DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Wisley Alves Pereira em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação Criminal nº 026764456.2013.8.09.0175, assim ementado (e-STJ fls. 762/780):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ausência de provas suficientes para a condenação e ilegalidade na fixação da pena, com destaque para o acréscimo na pena-base, a incidência da majorante do uso de arma de fogo e o não reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é nulo o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação do réu; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à pena-base, às causas de aumento e à eventual causa de diminuição da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não se configura quando há outros elementos de prova colhidos em juízo que corroboram a autoria do delito, como o depoimento da vítima e a apreensão de objetos relacionados ao crime.<br>4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de roubo, notadamente quando prestada de forma coerente, segura e confirmada por outros elementos probatórios, como a confissão informal do acusado, os objetos apreendidos e o reconhecimento pessoal realizado em juízo.<br>5. A pena-base foi fixada com razoabilidade, com aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime, especialmente o uso de arma de fogo.<br>6. A tese de participação de menor importância não se sustenta quando o réu exerce papel relevante na execução do crime, demonstrando unidade de desígnios e divisão de tarefas com o corréu.<br>7. A fixação da pena definitiva em 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias-multa mostra-se adequada e proporcional diante da gravidade concreta do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, pela suposta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem a observância das formalidades legais. Sustentou-se, ainda, a ausência de provas suficientes para a condenação e a ilegalidade na fixação da pena. (e-STJ fls. 785/792).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula nº 7 do STJ, ao entendimento de que o reexame da conclusão do acórdão  que afastou a nulidade do reconhecimento e apontou a existência de outros elementos probatórios autônomos e suficientes à condenação  demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial (e-STJ fls. 816/819).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 824/829), o agravante sustenta que o referido óbice não é aplicável ao caso concreto, pois a pretensão recursal diz respeito à revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à forma irregular de realização do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial.<br>Argumenta que a técnica empregada contaminou o processo de identificação e, por conseguinte, os elementos probatórios subsequentes, sendo necessária a análise da correta aplicação do art. 226 do CPP  questão eminentemente jurídica, passível de exame em sede de recurso especial.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com o consequente processamento do recurso especial, para que este seja admitido e, no mérito, provido, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 835/836).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento e desprovimento do agravo  (e-STJ fls. 853/861).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Conforme delineado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal local examinou extensamente o conjunto de provas colhidas ao longo da instrução criminal, concluindo pela materialidade e autoria delitivas com base em elementos concretos, especialmente nas declarações firmes da vítima, no reconhecimento pessoal em juízo, na confissão informal do acusado, na apreensão de objetos relacionados ao crime e no depoimento de testemunhas.<br>O colegiado estadual também destacou que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa  embora não tenha observado integralmente as formalidades do art. 226 do CPP  não foi o único elemento de prova considerado para a condenação, estando corroborado por outras evidências obtidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Confira-se, para melhor elucidação, a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 766/ss.):<br>"(..)<br>I - Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico<br>Assevera a defesa que, durante a investigação policial e audiência de instrução e julgamento, a vítima foi solicitada para "reconhecer" o apelante como provável autor do roubo ocorrido, quando fora realizado o reconhecimento fotográfico da mídia constante dos autos (mov. 03, fls. 31/32), em procedimento contrário ao disposto no art. 226 do CPP.<br>A princípio, dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal sobre o procedimento de reconhecimento de pessoa:<br>"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br>III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;<br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento."<br>Segundo a literalidade do referido dispositivo processual, a realização do reconhecimento de pessoas constitui ato processual facultativo, ou seja, deve ser realizado apenas nas hipóteses em que se faça necessária a identificação do autor do delito.<br>Neste diapasão, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça dispõe acerca da manutenção da condenação, mesmo diante de eventual irregularidade no reconhecimento, desde que existam outros elementos de prova independentes, tais como depoimentos que corroborem a autoria do crime.<br>(..)<br>Não obstante a mudança de posicionamento da 6ª Turma do STJ, que passou a reconhecer a nulidade e o afastamento do reconhecimento fotográfico quando realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, as razões dessa nova compreensão aplicam-se exclusivamente aos casos em que a condenação se fundamenta unicamente na prova de reconhecimento produzida na fase investigativa, sem a existência de qualquer outro elemento probatório que convalide a autoria do delito.<br>Oportunamente, cita-se julgado semelhante:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM R E C U R S O E S P E C I A L . R E V I S Ã O C R I M I N A L . H O M I C Í D I O S QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. TORTURA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Consta dos autos que a vítima confirmou a participação do agravante desde a fase extrajudicial até seu depoimento em juízo, apontando detalhes dos fatos. A autoria foi confirmada, ainda, pelo relato das testemunhas protegidas e do delegado responsável, o qual mencionou que, em investigação de crimes de roubo, apurou-se conversas relativas a fatos do presente processo, inclusive fazendo referência ao agravante. 4. Ademais, o acórdão destacou que, embora o agravante tenha sustentado estar trabalhando no momento dos crimes, não juntou qualquer prova a corroborar o seu álibi. 5. Assim, a condenação não ficou delimitada ao citado reconhecimento, amparando- se em outros elementos de convicção coligidos em juízo, de modo que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático- probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.485.694/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 23/5/2024)."<br>Neste ponto, coaduna-se com reverência à posição adotada pelo Tribunal da Cidadania, pois, o próprio artigo 155 do Código de Ritos citado, impede a condenação do agente com base exclusivamente em elementos indiciários: "Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.".<br>Portanto, não há nulidade a ser declarada quanto ao reconhecimento fotográfico e pessoal efetuado pela vítima em sede inquisitorial, mormente no caso em que a identificação foi corroborada por outras provas judicializadas, conforme acima esmiuçado.<br>Em caso semelhante, em que ocorreu distinguishing ao atual posicionamento acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do artigo 226 do CPP, o STJ decidiu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.  ..  (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Diante do exposto, após uma análise minuciosa do arcabouço probatório reunido ao longo de todo o trâmite processual, verifica-se que não assiste razão ao apelante quanto ao reconhecimento da nulidade suscitada.<br>Sob essa perspectiva, a autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada por outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em questão, a vítima apresentou declarações detalhadas sobre a dinâmica do crime, cuja versão foi corroborada pelo reconhecimento fotográfico do apelante, realizado sem hesitação e de forma contundente durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 86).<br>Além disso, a vítima afirmou, em juízo, que o apelante confessou a prática delitiva e confirmou que a caminhonete roubada estava sob posse do corréu Ítalo Divino Soares dos Reis, conhecido como "Iguin".<br>A investigação policial posteriormente conduziu os agentes até a residência de Ítalo Divino, onde foi encontrado o celular da vítima, subtraído e o veículo. Ademais, foram apreendidos uma camiseta azul com estampa de peixe, localizada sobre uma motocicleta - reconhecida pela vítima como a mesma utilizada pelo réu no momento do roubo e um suporte de console, identificado como pertencente à caminhonete roubada, devido a uma marca de giz de cera previamente feita em uma oficina.<br>Dessa forma, não merece acolhimento a tese de nulidade suscitada.<br>Refutadas as teses preliminares, prossigo ao mérito.<br>II - Absolvição do apelante por insuficiência de provas de autoria<br>Na sentença condenatória, o magistrado impôs a condenação de WISLEY ALVES DE PAIVA pelo delito tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>A defesa sustenta a ausência de elementos probatórios que vinculem o apelante à prática da conduta prevista no referido dispositivo legal.<br>Todavia, não merece acolhida a tese absolutória exposta nas razões recursais. Com efeito, a partir de uma análise cuidadosa do substrato processual, conclui-se que o decreto condenatório se fundamentou, de forma inequívoca, em provas robustas e induvidosas, produzidas ao longo da instrução processual, não restando margem para qualquer retificação.<br>É pacífico que o processo penal brasileiro, sobretudo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, adota como premissa fundamental a imposição do ônus probatório à acusação, a quem cabe demonstrar a autoria e a materialidade do delito.<br>A materialidade do fato está devidamente delineada nos seguintes elementos: Inquérito Policial nº 304/2013, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 03, arquiv. 01, fl. 07), Relatório de Investigação Criminal (mov. 03, arquiv. 01, fls. 28/30), Depoimento de Alzir Batista Gomes (mov. 03, arquiv. 01, fls. 83/84), bem como no Termo de Qualificação e Interrogatório de WISLEY ALVES DE PAIVA (mov. 03, arquiv. 01, fls. 63/66).<br>No que se refere à autoria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que tais delitos são, em regra, praticados na clandestinidade. Segue abaixo o precedente:<br>(..)<br>Frise-se que este Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a palavra da vítima tem relevância probatória para fundamentar uma condenação, principalmente quando há reconhecimento do réu e coerência com outras provas, tendo em vista que as circunstâncias das práticas dos crimes de roubo ocorrem às escondidas, sem a presença de testemunhas diretas. In verbis:<br>(..)<br>Diante do exposto, é igualmente inconteste que a autoria delitiva emerge de forma inequívoca do conjunto probatório harmônico, especialmente em relação ao depoimento prestado pela vítima, ao reconhecimento fotográfico e aos demais elementos de prova constantes nos autos.<br>Inicialmente, durante o depoimento prestado em audiência de instrução (mov. 86), a vítima apresentou um relato detalhado da dinâmica do roubo e, de maneira imediata e sem qualquer hesitação, realizou o reconhecimento fotográfico do réu de forma clara e inequívoca.<br>A vítima esclareceu, ainda, que, no momento do assalto, o apelante utilizava um capacete vermelho, o qual não encobria seu rosto, permitindo a identificação precisa de suas características faciais<br>Ademais, em depoimento jurisdicionalizado, a vítima afirmou que entrou em contato com o telefone do apelante, ocasião em que este confessou a prática delitiva, alegando que teria atuado apenas como o "cavalo" e que a caminhonete roubada estaria em posse do corréu Ítalo Divino Soares dos Reis.<br>Conforme consta no relatório policial (mov. 03, arquiv. 01, fls. 137/141), na data de 21/07/2013, a vítima, acompanhada de Alzir Batista Gomes, dirigiu-se à residência de Ítalo Divino Soares dos Reis, conhecido como "Iguin". No local, foram realizadas buscas que resultaram na localização do aparelho celular da vítima, bem como de uma camiseta azul com estampa de peixe, encontrada sobre uma motocicleta, que a vítima reconheceu como sendo a mesma utilizada por WISLEY ALVES DE PAIVA no momento do roubo. Além disso, foi encontrado um suporte de console, igualmente reconhecido pela vítima como pertencente ao veículo roubado. Tais fatos foram corroborados pelo informante Alzir Batista Gomes, em audiência (mov. 86).<br>Os objetos mencionados foram devidamente elencados no termo de exibição e apreensão (mov. 03, arquiv. 01, fl. 07).<br>Não merece guarida a alegação de contradição suscitada pela defesa, uma vez que a vítima, em seu depoimento, confirmou expressamente ter reconhecido os acusados ainda na delegacia, identificando o apelante sem qualquer hesitação.<br>Dessa forma, conclui-se que o reconhecimento do agente pela vítima, em harmonia e coesão com os demais elementos probatórios, constata de forma cabal a autoria de WISLEY ALVES DE PAIVA na prática do crime imputado na exordial condenatória.<br>Assim, verifica-se que o decreto condenatório se fundamentou, de forma inequívoca, em provas robustas e induvidosas, colhidas no curso da instrução processual, a desmerecer qualquer retificação.<br>(..)"<br>Nesse cenário, infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida, por si só, a condenação, desde que corroborado por outras provas independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O Colegiado de origem manteve a condenação do réu por crimes de roubo, com base em reconhecimento pessoal e fotográfico, além de depoimentos de vítimas e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação, e se há provas suficientes para a condenação nos fatos 3 e 5 da denúncia.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de reformatio in pejus na dosimetria da pena, em recurso exclusivo da defesa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e idôneas.<br>6. As instâncias ordinárias valoraram o conjunto probatório, incluindo depoimentos e testemunhos, como suficientes para a condenação, inviabilizando a revisão em habeas corpus.<br>7. Não houve reformatio in pejus, pois a pena foi mantida em observância à regra do non reformatio in pejus, sem alteração dos fundamentos na dosimetria.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, mas pode ser complementado por outras provas. 2. A revisão de condenação em habeas corpus é inviável quando baseada em conjunto probatório robusto. 3. Não há reformatio in pejus quando a pena é mantida sem alteração dos fundamentos na dosimetria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.<br>(AgRg no HC n. 947.840/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO QUALIFICADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM CONTRARIEDADE AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. Na hipótese, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que as instâncias ordinárias constataram, ao contrário do alegado nesta impetração, que a autoria delitiva não teve como suporte apenas eventual reconhecimento fotográfico viciado, pois encontra-se amparada pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Ora, dos elementos probatórios que instruem o feito, há também menção a conversas travadas entre os denunciados, as quais, ao que parece, são reveladoras do conluio entre eles para a prática dos crimes narrados, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>4. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.<br>Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 909.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em delitos patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode embasar a condenação, inclusive para o reconhecimento de majorantes como o uso de arma de fogo, ainda que ausente a apreensão ou perícia da arma. Nessa perspectiva:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma.<br>2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da majorante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.<br>5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal.<br>6. Parecer do MPF favorável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.<br>(REsp n. 2.062.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos.<br>2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (..)".<br>4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA