DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tiago Barbosa Correa em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.24.2890036/001, assim ementado (e-STJ fl. 179):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - AMEAÇA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE.<br>1. Se o conjunto probatório oferece o necessário respaldo para os fatos trazidos pelo Ministério Público na exordial acusatória, a manutenção da condenação é medida que se impõe, sendo indubitável a prática dos delitos de ameaça e vias de fato em âmbito doméstico, não havendo que se falar em absolvição.<br>2. A contravenção penal prevista no art.21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, tratando-se de tema inclusive já decidido nos Tribunais Superiores.<br>3. Presentes os requisitos legais, é possível a concessão do sursis simples (art.77 do CP) ou do especial (art.78, §2º, do CP), de acordo com o caso concreto.<br>4. Havendo a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita em sentença, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, resta prejudicado o pleito de concessão nesta instância.<br>Opostos e rejeitados os embargos de declaração, a defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 230/238), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando violação aos artigos 147 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à ausência de demonstração de "mal injusto e grave", elementar do crime de ameaça.<br>A decisão de inadmissão (e-STJ fls. 254/257) afastou a alegada violação ao art. 619 do CPP, por entender que as questões foram enfrentadas de forma fundamentada, especialmente ao reconhecer que as ameaças descritas nos autos foram aptas a abalar a tranquilidade da vítima. Ademais, aplicou-se a Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada na via eleita.<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 263/277), o recorrente sustenta que houve omissão quanto à descrição da ameaça caracterizadora do crime previsto no art. 147 do CP e que a decisão agravada não enfrentou esse ponto de forma suficiente.<br>Alega que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica das premissas já reconhecidas, o que afastaria a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que, ultrapassada a decisão de inadmissão, seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 282/288).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal  manifestou-se  pelo  não conhecimento do agravo  (e-STJ fls. 309/311).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não comporta conhecimento.<br>Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, substituídas por restritivas de direitos, pela prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), ambos no contexto de violência doméstica e familiar. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação interposta pela defesa, manteve a condenação e, de ofício, concedeu ao réu a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 147 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à suposta ausência de demonstração do "mal injusto e grave", elementar do tipo penal de ameaça (e-STJ fls. 230/238).<br>A decisão de inadmissão, ora agravada, encontra-se em consonância com a realidade dos autos e com a jurisprudência consolidada desta Corte a respeito da matéria.<br>Com efeito, o acórdão recorrido examinou com profundidade os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu pela configuração dos tipos penais imputados ao réu, reconhecendo a suficiência da prova da materialidade e da autoria. Destacou, ainda, o temor causado pelas condutas do réu na vítima, ressaltando a especial relevância da palavra da ofendida nos delitos de violência doméstica e familiar.<br>Confira-se, para melhor elucidação, a fundamentação apresentada no bojo do acórdão recorrido (e-STJ fls. 181/191):<br>"(..)<br>1. MÉRITO<br>1.1. Absolvição<br>Conforme relatado, a defesa pugna pela absolvição do acusado, ora apelante, em relação à prática dos delitos pelos quais foi condenado ao argumento de insuficiência probatória. (ordem 39)<br>Tenho que sem razão.<br>A materialidade e autoria, estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência fls. 04/06, ordem.03 e, notadamente, pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal.<br>Extrai-se dos autos que a vítima relatou em Sede Policial que foi ameaçada pelo ex companheiro e que este praticou vias de fato contra ela.<br>Vejamos as declarações da vítima A. P. S. P. prestadas perante a autoridade policial:<br>"(..) Que manteve um relacionamento de três anos com o autor T. que estão separados a cerca de quatro meses; que juntos tem uma filha L. de 01 ano; QUE perguntado a declarante diz: "antes da L. nascer não agressão física, só tinha de falar alto, mas encostar a mão não. Depois que L. nasceu que começou as agressões porque ele queria discutir e eu não. Ai ele ia atrás de mim, ficava gritando comigo, me segurava pelo braço e me sacudia gritando comigo, ficava na frente da porta pra eu não sair. Já ficou uma madrugada inteira xingando todos os palavrões que você imaginar, dizendo, sua vagabunda, você não presta, você acabou com a minha vida, você vai pagar por tudo que está fazendo, é o primeiro boletim de ocorrência que faço contra ele. Ele é muito possesivo, muito ciumento," conforme se expressa, QUE perguntada acerca das agressões sofridas em Abril, diz que sem se recordar das horas exatas por volta das 23h encontrava-se em sua residência junto com o autor e a filha do casal, que uma discussão entre o casal iniciou-se e o autor jogou a vítima em cima da cama segurou seu braço com força e disse "olha o que você faz, você está acabando com a minha vida" conforme se expressa; que o autor trancou a vítima no quarto, que a declarante pedia para que o autor deixasse a sair do quarto mas que se negava a abrir a porta, que em determinado momento a vítima disse que queria terminar a relação; que o autor desferiu um soco contra a parede que acabou quebrando sua mão, que não acionou a polícia militar; que a declarante permaneceu em casa neste dia que no dia seguinte a vítima deixou o imóvel mas acabou retornando e reatando com o autor que afirmou que iria iniciar tratamento psicológico para melhorar; que dias depois ainda no mês de abril, por volta das 23h, estava em casa com o autor quando uma nova discussão começou, que o autor então puxou a vítima pela blusa, que com medo do autor a vítima correu até o segundo andar de sua casa e se trancou no quarto da filha, que não houve agressões esse dia, contudo o autor passou a madrugada inteira xingando a vítima de "vagabunda" e dizendo "você vai ver o que vai acontecer, vou contar pra todo mundo o que você faz, você destruiu a minha vida" conforme se expressa; que a vítima decidiu terminar o relacionamento e ir morar com sua mãe, que segundo alega "depois que eu já estava morando com minha mãe, ele queria insistentemente conversar comigo, chegou a pular o muro da casa da minha mãe duas vezes, uma de madrugada outra de dia" conforme se expressa; que mesmo após os fatos a vítima resolveu reatar o relacionamento com T. que não registrou boletim de ocorrência dos atos supra; que segundo afirma "ele não morava comigo, mais ficava lá em casa direto e queria de todo jeito a chave da minha casa e ficava fazendo chantagem psicológica falando que ainda não tinha me traído mas que se quisesse faria, dizia que só iria me tratar bem depois que eu desse as chaves da casa pra ele, que só ia me ajudar e cuidar da L. se eu entregasse as chaves. Ficava fazendo tortura psicológica comigo e na época eu estava com depressão pós parto, e achava que tinha culpa de tudo mesmo conforme se expressa; que na data do dia 29/06/2020 a vítima decidiu novamente terminar a relação; que no dia seguinte 30/06/2020 o autor passou a enviar via Whatsapp áudios e mensagens dizendo assim "você vai ver o que vai acontecer com você, você acabou com a minha vida" Tinham muitos xingamentos também, conforme se expressa; que acredita não possuir mais os áudios e as mensagens; que perguntada porque demorou a solicitar as medidas protetivas bem como representar contra o autor diz "porque quando eu fiz esse boletim de ocorrência, eu tinha muito medo do que ele poderia fazer comigo e atrapalhar a relação dele com a L. não queria ter a responsabilidade de afastar a filha do pai" conforme se expressa; que segundo alega ele fala pras pessoas que eu sou doida, que eu inventei todas as histórias, que sou infiel por isso me largou, que pagava as contas, que eu não valho nada, que eu não deixo ele ver a L. o que é mentira; ele não me deixa em paz conforme se expressa; (vítima, fls. 08, ordem. 03 - Fase investigatória)<br>O apelante, T. B. C. em sede inquisitorial negou os fatos, vejamos:<br>"(..) Que manteve um relacionamento com a vítima durante três anos, que estão separados a cerca de 05 meses; que juntos tem uma filha L. de 01 ano de idade; que após o nascimento da filha A. P. mudou o comportamento com o declarante "ela teve depressão pôs parto, conforme o próprio psiquiatra e começou a fazer o tratamento com psiquiatra e psicólogo, que ela já fazia tratamento desde os 12 anos de idade. Tinha dias que ela só ficava dormindo, tinha dia que ela me pedia ajudam querendo conversar" conforme se expressa; que a vítima passou a dormir no quarto da filha; que A. P foi se afastando do declarante, ela foi ficando cada dia mais distante de mim, ela quebrou a baba eletrônica, do quarto da minha filha com a desculpa de ter que dormir lá, eu comecei a perceber que ela fazia a menina dormir as oito da noite e ficava deitada mexendo no celular, quando eu entrava no quarto chamando ela pra conversar ela começava a fazer escândalo, corria de mim dentro de casa, Conforme se expressa; que em uma dessas tentativas em novembro do ano passado A. P tentou descer para a parte de baixo da residência momento em que o declarante a segurou por um dos braços: "ela não queria conversar, fugindo como sempre quando eu a segurei pelo braço, nisso ela começou a gritar dizendo que eu estava machucando ela, quando eu soltei e ela desceu e eu muito nervoso dei um murro na parede e quebrei um dos dedos da mão" Conforme se expressa; que no início do mês de abril tiveram uma nova discussão, devido ao comportamento da vítima, que depois de A. P ter feito a filha dormir como de costume, foi até o quarto e pediu que a vítima lhe desse o aparelho celular, tendo a mesma se negado: " ela começou a gritar, me xingando pedindo pra tirar a mão dela, nisso minha filha acordou ela desceu e se trancou no banheiro. Fiz minha filha dormir e quando ela saiu do banheiro colocou o celular na minha mão e disse "está aqui, pode ver o que ta procurando" disse que não queria mais porque ela já havia apagado o que eu tinha pra ver" Conforme se expressa; que no dia seguinte no momento em que a vítima foi tomar banho, pegou o celular da mesma onde tomou conhecimento de várias mensagens trocadas entre a vítima e outros homens, que o conteúdo das mensagens eram conversas mais intimas, onde a vítima dizia não sentir mais nada pelo declarante; que uma dessas conversas trocadas era com um ex namorado da vítima; que após tomar conhecimento das conversas procurou A. P pra conversar: "na primeira conversa nós brigamos, proem não agredi ela, foi só discussão verbal, achava que ela estava descontrolada por causa da depressão, que tinha que apoiá-la, porem cerca de duas semanas depois resolvi sair de casa, quando em conversa com ela no momento em que ela ia tomar banho pedi pra tomar banho com ela ela disse que não pois não tínhamos intimidade pra aquilo, nisso ela entrou no banheiro, e segundo depois saiu chorando dizendo" eu não gosto nem de mim mesma quanto mais de você" Conforme se expressa; que o declarante a vítima não mantinham relações sexuais a cerca de 09 meses, que no dia seguinte o declarante deixou a residência e foi morar com a genitora, que segundo o declarante ficou cerca de um mês sem contato com a vítima, que no dia das mãe mandou uma mensagem parabenizando a vítima, que a partir daquele momento começaram a conversar novamente e se acertaram porém não voltou para a residência "eu ia pra lá somente a noite e ia embora de manhã, não tinha mais as chaves de casa, começamos a dormir juntos, porem ela não aceitava sair comigo e nem nas redes sociais ela compartilhava nada relacionado a nos dois parecia que não queria que soubessem que eu estava indo lá, até que um dia coloquei ela na parede e disse a gente volta ou não volta então ela disse que não queria mais e que não precisava mais de mim, que estava comigo apenas pela questão financeira, sendo que pagava a pensão que não era um valor fixo, fora que nunca neguei dar dinheiro pra ela, sempre que ela me pedia eu dava. Ela ainda terminou comigo rindo da minha cara Conforme se expressa; que no dia seguinte mandou um áudio via aplicativo whatsapp xingando a vítima e seus familiares "no outro dia que eu fui raciocinar o que tinha acontecido que ela tinha terminado comigo rindo da minha cara então fiquei chateado e nervoso, depois de tudo que eu havia feito pela família dela, pois cuidei do pai dela que estava doente até o ultimo dia de vida dele, trabalhava e depois que eu parava ia pra cada dele dar banho; e depois que separamos me acusam de ter matado ele de tristeza pelo fato de ter separado da filha dele. Então mandei um áudio xingando ela de vários nomes, assim como o irmão dela e a mãe mas em nenhum momento ameacei eles" Conforme se expressa; que A. P estaria tentando impedir ele de ver a filha, "no dia que era pra buscar L. ela mandava mensagem dizendo que queria ficar com a menina, no dia cinco de setembro fiz uma festinha pra minha filha, pois no dia seguinte era aniversário dela e A. P iria fazer a festa pra ela. No meio da festa ela chegou acompanhada do irmão dela A. começou a me ameaçar dizendo que ia chamar a polícia, disse que podia chamar pois nenhum polícia ia concordar de em tirar a filha dos braços de um pai no meio de uma festa de aniversário. Depois de muita confusão eles concordaram de deixar a menina comigo, porem teria que entregá-la as 19h" conforme se expressa; que na segunda feira registrou um boletim de ocorrência contra A. P e A. pelo crime de ameaça." (fls. 14, ordem.03)<br>A vítima, A. P. S. P., em juízo, cujas declarações foram gravadas em sistema audiovisual (PJE mídias 0001973-92.2021.8.13.0720), relata que os fatos narrados por ela extrajudicialmente são verdade, que ficou dolorida no braço e que ficou com medo das ameaças de T. e que após a medida protetiva T. não a procura mais. Afirma que perdeu as mensagens porque o celular era muito antigo.<br>Interrogado em juízo, conforme gravação em sistema audiovisual (PJE mídias 0001973-92.2021.8.13.0720), o acusado afirmou que os fatos narrados não são verdadeiros, que A. teve depressão pós-parto, e que lhe prestou apoio, que cuidou do pai dela, inclusive dando banho e que arcava com as despesas da casa. Afirmou que ela tomou remédio para "secar" (sic) o leite da filha e que havia um ano que não tinham mais relações sexuais, que quando ele cobrava, ela gritava se debatendo. Disse que viu A. de madrugada no celular, que ele tentou pegar o celular e que ela não deixou se trancando no banheiro, e que por isso no outro dia acessou as mensagens do celular dela e viu o e-mail e Instagram dela, e viu que ela queria terminar a relação e ele não queria por que tem uma filha com ela, disse que conversava com ela pra reatar e ela não queria, que segurou no pulso dela dizendo que ela tinha que conversar e que ela gritou para soltá-la, afirma que ela tomava rivotril e remédios fortes. Declara que ficou sem acesso a filha, e que mandou a mensagem afirmando que ela estava acabando com a vida dele, porque ele queria ver a filha. E que falou da boca pra fora que haveria consequências. Relata ter quebrado a mão porque deu um murro na porta diante da negativa dela em não querer conversar.<br>Tenho que a autoria restou devidamente comprovada, notadamente pelo depoimento prestado pela vítima em sede policial e pelos depoimentos em juízo, sendo certo que a palavra da vítima, a meu ver, em episódios de violência doméstica, costumeiramente praticados no interior das residências, tem relevância especial, pois além de apontar com firmeza o autor dos delitos, é rica em detalhes e mostrou-se firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de prova.<br>Observa-se, assim, que as declarações acima transcritas se consubstanciam em provas hábeis a sustentar o decreto condenatório, porquanto demonstram, de forma satisfatória, que o apelante praticou ameaça e lesão corporal contra sua ex companheira.<br>Ademais, inequívoco, pelas provas orais alhures transcritas, que o comportamento do acusado e suas palavras foram capazes de amedrontar a vítima tanto assim que compareceu na delegacia de polícia e manifestou seu desejo de representar contra o acusado requerendo, inclusive, medidas protetivas de urgência.<br>Ora, qualquer atitude do agente delituoso que seja capaz de causar na vítima fundado temor se resume em ameaça. Não custa lembrar que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o cenário, o momento e a situação que envolve os fatos são fatores determinantes para a incidência da norma penal.<br>Com efeito, não há nos autos elementos que coloquem em dúvida a palavra da vítima, mormente in casu, quando corroborada por testemunha. Logo, sobrepõe-se à tese de insuficiência de provas, a qual aparece de forma isolada.<br>Ademais, cumpre ressalvar que o comportamento do agressor doméstico para com a vítima não traduz o seu comportamento para com os integrantes da sociedade. É comum, e as regras da experiência deixam isso evidente, que o agressor doméstico, salvo exceções, não passa de um dissimulador. Isso porque enquanto no ambiente familiar demonstra toda sua misoginia e acredita que suas ações discriminatórias e violentas ficarão sempre impunes ou que lhe assiste o direito de agir dessa maneira, em sociedade se esforça para parecer uma pessoa afável e de ótima índole, cujo comportamento não foge ao normal.<br>A intimidação deve ser analisada sob o ponto de vista da vítima, sem desmerecer suas declarações, levando em conta a sua impressão sobre o ocorrido.<br>A violência psicológica, da qual a ameaça faz parte, é a espécie mais recorrente no âmbito da Lei n.11.340/2006 e se insere em todas as outras formas de violência. Por não deixar marcas aparentes e por ser na maioria das vezes silenciosa é de difícil identificação, o que torna essa espécie de violência ainda mais cruel e danosa.<br>Destarte, as provas dos autos são suficientes para comprovar que as ameaças perpetradas pelo acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade e afetar a liberdade psíquica da ofendida, condutas que se subsumem àquela descrita no art.147 do Código Penal.<br>De outro lado, a conduta do acusado é típica e o dolo restou plenamente configurado.<br>No que pertine ao elemento subjetivo do delito de ameaça, Cezar Roberto Bitencourt pondera que para a configuração desse crime basta que o dolo do agente esteja voltado à finalidade de causar temor a vítima, não sendo necessário que tenha a intenção de concretizar o mal prometido:<br>"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5ª Edição. 2009, p. 481).<br>Vale ressaltar que a caracterização do crime tipificado no art. 147 do CP não se dá apenas quando o agente apresenta ânimo calmo e refletido. Isso porque a intimidação pode ser praticada de várias formas, não exigindo esse tipo penal uma fórmula para que a ameaça seja perpetrada. Além disso, a demonstração de cólera não anula a vontade de intimidar.<br>Vale ressaltar que a caracterização do crime tipificado no art. 147 do CP não se dá apenas quando o agente apresenta ânimo calmo e refletido. Isso porque a intimidação pode ser praticada de várias formas, não exigindo esse tipo penal uma fórmula para que a ameaça seja perpetrada. Além disso, a demonstração de cólera não anula a vontade de intimidar.<br>Nesse contexto, o simples fato de o agente não estar com o ânimo calmo quando promete causar mal injusto à vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente porque a maior parte das ameaças e das ofensas ocorre quando os ânimos se encontram exaltados, justamente para incutir medo à vítima, de modo a abalar a sua psique.<br>O crime de ameaça, portanto, é formal e consuma-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa do mal injusto e grave, cuja caracterização prescinde da produção de qualquer resultado material efetivo.<br>Desse modo, comprovado que a promessa de mal injusto feita à vítima lhe causara temor e foi suficiente para abalar o estado psíquico, deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime de ameaça narrado na denúncia.<br>Comprovado que o apelante, dolosamente, ameaçou a vítima, resta caracterizada a prática do crime de ameaça.<br>(..)<br>É de se lembrar, ademais, que deve ser dada especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, conforme vem sendo bem assentado na jurisprudência pátria.<br>Desse modo, comprovado que o apelante, praticou vias de fato contra sua ex companheira e ainda a ameaçou, sem amparo de causa excludente de ilicitude, resta caracterizados o crime de ameaça e a contravenção de vias de fato, sendo inviável acolher o pleito absolutório.<br>(..)"<br>Como se depreende do trecho transcrito, o Tribunal de origem, ao valorar os elementos constantes dos autos, reconheceu expressamente a prática dos delitos imputados ao agravante, com a devida identificação do dolo e da aptidão das condutas para provocar fundado receio na vítima. Com base no contexto de violência doméstica delineado e na gravidade suficiente dos fatos narrados, rechaçou-se, de forma devidamente fundamentada, a tese defensiva de atipicidade.<br>Nesse cenário, infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/09/2023).<br>Além disso, a fundamentação adotada pelo Tribunal local está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que há muito reconhece que, para a configuração do crime de ameaça, não se exige a promessa explícita de violência física ou morte, bastando que a conduta seja capaz de infundir temor real na vítima, especialmente quando praticada no contexto de violência doméstica. Também se reconhece a especial relevância da palavra da ofendida nesses casos, em virtude das particularidades das agressões cometidas nesse ambiente.<br>Nessa perspectiva, merece destaque o voto condutor proferido pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz no HC n. 393.084/SC, julgado em 21/03/2019, em que se reconhece, com elevada sensibilidade e rigor técnico, que o crime de ameaça, embora formalmente classificado como de menor potencial ofensivo, assume contornos significativamente mais graves quando inserido na dinâmica de violência doméstica e familiar. Ali se destaca que a violência psicológica, mesmo sem deixar marcas visíveis, tem efeitos profundos e duradouros, comparáveis, inclusive, aos de formas mais ostensivas de violência:<br>"(..)<br>Consoante pesquisa realizada em 2014 pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, quase 40% das mulheres em situação de violência doméstica e familiar em todo o Brasil sofre agressões diariamente, sejam físicas ou psicológicas (<http:www.compromissoeatitude.org.br/dados-nacionais-sobre-violencia-contra-a-mulher/>.Acesso em 11/7/2018).<br>Conquanto o crime de ameaça, dogmaticamente, seja encarado como delito de menor potencial ofensivo, sobretudo se examinado sob a ótica das penas mínimas e máximas a ele cominadas, no contexto doméstico e familiar, quase sempre constitui o prelúdio para um crime mais grave- por vezes, bem mais grave -, após a consumação do qual resta esvaziado o próprio bem jurídico tutelado. E, ainda que o mal injusto e grave efetivamente não se concretize, o fundado temor e intimidação implicados à vítima, de per si, já são suficientes para configurar a violência psicológica especialmente abarcada pela Lei n. 11.343/2006.<br>Conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei Maria da Penha, a violência psicológica à mulher deve ser entendida "como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".<br>Nesse aspecto, aliás, merece especial atenção o fato de que a violência doméstica pode ser equiparada à tortura em termos de intensidade do sofrimento físico, psicológico e moral imposto à vítima. Assim, mesmo formas mais "amenas" de agressão - tal qual considerada a ameaça -, no contexto de violência doméstica e de subordinação que se busca imprimir à mulher, adquirem uma seriedade que não teriam em outro contexto, pois "atos de violência, que não são severos por eles mesmos, podem se tornar severos e debilitante, se eles induzem um contínuo ambiente de medo e controle do qual a vítima é incapaz de escapar" (MEYERSFELD, Bonita. Domestica Violence and International Law. Oxford: Hart Publishing, 2010).<br>(..)"<br>- HC n. 393.084/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019)<br>Esse entendimento é reiterado em diversos outros precedentes, cujas premissas e conclusões alinham-se, ponto a ponto, com a fundamentação adotada no acórdão impugnado. Vejam-se, por exemplo:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta. A defesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de mal grave e injusto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante do óbice do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ e (ii) definir se a conduta de prometer retirar o filho da mãe, contra sua vontade e em descumprimento de medidas protetivas, configura o crime de ameaça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após análise detalhada das provas colhidas, conclui que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que a promessa de levar o filho à força, em situação de conflito com a mãe e sob medida protetiva, constitui mal grave e injusto, apto a gerar temor na vítima.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a promessa cause temor à vítima.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.417.156/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. LEGÍTIMA DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA AUTORIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. CRIME NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, bem como da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no HC n. 825.448/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>No caso concreto, como se observa dos trechos acima transcritos, a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo depoimento da vítima e das testemunhas, que seriam a mãe da vítima e os policiais que efetuaram a prisão do agravante, não necessitando de exame de corpo delito, pois a vítima afirmou que foi agredida, mas não ficaram hematomas no momento da agressão. Destarte, o exame de corpo delito não constitui a única prova contra o agente, tendo as instâncias ordinárias fundamentado a condenação do agravante com base em outras provas independentes.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça "orienta que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, notadamente porque ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 882.832/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie. De fato, o ora agravante sequer transcreveu trechos dos acórdãos paradigmas e procedeu à comparação destes com o acórdão recorrido. Ora, essa ausência de cotejo entre os julgados impede a constatação da divergência, procedimento necessário para o conhecimento do apelo.<br>II - No caso, o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, produzidas em sede de contraditório judicial, especialmente a prova oral, comprovaram seguramente a perfeita configuração de todas as elementares exigidas pelo tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo ainda asseverado que a promessa de prática de mal injusto e grave proferida pelo agente foi capaz de infundir temor na vítima, a qual registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas contra o ora agravante, fundamentos aptos a embasar o édito condenatório prolatado em desfavor do insurgente e que não podem ser revistos na presente instância.<br>III - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.169.799/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)<br>Tais julgados revelam a uniformidade do entendimento desta Corte quanto à tipicidade da conduta ameaçadora no contexto de violência doméstica, bem como a valorização da palavra da vítima como elemento probatório suficiente à formação do convencimento judicial.<br>A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA