DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Processo nº 0000209-29.2006.8.16.0004, que apresenta a seguinte ementa (fl. 503):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ENCAMINHAMENTO, PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMIDADE, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 727-732).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 568-572), a parte recorrente sustenta violação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, afirmando que o acórdão recorrido teria negado vigência ao comando legal ao afastar sua aplicação e fixar juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base no art. 406 do Código Civil e no art. 161 do Código Tributário Nacional (fls. 570-571).<br>Argumenta que a Lei n. 11.960/2009 tem natureza processual e aplicação imediata aos processos em andamento, citando o precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.207.197/RS).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso "para que seja aplicado o artigo 5º da Lei 11.960/09 para o cálculo dos juros moratórios, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da decisão" (fl. 572).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 656-658).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrida contra o Paranaprevidência e o Estado do Paraná, objetivando o restabelecimento do pagamento do seu beneficio de "pensão doença II", o qual foi cancelado, julgada improcedente (fls. 80-83).<br>O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte Autora, "a fim de decretar a nulidade do ato administrativo que cancelou a pensão especial em decorrência da lei estadual nº 2 8.246/86, determinando-se seu imediato restabelecimento" (fls. 168-178).<br>Os embargos foram parcialmente acolhidos para: "a título de correção monetária, todos os valores a serem pagos devem sofrer correção desde a data do vencimento de cada parcela, quando deveriam ter sido pagas, pelo índice obtido da média entre os índices INPC e IGP-DI, nos termos do art. 1º Decreto nº 1.544/95. Já em relação aos juros moratórios, estes são devidos no patamar de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do CC c/c o art. 161 do CTN" (fl. 218).<br>Em juízo de retratação positivo, a Corte a quo decidiu que (fls. 506-507, sem grifos no original):<br>Assim, quanto à correção monetária, deve-se utilizar como índice o INPC.<br>Por sua vez, os juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, a incidência deve ser de 1% (um por cento) ao mês e, no período posterior, deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.<br>Consigne-se, ainda, que o art. 3º da EC 113/21, publicada em 09.12.2021, estabelece, a partir de sua vigência, que o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento:<br> .. <br>Dessa forma, para as parcelas vencidas a partir do dia 09.12.2021, deverá ser aplicada a SELIC aos juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.<br>Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação para que a correção monetária observe o INPC e os juros moratórios, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, observe o percentual de 1% ao mês e, após, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei 9494/97. Ainda, com relação às parcelas vencidas a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada à taxa Selic à correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 116/21.<br>O Tribunal de origem, ao examinar novos declaratórios, consignou a seguinte fundamentação (fls. 728-732):<br>No caso em apreço, voltam-se os aclaratórios à alegação de omissão no acórdão embargado, no tocante ao índice para a correção monetária, que deve ser aplicado com base no item 3.1.1 do tema 905/STJ, haja vista que a matéria tratada é relacionada à restabelecimento de pensão de ex-servidor público, termo inicial da correção monetária e juros de mora, e aplicabilidade do art. 3º da EC nº 113/21.<br>Contudo, sem razão a recorrente.<br>Isso porque, o tema com relação ao índice da correção monetária; o termo inicial da correção e dos juros de mora; e aplicação do art. 3º da EC nº 113/21, foram expressamente analisados no acórdão embargado, não havendo, assim, que se falar em omissão.<br> .. <br>Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação para que a correção monetária observe o e os juros moratórios, no período anterior à vigência da Lei 11.960INPC /2009, observe o percentual de e, após, pela remuneração oficial da 1% ao mês caderneta de poupança, nos termos do art. 1º -F da Lei 9494/97. Ainda, com relação às parcelas vencidas a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada à taxa Selic à correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 116/21.  .. <br>Ora, da detida análise do acórdão embargado, os pontos elucidados pelo embargante foram devidamente enfrentados, não havendo que se falar em omissão no julgado. Apenas para fins de esclarecimento, a demanda originária se trata de "ação de restabelecimento de pensão especial de doença II (hanseníase), tratando-se na espécie, de natureza previdenciária, conforme resta pacificado por este colenda 6ª Câmara Cível.<br>Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que, por se tratar de demanda previdenciária, deve incidir o item 3.2 da ementa do REsp n. 1.492.221/PR, representativo da controvérsia. Com efeito, esta Corte, ao julgar os recursos representativos da controvérsia, REsps n. 1.492.221/PR, n. 1.495.146/MG, e n. 1.495.144/RS (Tema n. 905) proferiu a seguinte tese:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>No caso em exame, colho da inicial que a parte Autora é pensionista do Estado do Paraná, portanto, ex-servidora pública do referido ente estatal (fls. 3-8), motivo pelo qual, em razão da natureza jurídica da condenação, deve ser aplicado o item 3.1.1, relativo às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora e correção monetária, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.173.809/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/12/2024; REsp n. 2.182.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% (meio por cento) ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>Em razão da sucumbência mínima da parte Recorrido, deixo de inverter os ônus sucumbenciais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVI DO.