DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Acácio Santos Rodrigues em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, nos autos da Apelação Criminal nº 202500318864, assim ementado (e-STJ fls. 459/463):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - POR DUAS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACERVOACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A AUTORIA DO DELITO PELO RÉU. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E RATIFICADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TAIS COMO O FATO DE O CHIP DE PROPRIEDADE DO RÉU TER SIDO INSERIDO EM UM DOS CELULARES ROUBADOS, DIAS APÓS O CRIME. RÉU QUE JÁ ERA CONHECIDO DE UMA DAS VÍTIMAS QUE IDENTIFICOU O RÉU. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS E DA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇADOSIMETRIA. DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DE APENAS UMA DELAS EM 1/6 (ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CRIMES PRATICADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação carece de prova suficiente para a autoria delitiva, especialmente diante da existência de contradições no reconhecimento feito pela vítima e da inexistência de apreensão da arma de fogo (e-STJ fls. 493/519).<br>A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, sob o entendimento de que o exame da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 547/562), o agravante sustenta que a decisão de inadmissão do recurso especial deve ser reformada, pois não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos elementos já reconhecidos, o que seria viável em sede de recurso especial. Alega violação ao art. 386, VII, do CPP, diante da dúvida razoável quanto à autoria do delito, o que justificaria a absolvição.<br>Argumenta que o acórdão condenatório desconsiderou a fragilidade do reconhecimento pessoal feito pela vítima, além de valorizar indevidamente o uso posterior do chip telefônico, que por si só não comprova a autoria. Aponta que a sentença absolutória de primeiro grau foi proferida com base na análise direta da prova oral, devendo ser restabelecida.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com o consequente processamento do recurso especial, para que este seja conhecido e provido, reformando-se o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 565/567).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento do recurso especial  (e-STJ fls. 587/590).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Parquet estadual, reformou a sentença absolutória e reconheceu a suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação.<br>O recurso especial interposto pela defesa teve seguimento negado ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>A decisão agravada encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal local examinou minuciosamente as provas produzidas nos autos, concluindo pela materialidade e autoria delitivas com base em elementos concretos, especialmente nas declarações firmes da vítima, que já conhecia o réu e o reconheceu em juízo, corroboradas pelo fato de que um chip de propriedade do acusado foi inserido em um dos celulares roubados poucos dias após o crime.<br>O colegiado estadual também destacou a confirmação, pelas vítimas, do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, salientando que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos, possui especial valor probatório.<br>Confira-se, para melhor elucidação, a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 468/ss.):<br>"(..)<br>O Ministério Público pretende reformar a sentença absolutória para condenar o recorrido ACÁCIO SANTOS RODRIGUES pela prática do crime do art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, I, do Código Penal.<br>A acusação alega que as provas são suficientes para convencer sobre o cometimento do crime de roubo majorado, principalmente porque a vítima Bruno Evangelista reconheceu o réu, pessoa a quem já conhecia de vista do Povoado Olhos D"Agua. Além disso, afirma que o fato de o acusado ter inserido chip de sua propriedade em um dos celulares roubados é elemento suficiente para confirmar a autoria. Por fim, defende estar provado o concurso de pessoas, o que teria sido mencionado pelas duas vítimas e defende ser despicienda a apreensão da arma para configurar a majorante, pois a prova testemunhal a supre.<br>Analisando o conjunto probatório tem-se que o recorrente possui razão.<br>A testemunha Bruno, também vítima, não vacilou ao afirmar já conhecer o réu antes do crime. Embora João Vitor, a outra vítima, tenha relatado que não reconheceu os autores do crime, Bruno foi categórico ao dizer que conseguiu ver o rosto do réu, pois, apesar de estar de capacete, a estrutura do artefato permitia ver boa parte do rosto. Bruno não deixa dúvidas de que sabia quem era Acácio antes do fato, que já o tinha visto algumas vezes no PovoadoOlho D"Agua.<br>A Defesa trouxe supostas contradições entre o depoimento na Delegacia e aquele feito em juízo, mas o cotejo das provas demonstra que não são capazes de desconstruir a tese acusatória. Por exemplo, em relação à dinâmica de quem pilotava a moto e quem era o garupa não altera a estrutura do fato, principalmente porque as vítimas estavam distraídas, jogando no celular, portanto, de cabeça baixa, quando foram surpreendidas pela ação.<br>Um segundo ponto trazido pela defesa diz respeito ao fato de a vítima ter reconhecido o réu pela voz, sem que nunca tenha com ele conversado. No entanto, a vítima não precisa ter trocado palavras com o réu para ter ouvido sua voz. É que a vítima frequentava o Povoado Olho D"Agua, onde residia o réu, e de lá o conhecia. Além disso, no seu depoimento a vítima afirma que olhou para o rosto do réu antes de entregar o celular e confirmou que era pessoa conhecida, tendo a impressão de que também foi reconhecido pelo réu.<br>O terceiro ponto da defesa é a origem da informação sobre a autoria. De acordo com a Defensoria, Bruno soube, por boatos de terceiros, quem tinha sido o autor do crime. No entanto, a oitiva da testemunha revela que as informações de terceiros serviram mais como uma confirmação do que já sabia, e não como informação inicial. p. 90<br>Portanto, o caso diverge daquelas situações em que o reconhecimento fotográfico falho é capaz de anular as provas. Neste caso, o réu já conhecia a vítima, o que implica dizer que não existe reconhecimento em si, mas apontamento da autoria. Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, as alegações defensivas são refutadas pela prova oral, que é corroborada pelo fato de, dias depois do crime, um chip pertencente ao réu ter sido colocado em um dos celulares roubados, como demonstra o relatório de p. 26.<br>Feita a exposição das razões de convencimento, necessário colacionar a prova oral que elucida as questões já postas. Segue transcrição por esta relatoria dos depoimentos:<br>João Vitor Bispo Santos, testemunha: que se lembra do fato. Que estava com Bruno sentados num beco, no travessão, mexendo no celular quando de repente chegaram dois rapazes de moto, com arma na mão, intimando o celular. Que eram dois na mesma moto. Que viu a arma com um deles e era o garupa. Que não identificou quem eram porque eles mandaram sair correndo, além disso os dois estavam de capacete. Que o aparelho não foi recuperado. Que foi depor na delegacia. Que não mostraram ninguém na delegacia para o depoente reconhecer. Que não sabe dizer se Bruno reconheceu alguém na delegacia. Que foram em dias diferentes para a delegacia. Que não se lembra de ter dito na delegacia que Bruno reconheceu os assaltantes. Que não está lembrado se Bruno disse ao depoente que teria reconhecido os assaltantes. PERGUNTAS PELA DEFESA. Que não reconheceu as pessoas porque não tem conhecimento pelo lado que eles moram. Que estava escuro, que eles estavam de capacete. Que não se recorda de todos os capacetes.<br>Bruno Evangelista Santos, vítima: que estava com um colega jogando no celular. Que Acácio e o outro chegaram e apontaram o revólver, que nem viu porque estava jogando e não percebeu quando chegaram. Que Acácio disse "bora, rapaz, voce tá querendo levar um tiro", que então o colega tocou no depoente e percebeu o que estava acontecendo e entregou o celular. Que eram dois, que Acácio estava na garupa e estava com a arma. Que o celular foi comprado por R$1.200,00. Que não recuperou o aparelho. Que também levaram o celular do colega João Vitor, ele também não recuperou o aparelho. Que pegaram o celular e mandaram sair correndo sem olhar para atrás e os dois foram embora; Que na delegacia reconheceu Acácio e o outro. Que no dia seguinte foi lá para ver se conseguia encontrar o Acácio porque várias pessoas disseram que era pessoa conhecida, mas não sabia onde ele morava e então voltou para casa. Que Acácio usava capacete. Que o outro estava de casaco de frio e capuz. Que o capacete deixava o rosto mostrando um pouco. Que conseguiu visualizar bem o rosto dele. Que na delegacia mostraram a foto de uma pessoa só. Que não ficou com dúvida no reconhecimento feito na delegacia.  MOSTRADA A FOTO DO TERMO DE RECONHECIMENTO - p. 10 . Que foi esse documento que mostraram na delegacia. Que mostraram do jeito que está na p. 10, a foto com 4 pessoas. Que não tem dúvida de que foi Acácio quem efetuou o roubo. Que não tinha amizade com Acácio, mas já sabia quem ele era. Que quando foi para a delegacia PERGUNTA Sjá sabia quem tinha assaltado. PELO JUÍZO. Que já conhecia Acácio do Olho D"Agua, do fundo da praça, que não chegou a falar com ele, que sabia quem ele era de vista. PERGUNTAS PELA DEFESA. Que Acácio estava com capacete. Que viu um pouco do rosto deles. Que as pessoas falaram que era ele e então foi até a casa dele, mas não estava. Que chegou a ver o rosto de Acácio, ele estava com capacete que dava para ver o rosto. Que viu que foi ele e as pessoas também confirmaram. Que quando ele pediu o celular o depoente não quis entregar, que olhou pro rosto delee acha que ele também reconheceu o depoente porque passava por lá e andava lá direto, que então ele disse "bora, tá olhando o que  Saia correndo", que então entregou o celular e saiu correndo.<br>O réu se utilizou do direito constitucional ao silêncio.<br>A vítima Bruno aponta e identifica o acusado como autor do delito.<br>Dito isso, a conclusão é de que o réu praticou os crimes de roubo imputados.<br>Importante ressaltar que, em específico, a palavra das vítimas, comprova a atuação conjunta do réu com um comparsa, restando, desse modo, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2, II, CP, referente ao concurso de pessoas.<br>No mesmo sentido, as vítimas confirmam a presença da arma de fogo, o que faz incidir a majorante do art. 157, §2-A, CP. Forçoso destacar que a Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem sua utilização no roubo.<br>Aliado ao exposto, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a palavra da vítima em crimes contra o patrimônio tem especial relevância, in verbis:<br>(..)<br>Portanto, o recurso merece ser provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da denúncia para condenar o réu ACÁCIO RODRIGUES SANTOS pelo crime do art. 157, §2º, II c/c art. 157, §2º-A, I, c/a art. 71, todos do CP.<br>(..)"<br>Nesse cenário, infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância, podendo embasar a condenação.<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A MAJORANTE PREVISTA NO ART 157, §2º-A, I, CP.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a majorante do emprego de arma de fogo em crime de roubo, sob o fundamento de ausência de apreensão e perícia da arma.<br>2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a majorante com base no depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma pistola, considerando desnecessária a apreensão da arma para a incidência da majorante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia do artefato, com base em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.<br>5. O depoimento da vítima, que afirmou que o acusado portava uma arma de fogo, é considerado prova suficiente para a aplicação da majorante, conforme entendimento consolidado nos precedentes do Tribunal.<br>6. Parecer do MPF favorável.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para restabelecer a dosimetria da pena com a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, fixando a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.<br>(REsp n. 2.062.899/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos.<br>2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (..)".<br>4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA