DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MARIA DAS GRAÇAS ÂNGELO contra decisão que denegou a ordem, em razão da ausência de direito líquido e certo ao pagamento de valores retroativos relativos à reparação econômica de anistiado político.<br>A parte embargante alega, em síntese, que "foi ajuizada ação de nº 1085471.10.4.01.3400, perante o TRF1, visando reestabelecer os efeitos da Portaria Anistiatória, objeto de anulação" (fl. 246).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Interpretando o referido dispositivo legal, este STJ firmou entendimento no sentido de que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017).<br>Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.<br>No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada , demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.<br>Isso posto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA