DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HABITE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA EXECUTADA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DA COMARCA DE PALMAS (ESTADO DO TOCANTINS), QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE PALMAS (ESTADO DO TOCANTINS). NA EXCEÇÃO, A AGRAVANTE ALEGOU ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA EMPRESA PARA SUSCITAR TAIS ALEGAÇÕES E PELA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MOTIVO PELO QUAL REJEITOU O PEDIDO. INCONFORMADA, A EMPRESA AGRAVANTE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO, REITERANDO AS MESMAS ALEGAÇÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES CENTRAIS EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EMPRESA EXECUTADA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEU SÓCIO NA EXECUÇÃO FISCAL; E (II) ESTABELECER SE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO ESTARIA PRESCRITO EM VIRTUDE DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SEU SÓCIO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE VEDA A INVOCAÇÃO DE DIREITO ALHEIO SALVO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. 4. QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, VERIFICA-SE QUE ESTA NÃO SE CONFIGURA, UMA VEZ QUE A PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO DECORREU DE RAZÕES INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEMAIS, RESTOU COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS MÓVEIS DA AGRAVANTE, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 5. CONSTATOU-SE, AINDA, A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO QUE CONFERISSE PODERES ESPECÍFICOS À PESSOA JURÍDICA PARA POSTULAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONFORME FUNDAMENTADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 6. DIANTE DOS FUNDAMENTOS ACIMA E CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM AGIU COM ACERTO, CONCLUI-SE QUE NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO EM EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME PRECEITO DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO SE CONFIGURA QUANDO A PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA E QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DE ATOS ÚTEIS, COMO A LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS. 3. É INDISPENSÁVEL A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE HABILITE A PESSOA JURÍDICA A ARGUIR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 485, VI, CPC/2015; ao art. 174 do CTN; e ao art. 40 da Lei 6.830/80, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente e nulidade da execução quanto ao sócio falecido.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, denota-se que a Fazenda Nacional alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Vejamos (fls. 2003-2048):<br> ..  A oposição de embargos de declaração teve por finalidade a provocação do Tribunal a quo para que se manifestasse expressamente sobre:<br>  A ocorrência da prescrição quinquenal do crédito tributário;<br>  A nulidade da execução diante da ilegitimidade do sócio falecido;<br>  A aplicação da tese firmada no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).<br>Todavia, a decisão embargada limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de omissão, sem adentrar as teses jurídicas deduzidas.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais).<br>Conforme se verifica nos autos, o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a controvérsia, limitando-se a dispor (fls. 46-49):<br>Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela empresa Habite Projetos e Construções Ltda., em face da decisão lançada no Evento no 139, proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta em seu desfavor pelo Município de Palmas/TO.<br>No feito de origem, o executado opôs exceção de pré-executividade corroborando pela extinção da ação de execução fiscal movida em seu desfavor, sob o argumento de ilegitimidade passiva do sócio Paulo Cesar da Costa Gonçalves, bem como ante o fato de que o crédito exigido estaria atingido pelo instituto da prescrição.<br>Em sede de decisão, o magistrado de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que " ..  a pessoa jurídica HABITE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ora excipiente, não é parte legítima para requerer tal pedido, visto ausência de procuração com tais poderes.  .. " , somado ao fato de que " ..  o argumento de prescrição intercorrente defendido pela parte executada não merece amparo jurisdicional, tendo em vista que a Fazenda Pública obteve êxito em localizar bens passiveis de penhora.  .. ".<br>Inconformada, a empresa Habite Projetos e Construções Ltda - executada interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem na defesa do seu direito, sobretudo quanto a ocorrência de ilegitimidade passiva do sócio Paulo Cesar da Costa Gonçalves e prescrição do título executivo fiscal. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida.<br>É, em síntese, o necessário a relatar.<br>Consoante os elementos de prova e fatos delineados nos autos, destaco que hei de referendar o já sintetizado tanto em sede liminar recursal quanto pelo magistrado de primeiro grau, qual seja, de que em que pesem os argumentos suscitados pela empresa Habite Projetos e Construções Ltda, denoto que a decisão-recorrida não merece reparos, uma vez que no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, ao menos nesse momento de análise singela dos autos, aptas à imediata concessão pleiteada no presente agravo de instrumento, tendo por base as fundamentações adotadas pelo magistrado de primeiro grau, a saber:<br>" ..  a pessoa jurídica HABITE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ora excipiente, não é parte legítima para requerer tal pedido, visto ausência de procuração com tais poderes.  .. ";<br>Somado ao fato de que<br>" ..  o argumento de prescrição intercorrente defendido pela parte executada não merece amparo jurisdicional, tendo em vista que a Fazenda Pública obteve êxito em localizar bens passiveis de penhora.  .. ".<br>Além disso, quanto ao argumento da empresa - executada ora agravante de ilegitimidade passiva do sócio Paulo Cesar da Costa Gonçalves, insta registrar que a empresa, devedora principal, não possui legitimidade ativa para recorrer, em defesa dos sócios, consoante os preceitos do art. 18, do Código de Processo Civil - CPC:<br>"Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."<br>Por fim, já em relação ao argumento de prescrição do título executivo fiscal, é possível constatar que a demora na tramitação da Execução Fiscal decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, circunstância que afasta a possibilidade de se decretar prescrição intercorrente, além do fato de que foi penhorado bem móvel em titularidade da parte executada (Processo no 00369069820158272729, Evento no 47), em contraponto a data de interposição do feito executivo.<br>Logo, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.<br>Diante do exposto, cumpre observar que, de fato, há omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, precipuamente, quanto à prescrição intercorrente, uma vez que ausente análise específica dos parâmetros do art. 40 da LEF e da Súmula 314/STJ (suspensão automática de um ano; termo inicial do quinquênio; necessidade de atos expropriatórios efetivos segundo o Tema 566/STJ)<br>Em vista disso, o inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>No caso, portanto, constata-se a efetiva omissão do acórdão recorrido quanto à alegação da parte, que constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando o mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo nosso).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo nosso).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado.<br>4. Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).<br>Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre um dos pontos articulados.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do R ISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA