DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Alexandre Lima da Silva em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1500930-81.2021.8.26.0559, assim ementado (e-STJ fls. 278/279):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA E VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal interposta por Alexandre Lima da Silva contra sentença que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput), com pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia envolve: (i) a alegação de violação ao sistema acusatório, considerando que o magistrado decidiu pela condenação mesmo com a manifestação ministerial pela absolvição; (ii) a tese de ilicitude da prova em razão de suposta invasão de domicílio; (iii) a verificação da suficiência probatória e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação fundamenta-se em provas robustas, incluindo apreensão de entorpecentes e objetos característicos da traficância. Os depoimentos dos policiais são considerados idôneos e coerentes, não havendo elementos que indiquem abusos ou parcialidade.<br>4. O ingresso na residência foi justificado por fundadas razões de crime permanente, conforme jurisprudência do STF, o que afastou a necessidade de autorização prévia presente na hipótese ou mandado judicial.<br>5. Negada a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão dos antecedentes criminais e da periculosidade evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela habitualidade do tráfico demonstrada nos autos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso desprovido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 157, § 2º, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a busca domiciliar foi realizada sem a devida autorização judicial, sem flagrante delito e sem o consentimento válido do morador, em afronta aos direitos fundamentais à inviolabilidade do domicílio e ao devido processo legal (e-STJ fls. 301/313).<br>A decisão de inadmissão do recurso fundamentou-se na incidência das Súmulas nº 283 do STF e nº 7 do STJ, por entender que a análise das alegações demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e que não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 330/333).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 336/343), sustenta o agravante que a decisão que inadmitiu o recurso especial carece de fundamentação idônea, limitando-se a aplicar, de modo padronizado, os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e 283 do STF, sem examinar os fundamentos jurídicos e a especificidade do caso concreto. Alega que houve violação aos direitos fundamentais do recorrente, especialmente à inviolabilidade do domicílio, tendo os policiais ingressado em sua residência sem flagrante delito, autorização judicial ou consentimento válido.<br>Ressalta que o próprio Ministério Público, tanto em primeiro grau quanto em sede recursal, pugnou pela absolvição do réu, reconhecendo a ilicitude da prova decorrente da invasão domiciliar. Argumenta que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas sim promover a revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz da legislação federal e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 280) e do STJ. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial e a presença de prequestionamento das matérias debatidas.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja determinado o regular processamento do recurso especial e, ao final, o seu provimento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 347/352).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  desprovimento do agravo em recurso especial  (e-STJ fls. 372/377).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 666 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantido integralmente a condenação, afastando, inclusive, a preliminar de ilicitude da prova decorrente de suposta violação de domicílio.<br>O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas nº 283 do STF e nº 7 do STJ, por entender que as alegações apresentadas demandariam reexame do conjunto fático-probatório e que não houve impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 330/333).<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria.<br>Com efeito, no que tange à aplicação da Súmula nº 283 do STF, constata-se que não houve impugnação concreta ao fundamento de que o recurso especial não abrangia todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. A decisão de inadmissão apontou expressamente a ausência de combate a todos os fundamentos do aresto, sendo ônus do agravante demonstrar o equívoco dessa conclusão, o que não ocorreu.<br>Sucede que, ainda que se supere tal óbice, a pretensão recursal esbarra, de igual modo, na Súmula nº 7/STJ.<br>O acórdão recorrido apoiou-se em fundamentos extraídos da prova judicializada e regularmente produzida nos autos, a partir dos quais concluiu pela legalidade da diligência policial, reconhecendo a existência de circunstâncias concretas que caracterizavam situação de flagrante delito e justificavam o ingresso no domicílio, seguido da apreensão de objetos associados ao tráfico de entorpecentes.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 283/ss.):<br>"(..)<br>O recorrente foi denunciado por tráfico de entorpecentes (páginas 103/104). Isso porque no dia 2 de julho de 2021, por volta de 11h, na Rua Deirte Dalva Pacete de Lima, n. 364, bairro Duas Vendas, na cidade e Comarca de São José do Rio Preto/SP, ALEXANDRE LIMA DA SILVA guardava e tinha em depósito, para fim de venda, entrega e fornecimento a terceiros, um tijolo e 15 (quinze) porções menores de maconha, pesando 933,9 g (novecentos e trinta e três gramas e novecentos miligramas), além de uma balança de precisão e um aparelho celular, marca Motorola, cor preta.<br>Apurou-se que em razão de constantes denúncias anônimas de tráfico de drogas pelo denunciado, policiais militares deslocaram-se até a Rua José Jorge Gomes, n. 2184, Jardim Nunes, onde foram recebidos pelo sogro do denunciado, identificado como Guilhermando Lira de Moraes e, indagado se o denunciado se encontrava no local, respondeu afirmativamente e o chamou.<br>ALEXANDRE foi indagado e confirmou informalmente as denúncias anônimas, admitindo ter vendido cerca de 30 quilos de maconha para desconhecidos e que o dinheiro obtido com o comércio de drogas já havia gastado. ALEXANDRE também admitiu informalmente que na residência localizada na Rua Deirte Dalva Pacete, n. 364, bairro Duas Vendas, armazenava drogas.<br>Diante da informação, os policiais deslocaram-se até o citado endereço, cuja entrada foi franqueada por ALEXANDRE, o qual apontou o local em que estavam as drogas, embaixo da pia da cozinha, onde foi localizado 1 (um) tijolo e 15 (quinze) porções de maconha dentro de uma sacola, além de uma balança de precisão e um aparelho celular, marca Motorola, cor preta. O denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido à delegacia.<br>As circunstâncias da ação delituosa e este relato ainda é da inicial , as denúncias anônimas, confissão informal, a balança de precisão e a quantidade de droga, indicam que o denunciado estava praticando o crime de tráfico de drogas.<br>A materialidade do delito está estampada no boletim de ocorrência (páginas 15/17), no auto de exibição e apreensão (página 19), nos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico, que apontou resultado positivo para maconha (páginas 21/24 e 94/96), bem como na prova oral produzida.<br>(..)<br>Os policiais militares Willian José Lorente e Antonio Marcos da Silva, na fase administrativa, aduziram, a uma só voz, que, em razão de constantes denúncias anônimas sobre o envolvimento de ALEXANDRE no tráfico de drogas, a equipe do BAEP 41 foi verificar a veracidade das informações. Deslocaram-se até o endereço na Rua José Jorge Gomes, nº 2184, no bairro Jardim Nunes. No local, foram recebidos pelo sogro de ALEXANDRE, identificado como Guilhermando Lira de Moraes. Ao ser questionado se ALEXANDRE estava presente, Guilhermando respondeu afirmativamente e o chamou. Em seguida, ALEXANDRE foi entrevistado e informado sobre as denúncias anônimas que pesavam contra ele. Indagado, ALEXANDRE confirmou a veracidade das denúncias e pediu apenas que seus familiares e sua companheira não fossem envolvidos. Disse ter comercializado aproximadamente 30 quilos de maconha, vendida a desconhecidos, e informou que o dinheiro obtido com as vendas já havia sido gasto. Durante a entrevista informal, ALEXANDRE admitiu que havia drogas armazenadas em sua residência, localizada na Rua Deirte Dalva Pacete, nº 364, no bairro Duas Vendas. A equipe do BAEP 41 se deslocou até o endereço indicado, onde teve a entrada franqueada por ALEXANDRE, que apontou o local onde as drogas estavam guardadas. Embaixo da pia da cozinha, os policiais localizaram um tijolo de substância semelhante à maconha e 15 porções da mesma substância, que estavam dentro de uma sacola. Além disso, encontraram uma balança de precisão e um aparelho celular da marca Motorola, na cor preta. Diante dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão a ALEXANDRE (páginas 3/4 e 5).<br>Em juízo, Willian ratificou o teor de seu depoimento anterior, relatando que, na data dos fatos, devido às inúmeras denúncias anônimas sobre o envolvimento de ALEXANDRE no tráfico de drogas, a equipe se dirigiu ao endereço Rua José Jorge Gomes, nº 2184, bairro Jardim Nunes, para verificar a veracidade das informações. No local, foram recebidos pelo sogro de ALEXANDRE, Guilhermando Lira de Moraes, que, ao ser questionado sobre a presença de ALEXANDRE, confirmou que ele se encontrava ali e o chamou. Informou que, em seguida, ALEXANDRE foi entrevistado e informado acerca das denúncias anônimas. Indagado, o acusado confirmou a veracidade das acusações e pediu apenas que os familiares de sua companheira não fossem envolvidos. Confessou ter comercializado aproximadamente 30 quilos de maconha, vendidos a desconhecidos, e afirmou que já havia gasto o dinheiro obtido com o comércio de drogas. Durante a entrevista, o acusado admitiu também que havia drogas armazenadas em sua residência. A equipe se deslocou ao endereço indicado, onde teve a entrada autorizada pelo próprio acusado, que apontou o local onde os entorpecentes estavam escondidos. Relatou que havia um pitbull na garagem e que ele mesmo controlou o animal para que os policiais pudessem realizar a revista no imóvel. Sob a pia da cozinha, encontraram um tijolo de substância semelhante à maconha e 15 porções adicionais da mesma substância, guardadas em uma sacola, além de uma balança de precisão e um aparelho celular da marca Motorola, de cor preta. Willian declarou que, duas semanas antes, a equipe vinha recebendo informações de civis em diligências realizadas pelas ruas da cidade, relatando que ALEXANDRE estaria vendendo grande quantidade de maconha. Esclareceu que essas denúncias foram tratadas como anônimas, uma vez que os informantes não quiseram se identificar. As testemunhas informaram o endereço do acusado e relataram que ele costumava passar os dias na casa de seu sogro. Ressaltou que não precisaram do apoio da Polícia Civil, pois ALEXANDRE foi preso em flagrante. Questionado em audiência virtual, Willian reconheceu o réu e mencionou que ele é conhecido pelo vulgo "Toiço". Afirmou ainda que ALEXANDRE controlou o pitbull na varanda, destrancou o portão e apontou o local onde a droga estava escondida, acompanhando toda a diligência. Por fim, asseverou que nunca havia abordado o acusado nem qualquer outro familiar dele antes dos fatos (mídia digital página 196).<br>Em juízo, Antonio Marcos corroborou a versão apresentada por seu colega de farda e acrescentou que não foi realizada busca na casa do sogro, pois o acusado, desde o primeiro momento, assumiu a prática do tráfico e informou que as drogas estavam em sua residência. Ressaltou que as denúncias indicavam que os entorpecentes estavam na casa do réu, embora ele costumasse passar os dias na casa de seu sogro. Declarou que o acusado franqueou a entrada dos policiais e controlou o cachorro para que os agentes pudessem realizar a vistoria no imóvel. Informou que o entorpecente foi encontrado com base nas indicações fornecidas pelo próprio réu. Por fim, afirmou que não possui qualquer desavença com o réu ou com pessoas de sua família (mídia digital página 196).<br>O conjunto probatório, a despeito das alegações da defesa, autorizava o reconhecimento da autoria e materialidade delitivas.<br>Os policiais militares receberam diversas denúncias anônimas indicando o envolvimento de ALEXANDRE com o tráfico de entorpecentes, especialmente maconha, na região. Segundo as informações, o acusado passava grande parte do tempo na casa de seu sogro, localizada na Rua José Jorge Gomes, nº 2184, Jardim Nunes. Diante disso, os agentes decidiram verificar as denúncias e dirigiram-se ao local para questionar ALEXANDRE que, indagado, admitiu a veracidade das denúncias e revelou onde armazenava o restante do entorpecente, fazendo apenas um apelo para que os milicianos não envolvessem sua companheira e familiares no flagrante para evitar constrangimentos.<br>Ato contínuo, os policiais conduziram ALEXANDRE até o seu endereço, onde tiveram a entrada franqueada pelo acusado, que, de pronto, indicou o local onde armazenava um tijolo e 15 (quinze) porções menores de maconha, pesando 933,9 g (novecentos e trinta e três gramas e novecentos miligramas), além de petrechos para o tráfico, como uma balança de precisão.<br>Ressalte-se que os testemunhos dos policiais militares são coerentes, seguros e precisos, não havendo nos autos qualquer indício de que tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo do réu, indivíduo com quem não possuíam desavenças pessoais e nunca haviam abordado. A propósito, não se pode presumir que a ação de um agente público tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente. Seria preciso, para tanto, a existência de indícios mínimos a respeito. E a prova colhida não revela qualquer traço de irregularidade na conduta dos policiais.<br>Frise-se que a presunção, "data venia", é de idoneidade dos testemunhos, competindo à defesa a prova, ainda que indiciária, do abuso ou vício na conduta dos agentes da lei, que não foi produzida. É verdade que a prova nem sempre é fácil. Mas não se pode lançar na lama as palavras de agentes públicos sem qualquer indício a respeito.<br>A defesa alega, no entanto, que o ingresso na residência se deu de forma ilegal, na medida em que não houve autorização do acusado e que, portanto, os policiais teriam invadido a residência.<br>Mas a tese não prospera.<br>Não há evidência fática da propalada irregularidade no ingresso na residência, a justificar o pretendido reconhecimento de nulidade da prova. Isso porque a diligência foi absolutamente legítima e contou com o consentimento efetivo do réu, não havendo indício de irregularidade na atuação dos policiais, tampouco qualquer propósito deliberado de prejudicá-lo, não sendo presumível que os agentes tenham mentido com o intuito deliberado de lesar o acusado. Ainda que houvesse alguma dúvida sobre o consentimento, ele sequer seria necessário, pois a diligência não se baseou apenas na denúncia anônima, mas em fundada suspeita gerada por sucessivos relatos de moradores da região.<br>É certo que não houve prévia visualização de ato de comércio por parte do acusado. No entanto, os policiais, cientes das denúncias acerca da quantidade expressiva de maconha que o acusado estaria distribuindo, dirigiram-se ao local onde sabiam que o encontrariam para questioná-lo. Diferente do que a defesa sustenta, não se trata de "denúncias anônimas", mas de relatos oferecidos por cidadãos durante as diligências policiais pelos bairros. Exigir o registro de tais relatos ofertados por civis equivale a criar barreira intransponível à condenação de criminosos. E barreira não prevista em lei, nunca é demais frisar.<br>E nem se alegue que os policiais militares agiram com desvio de função, pois a abordagem, baseada em denúncias reiteradas e em fatos observados durante o patrulhamento, configura exercício legítimo de suas funções de manutenção da ordem pública. A atuação policial, neste contexto, não ultrapassa os limites de patrulhamento e repressão imediata de crimes permanentes, função atribuída à polícia ostensiva. O patrulhamento, uma atividade própria da polícia militar, destina-se exatamente a atuar na presença de suspeitas fundadas, em especial quando se trata de um crime permanente, como o tráfico de entorpecentes.<br>A narrativa harmônica dos policiais não deixa dúvida que tinham conhecimento de que ALEXANDRE estava envolvido com o tráfico de entorpecentes local, de sorte que, ao diligenciarem pelo acusado, já havia fundada suspeita apta a lastrear a abordagem.<br>Mas não é só. Questionado, ALEXANDRE admitiu que guardava mais drogas em sua residência, além de indicar o endereço onde os entorpecentes estavam armazenados, fato que ratificou suspeitas pretéritas. A diligência policial, que inicialmente ocorreu na residência do sogro do acusado, desdobrou-se até a residência do réu por indicação deste, sendo ele próprio quem apontou o local exato onde armazenava a droga. E assim o fez, repito, para que seus familiares e sua companheira não fossem envolvidos no flagrante.<br>A polícia militar, portanto, não exerceu atividade de investigação, senão de patrulha decorrente de indicação de crime permanente no endereço do sogro do réu.<br>Não há como sustentar, diante disso, que tenha havido invasão de domicílio, eis que havia fundadas razões de que ali ocorria um crime permanente, a justificar a diligência.<br>Nesse sentido - de considerar válido o ingresso em residência independentemente de mandado judicial ou anuência do morador quando presentes fundadas razões indicativas da prática de crime permanente no local - já decidiu o Supremo Tribunal Federal em mais de uma oportunidade, inclusive em Recurso Extraordinário representativo da controvérsia (Tema 280 da sistemática de repercussão geral):<br>"Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime." (STF - RE 603.616 -Repercussão Geral-, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. Grifo nosso);<br>"Nesse contexto, é de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, mormente porque os referidos agentes públicos agiram depois de verificarem que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. Tanto que o flagrante resultou na apreensão da droga (cocaína) e 2 balanças de precisão." (STF HC 210.777 SE. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em: 23/12/2021. Grifo nosso); e<br>"Não assiste razão à defesa no que concerne à alegada ilicitude da busca e apreensão realizada na residência do paciente. (..) De se ver que a conclusão a que chegou o Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento jurisprudencial firmada por esta CORTE, no sentido de que "Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são de natureza permanente. O agente encontra-se em flagrante delito enquanto não cessar a permanência" (HC 95015, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, D Je de 24/4/2009)." (STF HC 208.909 SP Rel. Min. Alexandre de Moraes. J. em: 16/11/2021. Grifo nosso).<br>E no mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ressalta-se não haver dúvida de que a droga apreendida pertencia ao acusado e se destinava ao consumo de terceiros, principalmente em razão da quantidade e da forma de acondicionamento, bem como da apreensão de balança de precisão.<br>Anote-se que apesar de ALEXANDRE ter relatado que não havia drogas em sua residência, tal versão restou isolada nos autos e não convence, restando infirmada pelo remanescente de prova colhido, mormente pelo auto de exibição e apreensão (página 19), nos laudos de constatação e de exame químico-toxicológico (páginas 21/24 e 94/96). Ademais, a prosperar tal versão teria que se imputar aos policiais que participaram da diligência a conduta de intrujar as porções de entorpecente ao acusado, o que não se pode admitir, tendo em vista que, como dito, não há qualquer elemento ou até mesmo indício de que tenham agido com o propósito de prejudicar o réu.<br>Nunca é demais lembrar, de outro lado, que é desnecessária a prova de ato de comércio, bastando que o agente traga consigo ou mantenha em depósito a droga para essa destinação, ainda que futura, na medida em que a consumação não exige resultado.<br>Claro está, portanto, que o réu guardava e mantinha em depósito substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica sem autorização legal, como constatado pela perícia.<br>(..)"<br>Tais fundamentos evidenciam que a conclusão da instância ordinária não se deu de forma arbitrária ou dissociada do conjunto probatório, mas, ao contrário, resultou da análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Nesse contexto, a pretensão de infirmar essa conclusão exigiria, inevitavelmente, revolvimento da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>No mais, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa das diretrizes firmadas por esta Corte Superior nem do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO). Conforme decidido pela Suprema Corte, a entrada forçada em domicílio, sem autorização judicial, somente é válida quando fundada em elementos objetivos e pré-existentes que indiquem situação de flagrante delito, os quais devem ser passíveis de controle judicial ex post, sob pena de nulidade da prova obtida.<br>Tal diretriz visa à proteção do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), mas não inviabiliza a ação legítima e proporcional da autoridade policial em face de situações emergenciais ou de flagrância, desde que fundadas em elementos concretos e imediatos, o que não se confunde com meras suposições ou justificativas a posteriori.<br>No caso em apreço, os elementos valorados pelas instâncias ordinárias amoldam-se adequadamente aos parâmetros jurisprudenciais fixados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer dissonância quanto à legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em flagrante delito, é válida, e se as provas obtidas são suficientes para a condenação.<br>2. A busca domiciliar foi justificada pela presença de movimentações condizentes com narcotráfico, como o ato de correr para o interior da residência portando uma sacola ao perceber a presença policial, configurando justa causa para o ingresso no domicílio.<br>3. As instâncias ordinárias se basearam em um conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de 838 eppendorfs de cocaína e dinheiro, para impor a condenação, deixando de haver espaço para revisão das conclusões na esfera de recurso especial.<br>4. Inexistindo constrangimento ilegal, ausente justificativa à concessão da ordem de ofício.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.668.694/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas na residência do agravante, houve monitoração prévia do local pelos policiais, com visualização do acusado tentando empreender fuga, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>3. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de grau de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo, hipótese verificada no presente caso, conforme se extrai do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA A RESIDÊNCIA. AVISO DE MIRANDA. NECESSIDADE APENAS DURANTE INTERROGATÓRIO FORMALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Agravo do qual se conhece por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa -configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. "A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo do qual se conhece para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A fuga do acusado para o interior da residência, após avistar a polícia, justifica a busca domiciliar sem mandado. 3. A análise do acervo fático-probatório não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05/11/2015; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.170.018/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. USO DE DROGAS ILÍCITAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>2. "A orientação desta Corte Superior é a de que a conduta de posse ou porte de arma de uso fogo adulterada ou com numeração raspada se enquadra no tipo penal previsto no art. 16 da Lei n. 11.826/2003, não sendo relevante se a arma era de uso permitido, restrito ou proibido" (AgRg no HC n. 812.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>3. No que diz respeito à dosimetria da pena, o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.508/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Esse amparo jurisprudencial atrai igualmente a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA