DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS RELATIVAS ÀSEMENTA: DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DE ACORDO COM A FÓRMULA DO VMAA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA AMA - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE ALAGOAS TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO E DA AMA PARA EXECUTAR SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>1. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Município de Pilar/AL em face da União Federal, para fins de executar a sentença proferida no processo n 0002790-85.2010.4.05.8000, pugnando pela cobrança da quantia de R$ 2.458.634,62 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).<br>2. O MM juiz "a quo" reconheceu a ilegitimidade ativa do Município de Pilar/AL para execução ex officio do título coletivo proferido nos autos do processo de nº 0002790-85.2010.4.05.8000.<br>3. Em suas razões recursais, a parte exequente alega que, julgada improcedente a rescisória, não haveria justificativa para que se negasse a eficácia de decisão colegiada por questões procedimentais, próprias da movimentação judiciária. Demais disso, defende que, em 28/06/2018, o Plenário deste Tribunal julgou improcedente, no mérito, a ação rescisória ajuizada pela União, revertendo, expressamente, a decisão liminar anteriormente concedida.<br>4 . A União também recorrente afirmando que o valor fixado de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios foi irrisório, uma vez que corresponde ao percentual aproximado de 0,01 % do valor da causa de R$ 2.458.634,62 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Pugna pela reforma parcial da sentença, para que a verba honorária seja fixada ao menos em 8% do valor do . proveito perquirido na ação, conforme estabelecido no art., 85, §2º, §3º, III, e §19, do novo CPC<br>5. O "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC/1973, entendeu que as balizas subjetivas do título executivo judicial são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial do processo de conhecimento. Porém, é de se reconhecer que, de fato, a decisão proferida no bojo do RE 573232 deve ficar adstrita aos casos em que o assunto não foi debatido na fase de conhecimento. A definição do alcance subjetivo da representação judicial das associações somente foi resolvida depois de amplo debate e oscilação na jurisprudência, inclinando-se ora pela necessidade ora pela desnecessidade da juntada da autorização expressa de filiados a entidades de classe para serem substituídos em Juízo. Por mais acertado que seja o atual entendimento do STF sobre a temática, tal não pode atingir títulos executivos consolidados, especialmente onde a preliminar foi expressamente repelida". Precedente: PROCESSO: 08027864120194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2020.<br>6. No caso em tela, tanto a alegação de ilegitimidade ativa da AMA quanto a necessidade de juntada da lista de autorização para representação na ação de conhecimento foram superadas pelo . magistrado sentenciante na etapa cognitiva.<br>7. Analisando a questão, verifica-se que, após o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, foi ajuizada a AR nº 0800907-04.2016.4.05.0000 em que se decidiu acerca da legitimidade da AMA, sendo julgada improcedente em 30/05/2018, revogando a liminar que impediu a obtenção por parte dos Municípios aos recursos financeiros, estando pendente de julgamento de embargos declaratórios opostos pela União.<br>8. Desse modo, demonstrado que a discussão a respeito da legitimidade da AMA - Associação dos Municípios Alagoanos e do Município, ora apelante, já foi decidida nos autos da Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, já transitada em julgado, além de ter sido julgada improcedente a AR n. 0800907-04.2016.4.05.0000.<br>9. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando-se que a sentença está sendo reformada, resta prejudicado o pedido de majoração pela União.<br>10. Apelação do município provida. Apelação da União prejudicada<br>Interpostos embargos de declaração pela UNIÃO às fls. 379-395, o Tribunal de origem negou provimento às fls. 429-433.<br>No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a UNIÃO aponta violação ao art. 18 e 535, II do Código de Processo Civil, bem como ao art. 2-A da Lei 9.494/1997, uma vez que o município recorrido é parte ilegítima para propor a execução de título proveniente de ação coletiva ajuizada por associação privada, por falta de autorização expressa (fls. 463-487).<br>Contrarrazões às fls. 622-649.<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem, vindo conclusos os autos.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, observo que a Corte de origem, no julgamento da apelação, consignou:<br>(..) tanto a alegação de ilegitimidade ativa da AMA quanto a necessidade de juntada da lista de autorização para representação na ação de conhecimento foram superadas pelo . magistrado sentenciante na etapa cognitiva.<br>Analisando a questão, verifica-se que, após o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, foi ajuizada a AR nº 0800907-04.2016.4.05.0000 em que se decidiu acerca da legitimidade da AMA, sendo julgada improcedente em 30/05/2018, revogando a liminar que impediu a obtenção por parte dos Municípios aos recursos financeiros, estando pendente de julgamento de embargos declaratórios opostos pela União.<br>Desse modo, demonstrado que a discussão a respeito da legitimidade da AMA - Associação dos Municípios Alagoanos e do Município, ora apelante, já foi decidida nos autos da Ação Coletiva nº 0011204-19.2003.4.05.8000, já transitada em julgado, além de ter sido julgada improcedente a AR n. 0800907-04.2016.4.05.0000.<br>Observo, da análise dos autos, com relação à alegação de violação aos arts. 535, II do Código de Processo Civil, bem como ao art. 2-A da Lei 9.494/1997, que os referidos dispositivos ostentam comando normativo genérico, insuficiente, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.442.780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da lista de autorização para representação na ação de conhecimento, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial interposto pela UNIÃO.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA