegaram seu telefone e pediram para colocar a senha; que a droga que estava em sua posse era para consumo, pois é viciado crônico; que estava com quarenta e cinquenta gramas de cocaína, que tinha adquirido no Valadares; que pegou a droga na esquina, não na casa de alguém, não comprou a droga com Mariana, mas sim com um rapaz que conheceu num grupo de whatsapp; que não conhece Mariana; que a droga que estava na moto com o depoente foi entregue por uma mulher, mas não pode afirmar se é Mariana,, pois não tem conhecimento de quem é, que o rapaz lhe passou o contato da pessoa só para ir buscar a droga; que não sabe como a polícia chegou a Mariana; que sua companheira Laísa, não conhecia Mariana; que não viu Laísa indicar o endereço de Mariana, pois no momento de sua prisão, dois policiais ficaram com o depoente e outros dois foram até sua residência, mas não o levaram; que essa droga era para uso, acha que usaria em dois dias, era para o final de semana; que pagou duzentos reais pela droga; que só ouviu o nome de Mariana na audiência de custódia; não teve contato com ela na delegacia; que ficou sozinho na cela; que recebeu a droga numa esquina, deixou a mulher num barraco, pois estava chovendo; que atualmente tem vinte e nove anos e usa entorpecente desde os dezessete anos; que usa cocaína e às vezes, maconha; que nunca usou o crack puro; que conhece desde janeiro de 2023, e usavam drogas juntos; que antes de ser preso, trabalhava fazendo Sport Net; que recebia auxílio do governo e Laísa também; que moravam de aluguel, pagavam trezentos reais; que não tinha moto, nem carro; que a moto era de seu irmão, a qual sempre usava; que não sabia que a moto tinha adulteração da placa; que sua família já quis interná-lo para tratamento das drogas, mas sempre se escondia; que não reagiu ao comando dos policias ao ser abordado; que fizeram revista pessoal e no veículo; que assumiu que a droga era sua, apenas estava na bolsa de sua esposa; que nesse momento, os policiais não encontraram apetrechos que indicassem tráfico de drogas; que os policiais tiveram acesso a seu celular, pois o entregou e colocou a senha para desbloquear; que não foi nenhum dos dois que depuseram nessa audiência, havia quatro; que os policiais ficaram de costas quando pegaram o celular; que dois policiais foram com a esposa do depoente em direção a sua casa; que desde que está preso, não teve a visita de Laísa, não tem contato com ela; que no grupo de whatsapp, um rapaz postou as drogas; que conversou com ele e ele disse que era de Aracaju, mas tinha uma pessoa que guardava droga para ele em Estância; que não conhecia esse rapaz; que pagou via pix; que o histórico dessa conversa estava em seu telefone; que essa quantidade de droga apreendida usaria até em questão de horas se estivesse em um momento de divertimento; que na delegacia falou que era usuário a todo momento."<br>Vê-se, portanto, que os policiais civis Mateus da Silva Santos e João Francisco Monteiro Vasconcelos afirmaram que o réu Lucas foi abordado quando avistado na BR 101, em uma moto sem placa, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. Na ocasião, foi efetuada a revista e encontraram na bolsa da namorada dele substância análoga a cocaína, entorpecente cuja propriedade ele reconheceu.<br>Os agentes, igualmente, informaram que não foram até a residência do réu. Um deles informou que não foram encontrados com ele apetrechos que configurassem a traficância. O outro, aduziu que não se recordava.<br>Os policiais não informaram em nenhum momento que o réu confessou a prática do tráfico, valendo ressaltar que a quantidade com ele encontrada (45/50g) não estava fracionada, e nem pesa sobre ele condenação por este crime.<br>A acusada Mariana disse na fase inquisitiva que a droga apreendida em sua casa era de William Santos Tavares, seu esposo, mas mudou a versão em juízo, passando agora a afirmar que o entorpecente pertencia ao réu Lucas. Inclusive, ela disse que não visitava seu esposo no COPENCAM, mas no SAP do detento (fls. 452/453) consta o nome dela na lista de visitantes.<br>Como se vê, a prova acerca da real propriedade do entorpecente encontrado com Mariana, de maior quantidade, não foi produzida.<br>A declarante Laísa, então companheira de Lucas, afirmou que quando os policiais realizaram a abordagem, Lucas já disse que a droga era sua, aduzindo ainda que o mesmo é usuário, que já o viu consumindo muitas vezes, e que os policiais foram até a sua residência, reviraram tudo, mas não encontraram nada.<br>O acusado Lucas, por ocasião do seu interrogatório, reconheceu a propriedade do entorpecente apreendido quando da sua abordagem (aproximadamente 40/45 gramas de cocaína) para consumo próprio, que é um viciado crônico, e que nada mais foi encontrado pelos agentes como indicativo da mercancia.<br>Na fase inquisitiva, o réu negou a traficância mas confessou a propriedade da porção apreendida consigo, para uso próprio em razão do seu vício.<br>Diante da prova colhida, e tal qual o juízo de origem, convenço-me pela ausência de prova para justificar uma condenação pelo crime de tráfico de drogas e como dito, o réu negou a prática do crime, sustentando que a droga que possuía era para consumo próprio.<br>É certo que a negativa de autoria não é o bastante para repelir a imputação delitiva. Todavia, na hipótese, a tese da acusação não foi amparada pela prova produzida.<br>Em que pese a quantidade de droga, isoladamente considerada, não guarde relação com a finalidade do agente, o fato é que o crime de tráfico (art. 33) e o delito de porte de droga para consumo próprio (art. 28) têm vários verbos nucleares idênticos como, por exemplo, adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. Por isso, somente a finalidade específica do agente em relação ao entorpecente poderá revelar em qual tipo penal a conduta se ajustará.<br>O dolo subjetivo é de grande dificuldade probatória, haja vista tratar-se de comportamento subjetivo cuja prova é sutil e complexa, em especial quando o agente não é flagrado vendendo a droga, conforme ocorreu neste caso.<br>Dito isso, o legislador estabeleceu no §2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06 que: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.<br>In casu como dito, não se pode afirmar com absoluta certeza, ao menos não com base nos elementos de prova produzidos, que a substância apreendida com o réu Lucas (aproximadamente 40/45 g de cocaína) destinava-se ao tráfico.<br>Portanto, o animus de disseminação do entorpecente não se presume ab initio, visto que que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da inocência.<br>O que a Lei n.º 11.343/06 permite é a sua comprovação mediante indícios, quando a moldura fática demonstra com segurança a destinação da droga a terceiros. Somente nesse caso é possível concordar com a chamada inversão do ônus probatório e exigir que o acusado comprove a destinação exclusiva da substância ilícita ao consumo pessoal.<br>Em que pese o flagrante da venda de drogas seja prescindível para a configuração da mercancia, entendo, na hipótese, e diante das circunstâncias, que a quantidade apreendida é elemento relevante e compatível com a tese de uso próprio, na forma do §2.º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06.<br>Ressaem duvidosos, portanto, os termos da acusação quanto ao crime de tráfico, razão pela qual, diante da prova colhida, imperiosa é a manutenção da sentença que desclassificou o crime de tráfico para o art. 28 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 383 do CPP.<br>(..)"<br>Como se observa, o acórdão enfrentou as provas colhidas sob a ótica do livre convencimento motivado e, com base nas declarações das testemunhas e no interrogatório do réu, entendeu que não havia prova segura do fim mercantil da droga apreendida. A moldura fática descrita evidencia, segundo o acórdão, dúvida razoável quanto à finalidade da substância, o que impõe a prevalência do princípio do in dubio pro reo.<br>Nesse cenário, para infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível proceder ao reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>No mesmo sentido, o MPF, em parecer apresentado nesta instância, manifestou-se no sentido de que "há clara pretensão de reexame de fatos e provas uma vez que as instâncias ordinárias concluíram que não havia elementos concretos e seguros de que a conduta do agravado caracterizaria tráfico de drogas. Reavaliar e reverter essa conclusão pressupõe incursão nas provas e nos fatos, obstada pela Súmula 7 do STJ.".<br>No mais, o entendimento consubstanciado no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mera apreensão de quantidade não irrisória de droga, desacompanhada de outros elementos objetivos indicativos da prática de condutas típicas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não autoriza, por si só, a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. Nesses casos, é possível a desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, conforme reiteradamente decidido em precedentes como o REsp 1.917.988/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/5/2021, e o AgRg no AREsp 2.238.329/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/8/2023.<br>Tais julgados reafirmam que o juízo condenatório deve assentar-se em prova segura e concreta da finalidade de destinação da substância a terceiros, não podendo ser sustentado em presunções ou conjecturas derivadas exclusivamente da apreensão da droga.<br>Diante desse contexto, a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não autoriza a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, à míngua de prova inequívoca da destinação ilícita da substância, ajustando-se com mais propriedade ao tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em consonância com o princípio do in dubio pro reo e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Em igual direção, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se desconhece a copiosa manifestação desta Corte Superior no sentido de que o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico exige, em tese, o revolvimento de fatos e provas, providência não cabível no espectro de cognição do recurso especial. Contudo, é possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. 2. Na inicial acusatória, foi imputada à Recorrente a conduta de ter em depósito, com o fim de mercancia, 3,7g de crack. Porém, o quadro fático incontroverso consignado no acórdão recorrido não demonstra satisfatoriamente o fim de mercancia da droga apreendida, nem afasta a afirmação da Recorrente de que a substância apreendida se destinava ao consumo por parte de seu cônjuge. 3. Da simples leitura do acórdão recorrido, sobreleva o fato de a Recorrente ter sido condenada por tráfico de drogas, a despeito da diminuta quantidade de entorpecente apreendido em sua residência (3, 7g de crack) e de não haver sido mencionado nenhum elemento concreto nos autos que indique a efetiva destinação comercial da substância. A condenação está lastreada tão-somente em depoimentos de policiais que, por sua vez, se limitaram a reportar o conteúdo de denúncias anônimas de que a Recorrente exerceria o tráfico, bem assim na ausência de ocupação lícita. 4. Na distribuição estática do ônus da prova, no processo penal, compete ao Ministério Público provar os elementos do fato típico e, na hipótese em apreço, não se pode concluir pela prática do crime de tráfico de drogas somente com base na quantidade de entorpecente apreendido na residência da Recorrente - 3,7g de crack -, muito menos nas declarações no sentido de que existiriam "denúncias apontando a acusada como traficante", ou seja, noticia criminis inqualificada. Vale dizer, o juízo condenatório é de certeza, não pode ser substituído por juízo de probabilidade. 5. Concluir que as instâncias ordinárias não se valeram do melhor direito na condenação da Recorrente não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 33 da Lei de Drogas. No sistema acusatório, repita-se, constitui ônus estatal demonstrar de forma inequívoca a configuração do fato típico. 6. Mostra se descabida a eventual desclassificação para o crime de posse (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), uma vez que este encontra- se com a punibilidade extinta, pela consumação da prescrição punitiva. 7. Recurso especial provido para absolver a Recorrente da imputação da prática do crime do art. 33. caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (REsp n. 1.917.988/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Todavia, diante da ilegalidade do acórdão no que tange à condenação do réu, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória. 3. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 4. Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova robusta no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas, a não ser pelos depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, considerados imprecisos pelo magistrado de 1º grau, e que não foram adequadamente ponderados no acórdão recorrido, não havendo, portanto, elementos seguros para fundamentar a condenação. 5. Como se depreende dos autos, os policiais receberam denúncias anônimas acerca da ocorrência de tráfico de drogas, o que teria sido confirmado por meio de "colaboradores anônimos da polícia". Ocorre que, na residência do réu (primário e de bons antecedentes), fora encontrada pequena quantidade de entorpecentes - 5,1 g de cocaína e 3 g de maconha - além de 3 munições, tendo o agravante afirmado que seria apenas usuário de drogas. 6. Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). 7. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Desse modo, não estando configurada a prática do crime de tráfico de entorpecentes, imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, relativa à posse de 03 munições de uso restrito, desacompanhadas do armamento capaz de deflagrá-las, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado. 9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que absolveu o recorrente da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343 /2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0006985- 95.2016.8.21.0023).<br>(AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023)<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA