DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Paulo do Espírito Santo Ferreira em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Recurso em Sentido Estrito nº 5205206-93.2023.8.09.0162), assim ementado (e-STJ fls. 452/453):<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVADAS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por fato tipificado como homicídio tentado. A defesa alega insuficiência probatória, legítima defesa e, subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal por desistência voluntária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. As questões em discussão são: (i) a suficiência de provas acerca da materialidade e indícios de autoria para manter a pronúncia; (ii) a existência de legítima defesa; e (iii) a ocorrência de desistência voluntária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A materialidade do fato restou comprovada por auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e mídia audiovisual mostrando a vítima hospitalizada. Embora não haja laudo de exame de corpo de delito direto, outras provas o suplementam (CPP, art. 167), como o depoimento da vítima ainda sob cuidados médicos e das testemunhas.<br>4. Existem indícios suficientes de autoria, oriundos das declarações da vítima, testemunhas e do próprio recorrente. Embora alegue legítima defesa, sua versão não é incontroversa, pois o denunciado admite ter desferido os golpes mesmo após ter tomado a faca da vítima. A controvérsia, portanto, deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.<br>5. A desclassificação para lesão corporal é inviável, pois a desistência voluntária não está comprovada. O relato de uma testemunha de que o denunciado queria matar a vítima, aliado à fuga dela, demonstra que a interrupção da execução decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, configurando a tentativa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>5. Recurso desprovido. A pronúncia é mantida.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos artigos 197, 413, 414 e 419, todos do Código de Processo Penal, e ao artigo 15 do Código Penal (e-STJ fls. 464/483). Sustentou a defesa que o acórdão recorrido manteve a pronúncia com base em provas não produzidas judicialmente e em depoimentos indiretos, desconsiderando a ausência de prova segura da materialidade e autoria, bem como da existência de causa excludente de ilicitude (legítima defesa) e da possibilidade de desclassificação do crime.<br>A decisão de inadmissão, por sua vez, fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7/STJ, sob o entendimento de que o exame da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 507/511).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 516/533), sustenta o agravante, em síntese, que o recurso especial não visa revolver o conjunto probatório, mas discutir a correta aplicação da lei federal, especialmente no tocante à admissibilidade da prova oral como única base para a pronúncia, à necessidade de prova inequívoca para a pronúncia (arts. 413 e 414 do CPP), à inobservância da prova produzida em juízo (art. 197 do CPP) e à ausência de demonstração da voluntariedade na tentativa (art. 15 do CP).<br>Ao fim, requer o conhecimento e provimento do agravo, para que seja determinado o regular processamento do recurso especial, com posterior provimento.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 538/539).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo desprovimento do agravo  (e-STJ fls. 560/564).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Conforme se extrai dos autos, o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, II, c/c 14, II, do Código Penal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás mantido essa decisão ao reconhecer a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, além de afastar, por ora, as teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e, subsidiariamente, de desclassificação da infração penal para o delito de lesão corporal.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos arts. 197, 413, 414 e 419 do Código de Processo Penal e ao art. 15, do Código Penal, sustentando, em síntese, que a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, além de alegar a presença de causas excludentes de ilicitude ou tipicidade.<br>A pretensão recursal, contudo, encontra óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal.<br>Com efeito, o acórdão recorrido examinou detidamente os elementos probatórios coligidos tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial, concluindo pela existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. Ressaltou-se, ademais, que, embora ausente o laudo de exame de corpo de delito direto, a materialidade delitiva foi considerada suficientemente comprovada por outros meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, tais como registros audiovisuais, depoimentos testemunhais e demais elementos constantes dos autos.<br>Confira-se a fundamentação apresentada no voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 456/ss.):<br>"(..)<br>Conforme relatado, a defesa postula a despronúncia ou a absolvição sumária ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal pela ocorrência da desistência voluntária.<br>Todavia, nenhuma das teses merece prosperar.<br>Sabe-se que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, servindo os indícios do convencimento do julgador apenas para o prosseguimento da ação, de forma a provocar o julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Por outro lado, para a despronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime, com a consequente exclusão do Tribunal do Júri para julgar a matéria de sua competência, é necessária prova segura e incontroversa que convença o Juiz da inadequação da tipificação dada pela denúncia ou da existência de causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, e mídia audiovisual que mostra a vítima hospitalizada (mov. 56).<br>Neste ponto, necessário ressaltar que, embora não conste nos autos laudo de exame de corpo de delito direto da vítima, outras provas podem supri-lo, conforme prevê o artigo 167 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, a vítima estava hospitalizada à época da lavratura do flagrante. Contudo, seu depoimento foi colhido por meio de mídia audiovisual enquanto ainda recebia atendimento médico (mov. 56). Além disso, os depoimentos testemunhais corroboram a ocorrência das lesões. Portanto, não há falar-se em ausência de comprovação da materialidade.<br>Os indícios de autoria saem da prova oral.<br>Como já consignado, no depoimento prestado enquanto ainda estava hospitalizada, a vítima Diego declarou que na data do fato estava junto ao denunciado em um bar bebendo; quando falou que ia embora, o recorrente demonstrou que não queria que ele saísse e, em seguida, lhe golpeou com uma faca; disse que nem sabia que o denunciado estava portando uma arma branca; contou que saiu correndo do local e parou em um salão de uma conhecida, que lhe disse que estava perdendo muito sangue; sobre as lesões provocadas, mostrou os curativos em seu braço direito, abdômen e pé esquerdo, contando que perdeu muito sangue e que o tendão do braço foi atingido; relatou que no momento do fato quebrou uma garrafa para tentar se defender, mas não conseguiu (mov. 56).<br>Em juízo, o guarda municipal Elvis Charles Alves Mota declinou que na data do fato populares acionaram a base operacional da Guarda- Municipal relatando que havia um rapaz esfaqueado em uma loja, onde havia procurado socorro; quando chegaram ao local, o Corpo de Bombeiros já realizava o socorro da vítima; contou que Diego estava lúcido e lhe respondeu que foi o denunciado, com o apelido de "Galeguinho", quem tinha lhe ferido, repassando-lhe as características físicas do autor, bem como as vestimentas; estavam em diligências quando receberam uma ligação informando que o denunciado havia retornado para o mesmo local; voltaram até lá e se depararam com o recorrente que, quando avistou a viatura, empreendeu fuga; conseguiram prendê-lo e o denunciado informou que sua intenção era matar a vítima, mas sem explicar os motivos; diante da impossibilidade da vítima ser conduzida até a delegacia para ser ouvida, por estar sob cuidados médicos, a equipe foi até o hospital com uma foto do denunciado, tendo a vítima confirmado ser ele o autor; disse que o recorrente estava bastante transtornado e parecia estar sob o efeito de álcool ou drogas; populares informaram à guarda que viram o denunciado arremessando uma faca sobre o telhado de uma casa, local em que foi apreendida; verificou três lesões de corte na vítima, na região do ombro, abdômen e perna e que, pela quantidade de sangue no local, aparentavam ser profundas (mov. 100).<br>No mesmo sentido estão as declarações do guarda municipal Douglas Travasso Ducarmos (mov. 109).<br>No interrogatório, o recorrente alegou conhecer a vítima apenas "de vista"; contou que sempre que descia para trabalhar via Diego na rua, na companhia de drogados; no dia do fato, viu Diego oferecendo dinheiro e maconha para as crianças que jogavam bola na rua, com a intenção de abusá-las; viu inclusive a vítima passando a mão no corpo dos meninos e eles saindo de perto; nesse momento interveio e pediu para Diego se retirar; contou que a vítima estava alterada e achou ruim lhe ter pedido para sair, momento que foi para cima de si com uma faca e entraram em luta corporal; conseguiu tomar a faca de Diego, que mesmo assim continuou "vindo para cima"; lembra que a vítima o derrubou no chão, após ter tomado a faca das mãos dela, e a empurrou para se defender, mas não se recorda de ter ferido-a; negou que estava no bar bebendo com Diego; por estar assustado, correu e jogou a faca por cima do telhado; acredita que as lesões da vítima possam ter ocorrido quando ela veio para cima de si; alegou ter agido em legítima defesa e não se recorda em que região atingiu a vítima; afirmou que também teve lesões pelo corpo em razão da luta corporal travada com Diego (mov. 109).<br>Destarte, verifica-se que, embora a defesa alegue que a vítima descreveu o agressor com características físicas diversas, o próprio recorrente admitiu ter desferido as facadas.<br>Ademais, Diego reconheceu o denunciado como o autor da agressão, inclusive pelo nome, conforme seu depoimento gravado (mov. 56). As testemunhas policiais também relataram que a vítima, confrontada com uma foto do denunciado no hospital, o reconheceu.<br>Assim, a alegação de que a pronúncia se baseia exclusivamente em elementos do inquérito policial não se sustenta, pois há depoimentos judiciais das testemunhas, bem como o interrogatório do denunciado, que fornecem indícios da autoria.<br>Nesse sentido, pelos elementos dos autos, vê-se a prova da materialidade e indícios suficientes de que o recorrente pode ter praticado o fato, razão pela qual deve ser julgado pelo Conselho de Sentença.<br>A tese de absolvição sumária por legítima defesa também não merece acolhimento nesta fase processual.<br>A absolvição sumária, por subtrair do Tribunal do Júri a competência constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida, somente é cabível quando a excludente de ilicitude se mostrar comprovada de forma clara e inequívoca, o que, por ora, não ocorre na hipótese.<br>Embora o recorrente alegue ter agido em legítima defesa após a vítima o ter atacado com uma faca, essa versão não se mostra incontroversa, pois logo em seguida ele relata ter conseguido tomar a faca de Diego, com a qual ele supostamente provocou as lesões.<br>Persistem dúvidas, ainda, sobre a necessidade e moderação dos meios empregados para a repulsa, considerando que o denunciado desferiu três golpes em diferentes regiões do corpo da vítima.<br>O relatório médico do recorrente que atesta a existência de escoriações (mov. 01), não comprova de forma irrefutável a agressão inicial da vítima, tampouco a proporcionalidade da reação.<br>Assim, a análise da ocorrência ou não da excludente de ilicitude, diante das controvérsias existentes, deve ser remetida ao Conselho de Sentença.<br>Igualmente improcedente o pleito desclassificatório neste momento processual.<br>Para o reconhecimento da desistência voluntária é necessário ficar demonstrado, de forma cabal, a renúncia do agente em prosseguir nos atos executórios, em decorrência de causas internas, como, por exemplo, medo ou remorso.<br>Ocorre que há nos autos o relato de uma das testemunhas de que o denunciado teria informado que queria matar a vítima, o que demonstra indícios do animus necandi.<br>Além disso, o fato da vítima ter fugido e buscado socorro, é causa externa à vontade do autor.<br>Assim, havendo informações de que que a interrupção da execução do fato possa ter ocorrido em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente, caracterizar-se-á a tentativa.<br>Desse modo, impõe-se a manutenção da pronúncia do recorrente, para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>(..)"<br>Observa-se, ainda, que as teses defensivas de legítima defesa e de desistência voluntária foram devidamente afastadas pelas instâncias ordinárias com base em fundamentação idônea, ao consignarem que a versão apresentada pelo recorrente encontra resistência nos demais elementos de prova constantes dos autos, havendo, inclusive, indicativos de que a cessação da conduta delitiva teria decorrido de causas externas à sua vontade.<br>Nesse cenário, eventual modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, tal como pretendido pela defesa, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, o acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial, "a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida." (AgRg no HC n. 993.060/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes, nos quais restou reconhecida a aplicação simultânea das Súmulas nº 7 e 83 em casos tais:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova.<br>4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo.<br>6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não cabendo reexame de provas em recurso especial. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413, § 1º, 414, 563; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.277.019/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.04.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO RÉU. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é necessário para a pronúncia do acusado juízo de certeza a respeito da autoria do crime. A lei estabelece que o juiz deve estar convencido da ocorrência do delito e da existência de indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP).<br>2. Quando o tribunal a quo conclui que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do acusado, a modificação desse entendimento demanda, necessariamente, o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.686.045/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença da materialidade e indícios da autoria do acusado.<br>Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia, em razão da prática do delito de roubo, por inexistir o dolo homicida, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.745.667/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>Por fim, é igualmente aplicável ao caso o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA