DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 612-613, e-STJ):<br>APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. DISCUSSÕES POSTERIORES ACERCA DAS DIFICULDADES EM CUMPIR O ACORDO. TENTATIVAS REALIZADAS EM NOVAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. IRREGULARIDADE FORMAL VERIFICADA. APELO NÃO CONHECIDO. O acordo homologado, não comporta recurso de apelação, tendo em vista que a decisão é das partes e não do juiz, desta feita, os atos judiciais que são meramente homologatórios, só podem ser rescindidos nos termos da lei civil, por ação autônoma. Sendo válida a transação celebrada judicialmente, ela obriga os transatores e impede a ressurreição do conflito por meio dela solucionado, em razão da imutabilidade estabelecida pela coisa julgada material. Inválida, deverá o transator prejudicado lançar mão de ação anulatória (art. 486, CPC-73). Precedentes. No caso, as partes firmaram acordo em audiência de conciliação, tendo, inclusive, renunciado expressamente ao prazo para interposição de recurso, sendo a avença regularmente homologada por sentença, transitada em julgado. O recurso é inadmissível, seja pela desistência expressa da apelante ao prazo recursal, seja pela via inadequada aqui utilizada para alcançar o objetivo almejado. Apesar da intenção notável do magistrado de primeiro grau em aplicar as técnicas de conciliação, entendo que restou esgotada a função jurisdicional de primeiro grau desde a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO VIA A SENTENÇA PROFERIDA EM 01/12/2011, ONDE AS PARTES INCLUSIVE ABRIRAM MÃO DO PRAZO RECURSAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 981-983, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 991-1001, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: i) artigo 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1027-1031, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1038-1048, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1053-1059, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de esclarecimento de que a apelação buscava reformar a sentença prolatada em 08/05/2015 (evento 5), e não a sentença homologatória do acordo de 01/12/2011, bem como quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos na apelação capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV), conforme narrado às fls. 996-999, e-STJ.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 971-973, e-STJ:<br>Ora, conforme pertinentemente pontuado no voto que integra o acordão ora embargado (evento 33), as insurgências expendidas pelo apelante, no respeitante à extensão das obrigações firmadas no acordo e forma de interpretação deste, revelam nítido "desvirtuamento da ação originária e que as partes devem buscar resolver seus conflitos no procedimento judicial próprio" e que "sendo válida a transação celebrada judicialmente, ela obriga os transatores e impede a ressurreição do conflito por meio dela solucionado, em razão da imutabilidade estabelecida pela coisa julgada material". (fl. 971, e-STJ)<br>Isto é, em razão de as circunstâncias que ladeiam a controvérsia posta no recurso apelatório perpassarem, necessariamente, pelo exame dos meandros do acordo homologado, não adstringindo-se, assim, aos balizamentos/resoluções de cunho prático (já que voltados ao simples cumprimento das obrigações estabelecidas na avença) ponderados/definidos na sentença objeto da apelação, na medida em que o apelante, claramente, objetiva relativizar/afastar os termos da avença, não remanesce dúvida, tal como assentado no voto que integra o acordão embargado, que, "homologado o acordo, encerra-se a relação processual, sendo vedado a uma das partes, unilateralmente, arguir descumprimento, ou arrependimento, ou lesão a seus interesses, podendo haver nova lide em torno da transação, mas sua apreciação somente pode ocorrer em outro processo, não no mesmo, em que concluído o ofício jurisdicional". (fl. 971, e-STJ)<br>Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, não se desconsiderou os termos da sentença exarada no evento 5 dos autos de origem. Ao julgar o recurso apelatório, esta Corte de Justiça, ao levar em conta a existência de acordo homologado anteriormente à prolação da sentença objurgada, apenas infirmou a superveniente alegada ocorrência de "vícios/equívocos" na elaboração da avença, mantendo-a hígida e determinando-se seu cumprimento/satisfação. (fl. 972, e-STJ)<br>Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, bem como em razão de erro material (art. 1.022 do CPC). (fl. 972, e-STJ)<br>Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui a ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). (fls. 972-973, e-STJ)<br>No caso, o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos de declaração, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". (fl. 973, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 675-681, e-STJ):<br>Os embargos declaratórios interpostos não devem ser acolhidos. Nos termos do disposto no artigo 1022, do CPC/15, aplicável ao presente caso, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. (fls. 675-676, e-STJ)<br>A alegação do ora embargante quanto à necessidade de esclarecimento acerca do posicionamento adotado pelo relator, pois o recurso visa mudar sentença da parte inconciliada da lide, não merece acolhimento. Isso porque, além do julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, é imperioso anotar que no voto condutor do acórdão, ressai de forma expressa o enfrentamento da questão. (fls. 678-679, e-STJ)<br>Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando". (fls. 680-681, e-STJ)<br>Assim, denota-se que foram feitas expressas menções à existência de acordo homologado em 01/12/2011 e à sentença de 08/05/2015 (evento 5), aos limites dos embargos de declaração e aos fundamentos suficientes adotados para o não conhecimento da apelação e manutenção da higidez da avença.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA