DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCOS ANTONIO PEREIRA E OUTRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1071-1076, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 1080-1084, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, o vício de contradição quanto: i) à afirmação de ausência de oposição de embargos de declaração na origem, argumentando que foram opostos contra a sentença, e ii) à conclusão de que não houve apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses sobre nulidade do comodato verbal por erro substancial e accessio possessionis, afirmando que houve debate na segunda instância e negativa de conhecimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No caso em tela, a parte embargante aduz a existência do vício de contradição no decisum embargado, quanto: i) à afirmação de ausência de oposição de embargos de declaração na origem, argumentando que foram opostos contra a sentença, e ii) à conclusão de que não houve apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses sobre nulidade do comodato verbal por erro substancial e accessio possessionis, afirmando que houve debate na segunda instância e negativa de conhecimento.<br>Razão não lhe assiste.<br>A parte manifesta mera inconformidade com o teor da decisão, não havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade no decisum embargado que negou provimento ao recurso especial.<br>No que tange à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, observou-se que não foram opostos embargos de declaração, pela parte ora recorrente, contra o acórdão recorrido, a fim de possibilitar que fosse sanada a suposta ausência de fundamentação e omissões, o que inviabiliza a pretensão recursal. Isto porque, para que possa ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, dentre outros requisitos, que tenham sido opostos os aclaratórios na origem - de forma esgotar a instância, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte de origem.<br>De outra parte, com relação aos argumentos recursais sobre a nulidade do contrato verbal de comodato, bem como à accessio possessionis, observou-se que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação nessa parte, sob os fundamentos de inovação recursal e razões dissociadas. Constata-se, assim, que as referidas teses jurídicas nã o foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior a mencionada contrariedade, em face do óbice da Súmula 282/STF.<br>Ressalta, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>Em semelhante sentido: AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020; AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020.<br>Deste modo, não se vislumbra quaisquer dos vícios descritos do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na seara recursal em foco.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA