DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Conselho Federal de Química contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 177):<br>CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. RECOLHIMENTO EM CONTA ESPECIAL DE 70% DO SALDO DISPONÍVEL. ART. 4º DA LEI 6.994/1982. REGULAMENTADO PELO DECRETO 88.147/1983. REVOGADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL DE 10 DE MAIO DE 1991. EXERCÍCIO DE 1992. CARECEDOR DE REGULAMENTAÇÃO. INEXIGÍVEL.<br>1. Dispõe o art. 4º da Lei 6.994/1982, no final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado em programa de formação profissional na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento.<br>2. O dispositivo dependia de regulamentação, que veio a ocorrer com a edição do Decreto 88.147/1983, que definiu receita, saldo disponível, ativo e passivo financeiro, além dos prazos para recolhimento e depósito em conta especial pelos Conselhos Federais e para repasse dos valores pelos Conselhos Regionais.<br>3. Ocorre que o Decreto 88.147/1983 foi revogado pelo Decreto Presidencial de 10 de maio de 1991, restando, carecedor de regulamentação o depósito referente ao exercício de 1111 1992. A obrigação era devida porque assim determinava a Iegislação que regia a espécie, sendo posteriormente revogado o decreto regulamentador, a obrigação deixou de ser exigível.<br>4. Apelação a que se nega provimento.<br>Sustenta a parte Conselho Federal de Química, em síntese: i) a obrigação legal de depósito de 70% do saldo disponível, prevista no art. 4º, independe de regulamento; a revogação do Decreto 88.147/1983 não suprimiu o dever de depositar em 1992 (art. 4º da Lei 6.994/1982); e ii) omissão do tribunal de origem ao não enfrentar, nos embargos de declaração, a diferença entre depósito e movimentação da conta especial (art. 535 do CPC/1973).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, apelação do Conselho Federal de Química contra sentença de improcedência em ação que buscava condenar o Conselho Regional de Química da 2ª Região ao repasse de 152.988,99 UFIR, equivalentes a 70% do saldo disponível em 31/12/1992, com base no art. 4º da Lei 6.994/1982.<br>Acerca da distinção entre depósito e movimentação da conta , o ponto é irrelevante, de modo que inexiste vício de fundamentação sobre ele.<br>Isso porque o dispositivo invocado da lei não tem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Ainda que eventualmente delegada a gestão da conta ao Conselho Federal, como se alega, com base em parecer da consultoria jurídica do Ministério do Trabalho aludido, seu titular, nos termos do dispositivo invocado, é o próprio Ministério. Transcrevo a norma discutida:<br>Art 4º - No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento.<br>(Lei 6.994, de 26 de maio de 1982).<br>Desse modo, o dispositivo não pode ser considerado violado pela ausência de recolhimento dos valores devidos ao Ministério na ausência da forma disciplinada por regulamento. O regulamento tanto abrangia os dois aspectos que o decreto revogado, ato ensejador da anomia, previa, sobre o recolhimento devido pelos conselhos regionais, o seguinte:<br>Art 8º - O recolhimento de que trata o artigo 6º, será efetuado pelos Conselhos Federais até o dia 15 do mês de maio do ano seguinte, em conta especial indicada pelo Ministério do Trabalho.<br>Parágrafo único - Os Conselhos Regionais repassarão aos Conselhos Federais respectivos, os valores correspondentes a sua parcela até o dia 05 do mês de maio do ano seguinte.<br>(Decreto 88.147, de 8 de março de 1983).<br>Incide, portanto a Súmula 284/STF sobre a pretensão.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intime-se.<br>EMENTA