DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO - AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - LESÃO CORPORAL CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EVENTO DANOSO - INCONTROVÉRSIA QUANTO AO FATO E AO NEXO CAUSAL - DANO MORAL "IN RE IPSA" - PARÂMETROS PARA A AFERIÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 e 944, ambos do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, porquanto o montante de R$ 50.000,00 seria excessivo e configuraria enriquecimento sem causa, em desproporção com a extensão do dano e a gravidade da culpa, trazendo a seguinte argumentação:<br>De início vale registrar que o presente apelo não busca reapreciação de prova contida nos autos e sim a discussão acerca de questão de direito, visando evitar o enriquecimento ilícito da recorrida em detrimento dos cofres públicos, com a condenação em valor excessivo fixado a título de indenização por danos morais, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>O v. acórdão recorrido, ao confirmar a sentença acabou por confirmar indenização em montante excessivo, permitindo o enriquecimento sem causa da autora/recorrida, conforme fundamentação abaixo:<br> .. <br>Diante das peculiaridades dos autos, o montante fixado a título de danos morais - R$50.000,00 - afigura-se excessivo, em desacordo com a norma contida nos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da parte autora.<br>Ora, conforme dispõe o art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano" e "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".<br>Por sua vez, o art. 884 do mesmo CC/2002 veda o enriquecimento sem causa ao asseverar que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".<br> .. <br>Assim, o valor arbitrado afigura-se excessivos, consideradas as particularidades de que se reveste o caso concreto, não estando condizente com o comando contido nos artigos 884 e 944 do Código Civil, o que dá azo a interposição do presente apelo e afasta a incidência do enunciado 7/STJ.<br>Afinal, dúvidas não existem de que "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, ( )" (cf. STJ, 4ª Turma, REsp 243.093/RJ, in DJU de 18/8/2000, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)."<br>Apropriada ao caso a advertência no sentido de que: "(..) o Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, banalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, da ganância, das pretensões exageradas ou descabidas, do jogo de esperteza, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito, estabelecidos na nossa Carta Magna e na Lei de Introdução ao Código Civil" (cf. RUI STOCO in "Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", RT, 7ª edição, p. 1.729).<br>A jurisprudência do STJ, alias, tem entendido como razoáveis valores muito inferiores ao fixado na presente ação:<br> .. <br>Pelo exposto, o Estado de Minas Gerais pugna pela admissão e provimento de seu recurso para que seja reduzido o valor da indenização fixada a título de dados morais, em atendimento ao disposto nos artigos 884 e 944 da CCB tema que, como demonstrado acima, mostra-se viável de ser debatido nos lindes do recurso especial (fls. 496-202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No tocante à caracterização do prejuízo extrapatrimonial, considero que as circunstâncias que permearam o acontecimento são robustas, de modo que se mostra despiciendo um maior desenvolvimento de fundamentação para que se afirme que a lesão sofrida pelo Autor, ora 2.º Apelante, se traduz como hipótese de dano moral puro, in re ipsa, objetivamente presumido do próprio fato.<br>Não me escapa todo o pânico e o medo intenso que ele, certamente, experimentou em razão da abrupta ação policial, de modo que permanecem, ao Autor, a dor e o trauma decorrentes da participação de evento que tinha por objetivo a captura de terceiros que, na condução perigosa de veículo automotor, portavam armas de fogo.<br>Tudo isso reverbera, inegavelmente, em sua esfera psicológica, devendo ter influxo na quantificação do valor tido como justo para reparar o sofrimento moral correlato.<br>Assim, considero de grau elevado a gravidade do comportamento estatal, a revelar evidente descomedimento dos Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais que não foram capazes de lidar com a abordagem policial e todo o desenvolvimento do evento danoso.<br>Inexiste, entretanto, critério objetivo para a estipulação desse valor, que deve ser arbitrado pelo Juiz, de acordo com a circunstância de cada caso.<br>A reparação deve ser tal que signifique, ao ofendido, uma compensação pela dor sofrida, e, ao ofensor, um desestímulo à prática de atos da mesma natureza.<br>Há de ter caráter reparatório, sem representar enriquecimento sem causa.<br>Devem ser levados em consideração, segundo a jurisprudência, alguns fatores como a gravidade da ofensa, a condição econômica e financeira do autor e do réu, a repercussão e as consequências do fato, a posição social do lesado e o grau de culpa ou dolo do ofensor.<br>Levando em conta esses critérios e atento às condições dos litigantes e às circunstâncias do caso, entendo que a indenização a ser paga ao Autor, ora 2.º Apelante, deve ser mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor esse, inclusive, consentâneo àqueles que vêm sendo adotados por este Tribunal em situações semelhantes.<br>Registre-se, por relevante, que os Recorrentes não apresentaram, em seus respectivos inconformismos, qualquer elemento que, de fato, justifique a alteração do quantum indenizatório, devendo ser reforçado que o douto Juízo de 1.º grau, ao arbitrá-lo, ponderou a gravidade da situação ensejadora do dever de indenizar, enfatizando até mesmo o risco de morte a que foi submetido o Autor, ora 2.º Apelante.<br>As alegações apresentadas em sede recursal, não bastasse, deixam de apontar qualquer circunstância que não tenha sido sopesada ou debatida na Instância de origem, tratando-se de mera repetição dos argumentos anteriormente deduzidos, motivo pelo qual reputo desnecessária uma readequação da indenização, pois não apresentado, pelos litigantes, qualquer novo elemento que justifique a adoção dessa medida.<br>Nesse contexto, forçoso confirmar-se a sentença recorrida, que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, reconhecendo o dever de indenizar (fls. 150-152).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA