DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por FERNANDO ORTIZ DE ANDRADE contra decisão que denegou a ordem, em razão da aplicação do Tema 839 do STF.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão recorrida, uma vez que "ao deixar de aplicar o precedente vinculante da ADPF 777 e manter a validade do procedimento revisional, o acórdão incorreu em contradição com a orientação firmada pela Corte Constitucional" (fl. 490).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que:<br> ..  as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração, mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.<br>Convém registrar que, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, restou configurada a observância ao devido processo legal, pois houve a regular notificação da parte interessada, acompanhada das informações necessárias ao conhecimento do ato, além da disponibilização dos autos do procedimento administrativo. Confira-se:<br> .. <br>Logo, a tese da inicial, neste ponto, é genérica, não tendo o impetrante demonstrado com precisão e contundência qualquer aspecto que motivaria a invalidade do processo administrativo.<br>Registre-se a ausência de superação da tese vinculante fixada no âmbito do Tema 839/STF pelo julgamento da ADPF 777, conforme esclarecido nos embargos de declaração recentemente julgados pelo STF:<br> .. <br>Com efeito, do inteiro teor dos aludidos declaratórios, observa-se que os efeitos da ADPF 777 ocorreram apenas sobre as portarias enumeradas naquele julgado, sem a declaração de efeitos expansivos para outros casos (fls. 479-481, grifo nosso).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA