DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 266/268 no qual rejeitei os aclaratórios diante da ausência de omissão ou contrariedade alega pelo embargante.<br>Nos presentes embargos, reitera-se o pedido para que seja sanada a "contradição entre a decisão e as provas juntadas aos autos" (e-STJ fl. 283).<br>Argumenta que "ao contrário do que está sendo decidido, elas se mantiveram em vigor mesmo após a sentença de 1º grau, que teria facultado ao Paciente o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 283).<br>Requer, assim, o "conhecimento e provimento integral dos presentes embargos para que se reconheça a parte contraditória, reformando o V. Acórdão para conceder a ordem ao Paciente reconhecendo que as cautelares não foram revogadas por ocasião da sentença de 1º grau e que referido tempo de recolhimento noturno e aos sába dos e domingos, após a sentença de 1º grau deve ser computado para fins de detração, fazendo no mínimo menção a decisão acima mencionada do juiz de 1º grau que indeferiu a flexibilização, mesmo após a sentença que facultou o recurso em liberdade" (e-STJ fl. 283).<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente interpôs dois recursos contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração de e-STJ fls. 266/268, sendo o primeiro o agravo regimental de e-STJ fls. 272/279, protocolado em 17/10/2025, e, posteriormente, os embargos de declaração nos embargos de declaração de e-STJ fls. 280/284, em 20/10/2025.<br>Como é cediço, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum, somente o p rimeiro  no caso dos autos, o agravo regimental de e-STJ fls. 272/279  pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a impugnação simultânea de uma mesma decisão por mais de um recurso, ressalvada a interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário.<br>No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.290.201/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.530/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023).<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL E PELO MESMO EMBARGANTE. PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br> .. <br>5. Embargos de declaração de e-STJ fls. 937/948 e 953/961 não conhecidos, com determinação de baixa imediata do feito, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante. (EDcl nos EDcl no AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.705.616/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe 1/12/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. UNIRRECORRIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CLEMÊNCIA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br> .. <br>3. Agravo regimental de fls. 1.001/1.009 improvido e agravo de fls. 1.010/1.018 não conhecido. (AgRg no REsp 1834604/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).<br>Desse modo, na espécie, o recurso de embargos de declaração protocolizado às e-STJ fls. 280/284 revela-se manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra a mesma decisão.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA