DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ELOIZA REIS DE JESUS, com fundamento na incidência  das Súmulas  7 e 83 do STJ. <br>O presente recurso não merece conhecimento.<br>No caso, além do presente agravo em recurso especial (fls. 273-303), foi anteriormente interposto apelo nobre pela mesma parte (fls. 242-272), desafiando o mesmo ato judicial - decisão prolatada pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 238-239).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO OU ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. II - Agravo interno não conhecido (AgInt no PUIL n. 3.545/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1."É vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (RCD no AREsp n. 1.441.835/SP, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022). 2. Agravo interno não conhecido (AgInt nos EREsp n. 2.025.424/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/8/2023 , DJe de 25/8/2023).<br>Assim, o presente agravo em recurso especial não deve ser conhecido, em virtude da prévia interposição do agravo em recurso especial de fls. 242-272.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.<br>Intimem-se.<br> EMENTA