DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Vitoria Gabriela Lemos Gonçalves em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.24.492743-0/001, assim ementado (e-STJ fl. 450):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO - EXCEPCIONALIDADE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - PRELIMINAR REJEITADA - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - DELAÇÃO DE MENOR INFRATOR - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.40, VI, DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO - EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM VIRTUDE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 - QUANTUM MÍNIMO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPERIOSIDADE. O tráfico de drogas é um crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302, I, do CPP, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. Diante das fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas, autorizada está a diligência realizada com fulcro no art. 240, §2º, do CPP. Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. O sólido conjunto probatório, com destaque para a delação de adolescente em conflito com a lei, aliado às demais provas colhidas aos autos, são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Para a caracterização da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, basta o mero envolvimento do adolescente na prática do tráfico, podendo a menoridade ser comprovada por documentos públicos, tais como o APFD/AAFAI. Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para adoção da fração de aumento além da mínima em face da majorante prevista no art.40, VI, da Lei 11.343/06, imperiosa a aplicação do quantum de 1/6. Não tendo a magistrada analisado de maneira desfavorável nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, ou do art. 42 da Lei de Drogas, é de rigor a redução da pena-base para o patamar mínimo legal.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a busca pessoal e a busca domiciliar foram realizadas sem justa causa, em violação aos direitos fundamentais da recorrente, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas obtidas e a absolvição da acusada (e-STJ fls. 468/479). <br>A decisão de inadmissão do recurso fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ, por entender que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 488/490).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 499/507), sustenta a agravante que a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula nº 7/STJ. Argumenta que o recurso especial não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, em especial quanto à legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>Alega a agravante que a decisão agravada afronta os artigos 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao admitir como lícitas provas obtidas mediante violação às garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar e da intimidade pessoal, sem a presença dos requisitos legais para tanto. Sustenta que a atuação policial se deu sem a demonstração concreta de fundadas razões e sem qualquer atitude suspeita ou flagrante prévio, sendo, portanto, ilícitas as provas obtidas e nulo o processo a partir de tais elementos. Argumenta, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada, não havendo óbice ao conhecimento do recurso especial.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja afastado o óbice apontado pela decisão recorrida, determinando-se o regular processamento do recurso especial e, ao final, o seu provimento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 512/513).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo não  conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial  (e-STJ fls. 533/543).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, a agravante foi condenada como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação interposta pela defesa, rejeitou a preliminar de ilicitude da prova e manteve a condenação, reconhecendo, todavia, a necessidade de redução da pena-base e a aplicação da fração mínima prevista para a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas.<br>O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria.<br>Com efeito, o acórdão recorrido apoiou-se em análise detida dos depoimentos prestados pelos policiais e da delação da adolescente envolvida, concluindo pela existência de fundadas razões para as buscas pessoal e domiciliar. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, a diligência teve início após o recebimento de denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas em local já conhecido pela polícia como ponto de comercialização de entorpecentes. No local, a agravante foi flagrada na companhia de duas adolescentes, todas já conhecidas por envolvimento em ocorrências anteriores, e junto a elas foram localizadas substâncias entorpecentes.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 450/ss.):<br>"(..)<br>PRELIMINAR<br>Alega a defesa, inicialmente, a ilicitude das provas, ao argumento de que as buscas pessoal e domiciliar foram ilegais, não havendo justa causa para tanto.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>Ao que verifico, a ação policial e, por conseguinte, a prisão da recorrente, deram-se de forma absolutamente regular, especialmente tratando-se o tráfico de drogas de crime permanente, o que coloca o agente em constante estado de flagrância e, consequentemente, afasta a necessidade de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, nos termos do art. 302, I, do CPP.<br>Diante das fundadas suspeitas (conforme ficará demonstrado a seguir), as diligências de busca pessoal e busca domiciliar encontram- se em conformidade com o disposto no art. 240, § 2º, do CPP.<br>Os policiais receberam denúncia de que três mulheres estavam traficando no local dos fatos. Eles se dirigiram até o local e avistaram a ré na companhia de duas menores, sendo as três já conhecidas por abordagens anteriores. Perto delas foram encontradas drogas. Em conversa com as três, elas indicaram aos militares um endereço onde praticavam o tráfico de drogas, local onde foram encontradas as demais substâncias.<br>Destarte, em face das fundadas razões (justa causa), devidamente justificadas, que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito por parte da apelante, legítima se afigura a ação dos policiais militares, conforme já decidiram os Tribunais Superiores:<br>(..)<br>Dessa forma, observadas todas as formalidades necessárias na lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo sido respeitados os arts. 301 e seguintes do CPP, incabível qualquer alegação de nulidade.<br>Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.<br>(..)"<br>Como se observa, a abordagem foi sucedida por diálogo com as envolvidas, que indicaram o imóvel onde era armazenada a droga. A entrada no domicílio, portanto, deu-se em continuidade à situação flagrancial, já consolidada no contexto da abordagem e da apreensão inicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 240, § 2º, do CPP. Essas circunstâncias foram devidamente justificadas na origem, que reconheceu a regularidade da diligência policial, com base em elementos objetivos e pré-existentes.<br>Tais fundamentos evidenciam que a conclusão da instância ordinária não se deu de forma arbitrária ou dissociada do conjunto probatório, mas, ao contrário, resultou da análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, à luz da jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Pretender, nesta instância, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias  relativas à existência de justa causa para a busca pessoal e à higidez da diligência  exigiria maior revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Não fosse o bastante, observa-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à legalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado, desde que pautados em fundadas razões, objetivamente demonstradas.<br>Nesse contexto, o art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto relacionado ao crime. No caso, tal suspeita foi delineada a partir de denúncias específicas, monitoramento prévio da área e da atuação do recorrente em local sabidamente utilizado para tráfico de drogas  circunstâncias que, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, legitimam a diligência.<br>Esse entendimento alinha-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera legítima a busca pessoal sem mandado judicial quando fundada em elementos indiciários objetivos, bastando a presença de fundadas razões de flagrância, sem necessidade de certeza do delito. Nessa linha, destacam-se os precedentes:<br>Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Via pública. Conhecido ponto de compra e venda de drogas com base em investigações policiais. Denúncias específicas. Elementos indiciários objetivos. Fundada suspeita. Licitude da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal. Busca-se, com o apelo extremo, reformar acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada e, em consequência, absolveu a agravada da conduta prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de Santa Catarina de busca pessoal que culminou na descoberta de 87 (oitenta e sete) porções de crack.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de fixar algumas balizas para a atuação dos agentes de segurança pública, a fim de evitar o cometimento de abusos, estabeleceu que " a  busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física" (HC nº 208.240/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28/6/24).<br>4. In casu, a busca pessoal realizada na parte ora agravada se baseou em indícios objetivos: (i) denúncias específicas, nas quais diversas pessoas descreveram as mesmas características da parte agravada e o local no qual os crimes eram cometidos; (ii) a presença de uma mulher com as mesmas características das denúncias específicas parada, sozinha, em local ermo, em frente à mesma casa abandonada na qual, de acordo com as mesmas denúncias, a agravante traficava drogas; e (iii) o conhecimento da polícia, por meio de rondas e investigações, de ser aquele local um ponto de traficância. Portanto, a busca pessoal realizada pela polícia militar de Santa Catarina não desbordou do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP.<br>5. Ambas as Turmas do STF, assim como recente julgado do Plenário, reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental acolhido pelo Supremo Tribunal para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e declarar a licitude da prova obtida por meio da busca pessoal, cassando a decisão combatida proferida pelo STJ.<br>(RE 1512600 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. A existência de justa causa para a busca pessoal ocorreu após os policiais que realizavam patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas avistarem a agravante em atitude suspeita. Ao perceber que seria abordada, a recorrente tentou fugir, mas foi perseguida e alcançada pelos militares. Após revista pessoal, os agentes de segurança encontraram em seu poder "4 tabletes de cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, pesando 4,70 gramas, 33 pedras de cocaína, pesando aproximadamente 7,30 gramas".<br>3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 1476558 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024)<br>Por seu turno, no que tange ao ingresso domiciliar subsequente, observa-se igualmente a aderência aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), segundo os quais a entrada forçada sem mandado é constitucionalmente válida quando precedida de elementos objetivos e imediatamente verificáveis que indiquem flagrante delito.<br>Tal diretriz visa a proteção do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal), mas não inviabiliza a ação legítima e proporcional da autoridade policial em face de situações emergenciais ou de flagrância, desde que fundadas em elementos concretos e imediatos, o que não se confunde com meras suposições ou justificativas a posteriori.<br>No presente caso, tais requisitos foram atendidos, conforme descrito nas instâncias ordinárias, que destacaram o consentimento espontâneo dos moradores e a continuidade da situação de flagrante, elementos que corroboram a legalidade da diligência.<br>Na mesma linha, os seguintes precedentes deste STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca pessoal com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como manteve a prisão preventiva, em virtude da necessidade de custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial.<br>4. A prisão preventiva foi mantida, pois fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e o histórico de atos infracionais do agravante.<br>5. As alegações de primariedade e bons antecedentes do agravante não foram suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, diante do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NOVEL ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. PROVA LÍCITA. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. No caso em exame, não se verifica violação ao art. 157 do CPP, porquanto, após denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas na residência do agravante, houve monitoração prévia do local pelos policiais, com visualização do acusado tentando empreender fuga, o que configurou a justa causa para a entrada no imóvel; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>3. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, em regra, o laudo toxicológico definitivo é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. Contudo, excepcionalmente, admite-se o laudo de constatação provisório como prova, caso revestido de grau de certeza equivalente, quando produzido por perito oficial nos mesmos moldes do definitivo, hipótese verificada no presente caso, conforme se extrai do acórdão recorrido.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante o princípio da colegialidade, é legítima a atuação monocrática do relator quando fundada em orientação consolidada, sendo possível sua reapreciação pelo órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude da prova, destacando que o ingresso no domicílio se deu mediante consentimento dos moradores, devidamente registrado por meio audiovisual, e que a situação de flagrância autorizava a diligência policial, afastando-se a necessidade de prévia autorização judicial.<br>3. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>4. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, sendo igualmente vedado o reexame dessa conclusão nesta instância.<br>5. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se também em norma constitucional autônoma (art. 5º, XI, da Constituição da República), suficiente para a manutenção do decisum, sem que a parte tenha interposto recurso extraordinário, incidindo, portanto, a Súmula 126/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.461/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025)<br>Esse amparo jurisprudencial atrai igualmente a aplicação da Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA