DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina/PR e o d. Juízo de Direito da Vara Única de Itapiranga/SC, nos autos da execução civil promovida por Paulo Franz em face de Construmoveis Móveis e Materiais de Construção Ltda. perante o Juízo de Santa Catarina, que determinou a expedição de precatória para realização de hasta pública dos bens penhorados localizados em Santo Antônio da Platina/PR.<br>Ao receber a carta precatória, o d. Juízo paranaense determinou sua devolução e suscitou conflito de competência, sob o fundamento de que o leilão dos bens penhorados deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, sendo desnecessária, portanto, a expedição da precatória para sua realização.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>A questão é de singela resolução.<br>Nos termos do art. 267 do CPC é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua autenticidade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o referido rol tem natureza taxativa. Ao juízo deprecado compete exclusivamente executar a ordem emanada pelo deprecante, vedada a apreciação do mérito da demanda que deu origem à carta precatória, bem como qualquer alteração nas condições de seu cumprimento.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. VIDEOCONFERÊ NCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUSA INFUNDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. I - O art. 267 do CPC/2015 possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. II - A prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para cumprimento da carta precatória o Juízo de Direito da Vara Única de Apiaí-SP. (CC n. 196.661/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais. 2. "Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata" (CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO DJe 31/10/2014). 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado. (CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, j. 23/11/2016, DJe 30/11/2016)<br>Portanto, admite-se que, ausentes os requisitos legais da carta precatória ou verificada a incompetência material ou hierárquica, o juízo deprecado recuse o seu cumprimento.<br>Outrossim, o art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial. Além disso, a lei atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça a regulamentação específica da alienação judicial em meio eletrônico, o que foi efetivado pela Resolução CNJ n. 236/2016.<br>Melhor dizendo, a normativa supracitada, em caráter complementar ao CPC, estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico, como se depreende, em especial, de seus arts. 2º e 16, in verbis:<br>Art. 2º Caberá ao juiz a designação (art. 883), constituindo requisito mínimo para o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos, sem prejuizo de disposições complementares editadas pelos tribunais (art. 880, § 3º)<br>Art. 16. Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juizo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação - sem destaque no original.<br>Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior já se pronunciou reconhecendo a competência do juízo da execução para a realização do leilão eletrônico, conforme segue:<br>TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo licitatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020)<br>Também nesse sentido: REsp n. 2.157.418, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 06/03/2025; CC n. 212.861, Ministro AFRÂNIO VILELA, DJEN de 07/05/2025; CC n. 190.762, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 22/06/2023; CC n. 192.581, CC n. 188.561, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 27/06/2022; e CC n. 178.983, Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5, DJe de 30/11/2021)<br>Nessa perspectiva, a medida confere maior celeridade e menor onerosidade ao processo executivo, ao mesmo tempo em que facilita e amplia a venda judicial dos bens penhorados. Preserva-se, assim, a razoabilidade das medidas executórias, pois, havendo mais de uma forma de expropriação, deve-se adotar aquela menos gravosa ao executado, nos termos do art. 805 do CPC.<br>In casu, o juízo deprecante determinou a realização de leilão judicial, ainda que eletrônico, de bens penhorados no foro do juízo deprecado, onde eles estão situados.<br>Todavia, por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situa o bem, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação. Somente diante da comprovada impossibilidade de realização do leilão eletrônico ou, na hipótese de opção pelo regime híbrido, após o interregno designado para a modalidade eletrônica, admite-se a adoção do formato presencial.<br>Nesse contexto, inexistindo demonstração de insucesso do leilão eletrônico, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória e, por conseguinte, justificada a recusa do juízo deprecado ao seu cumprimento.<br>Ressalta-se que o processo executivo deve caminhar rumo à evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.<br>Portanto, a competência é do juízo da execução para realização do leilão eletrônico, que deverá promover os meios necessários, nos termos da Resolução n. 236/2016 do CNJ e legislação processual pertinente.<br>Assim, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da Vara Única de Itapiranga/SC, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA