DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PILAR contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS RELATIVAS ÀSEMENTA: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DE ACORDO COM A FÓRMULA DO VMAA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA AMA - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE ALAGOAS TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E DA AMA PARA EXECUTAR SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Município de Pilar/AL em face da União Federal, para fins de executar a sentença proferida no processo n 0002790-85.2010.4.05.8000, pugnando pela cobrança da quantia de R$ 2.458.634,62 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).<br>2. O MM juiz "a quo" reconheceu a ilegitimidade ativa do Município de Pilar/AL para execução ex officio do título coletivo proferido nos autos do processo de nº 0002790-85.2010.4.05.8000.<br>3. Em suas razões recursais, a parte exequente alega que, julgada improcedente a rescisória, não haveria justificativa para que se negasse a eficácia de decisão colegiada por questões procedimentais, próprias da movimentação judiciária. Demais disso, defende que, em 28/06/2018, o Plenário deste Tribunal julgou improcedente, no mérito, a ação rescisória ajuizada pela União, revertendo, expressamente, a decisão liminar anteriormente concedida.<br>4 . A União também recorrente afirmando que o valor fixado de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios foi irrisório, uma vez que corresponde ao percentual aproximado de 0,01 % do valor da causa de R$ 2.458.634,62 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Pugna pela reforma parcial da sentença, para que a verba honorária seja fixada ao menos em 8% do valor do . proveito perquirido na ação, conforme estabelecido no art., 85, §2º, §3º, III, e §19, do novo CPC<br>5. O "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973, entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial do processo de conhecimento. Porém, é de se reconhecer que, de fato, a decisão proferida no bojo do RE 573232 deve ficar adstrita aos casos em que o assunto não foi debatido na fase de conhecimento. A definição do alcance subjetivo da representação judicial das associações somente foi resolvida depois de amplo debate e oscilação na jurisprudência, inclinando-se ora pela necessidade ora pela desnecessidade da juntada da autorização expressa de filiados a entidades de classe para serem substituídos em Juízo. Por mais acertado que seja o atual entendimento do STF sobre a temática, tal (sic) não pode atingir títulos executivos consolidados, especialmente onde a preliminar foi expressamente repelida". Precedente: PROCESSO: 08027864120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2020.<br>6. No caso em tela, tanto a alegação de ilegitimidade ativa da AMA quanto a necessidade de juntada da lista de autorização para representação na ação de conhecimento foram superadas pelo . magistrado sentenciante na etapa cognitiva.<br>7. Analisando a questão, verifica-se que, após o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, foi ajuizada a AR nº 0800907-04.2016.4.05.0000 em que se decidiu acerca da legitimidade da AMA, sendo julgada improcedente em 30/05/2018, revogando a liminar que impediu a obtenção por parte dos Municípios aos recursos financeiros, estando pendente de julgamento de embargos declaratórios opostos pela União.<br>8. Desse modo, demonstrado que a discussão a respeito da legitimidade da AMA - Associação dos Municípios Alagoanos e do Município, ora apelante, já foi decidida nos autos da Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, já transitada em julgado, além de ter sido julgada improcedente a AR n. 0800907-04.2016.4.05.0000.<br>9. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando-se que a sentença está sendo reformada, resta prejudicado o pedido de majoração pela União.<br>10. Apelação do município provida. Apelação da União prejudicada<br>Interpostos embargos de declaração pela UNIÃO, o Tribunal de origem negou provimento.<br>No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o MUNICÍPIO DE PILAR aponta violação ao art. 86, §§ do Código de Processo Civil, uma vez que, "em que pese o acórdão da apelação ter provido o recurso municipal, não fez a necessária inversão do ônus da sucumbência". Ainda, assevera a violação ao art. 85, §3, III do Código de Processo Civil, por entender irrisória a quantia fixada à titulo de honorários sucumbenciais (fls. 565-578).<br>Contrarrazões às fls. 698-705.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem, vindo conclusos os autos.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observo que, de fato, a Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou:<br>(..)<br>No que concerne aos honorários advocatícios, considerando-se que a sentença está sendo reformada, resta prejudicado o pedido de majoração pela União.<br>Não obstante, o Município recorrente não interpôs recurso cabível para instigar manifestação sobre a inversão do ônus de sucumbência, razão pela qual, ao permanecer inerte, a parte deixou precluir a oportunidade de discutir a questão.<br>Assim, da leitura do acórdão, observo que os artigos apontados como violados pelo recorrente não foram objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Portanto, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No caso, observo ainda que, apesar da ausência de manifestação do colegiado sobre as teses ventiladas, o Município recorrente deixou de indicar, nas razões do especial, violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Nestas situações, conforme a orientação da Corte Superior, a parte que se sentir prejudicada compete alegar, nas razões do seu recurso especial, violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa averiguar referida alegação.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.112.717, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 31/08/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1614911/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3º Turma, DJ 01/07/2020.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial interposto pelo Município.<br>EMENTA