DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NIPPON YUSEN KABUSHIKI KAISHA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 92, e-STJ):<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO PELO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO. O encerramento irregular da empresa não é causa para desconsideração da personalidade jurídica. A inexistência de bens penhoráveis e o não pagamento da dívida não caracterizam seu uso fraudulento. Eventual formação de grupo econômico que não configura por si só abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Decisão ratificada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 107-112, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 115-132, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e art. 50, § 1º, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese simulação de sucessão fraudulenta e desvio de finalidade; e (ii) hipótese legal de desconsideração da personalidade jurídica, em face da simulação praticada pela sócia para extinguir irregularmente a sociedade empresária, se tratando de desvio de finalidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 136-142, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 144-146, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 149-164, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 167-174, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à tese simulação de sucessão fraudulenta e desvio de finalidade.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 93-97, e-STJ):<br>Cuida-se na origem de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica indeferido nos seguintes termos:<br>(..). DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é disciplinada de duas maneiras distintas. A primeira é aquela conhecida como teoria maior da desconsideração, prevista no artigo 50 do Código Civil, que dispõe que a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica submete-se à verificação de situações que caracterizem abuso na utilização da personalidade jurídica, através de fraudes, violação da lei, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capazes de levar a sociedade à insuficiência ou ausência de patrimônio social para saldar suas obrigações civis ou contratuais, justificando, assim, a invasão do patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação dos terceiros lesados (TJSP, A. I. nº 0123463- 96.2011.8.26.00004, 30ª Câmara de Direito Privado, Des. Andrade Neto, v. u., j. 29/06/2011). A segunda é a teoria menor da desconsideração, regulada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez difere da teoria maior, porquanto independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a prova de insolvência da pessoa jurídica para que o instituto da desconsideração seja aplicado. Assim, deve-se analisar se a questão subjacente versa indiscutivelmente sobre relação de consumo ou de natureza meramente empresarial, para definição de qual teoria deve ser aplicada. No caso, deve-se aplicar a teoria maior vez que não se trata de relação de consumo. Portanto, necessária a prova da efetiva confusão patrimonial entre as empresas indicadas e a empresa executada, bem como prova da alegada sucessão de empresas com o fim de burlar os credores. Não há dúvidas de que não foram localizados bens em nome da empresa executada e que figura como inapta perante à Receita Federal, bem como que não está em funcionamento vez que não tem localização conhecida, tanto é, que sequer foi localizada em seu endereço cadastrado junto à Jucesp, como sendo Praça Visconde de Mauá 42/33 (fls. 20/21). Porém, tal fato por si só não autoriza o reconhecimento de sucessão empresarial noticiada. É certo que as empresas tem o mesmo objeto social, porém, os endereços das empresas indicadas neste incidente são diversos da empresa executada (fls. 22/23- Rua Moura Ribeiro nº 125 e 24/25- Rua Amador Bueno 181/46) e o fato da sócia Miria ter parentesco com o sócio da empresa executada, por si só, não comprova a alegada fraude visando burlar os credores. Nenhuma prova foi produzida visando comprovar a suposta fraude ou confusão patrimonial entre as empresas rés e o sócio da empresa executada, de modo que estão ausentes os requisitos legais que autorizam o deferimento do pedido. E sequer houve prova da existência de grupo econômico entre as empresas, apesar de atuarem no mesmo ramo empresarial e terem nomenclatura semelhante. Assim, inviável a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das empresas indicadas no polo passivo da demanda. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica devendo a ação prosseguir somente contra a empresa executada. Intime-se."<br>Como restou bem consignado pelo juízo "a quo", a desconsideração da personalidade jurídica divide-se em duas grandes teorias. A teoria maior e a teoria menor, versando a diferença sobre maiores ou menores exigências para sua incidência.<br>Em ambos os casos o resultado da desconsideração é permitir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares da pessoa (física ou jurídica) desconsiderada.<br>A teoria maior obedece ao comando previsto no art. 50 do Código Civil, exigindo abuso da personalidade jurídica, o qual se caracteriza pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Desvio de finalidade é o uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Importante frisar que as definições de atos ilícitos civis se encontram nos artigos 186 e 187 da lei substantiva.<br>A confusão patrimonial, por sua vez, é: (1) a ausência de separação entre os patrimônios, caracterizando-se pelo cumprimento repetitivo de obrigações de uma pessoa por outra; (2) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, sem prejuízo de que outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial venham a caracterizar confusão.<br>A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visando estabelecer garantias de livre mercado promoveu alterações no código civil, afastando a hipótese de desvio de finalidade no caso da mera expansão ou alteração do objetivo original da atividade econômica da pessoa jurídica.<br>O encerramento irregular não é causa para desconsideração da personalidade jurídica. A inexistência de bens penhoráveis e o não pagamento da dívida não caracterizam seu uso fraudulento. (..).<br>Ademais, além de não restar demonstrado claramente a existência de grupo econômico entre as partes, eventual comprovação não significa, por si só, a ocorrência de abuso ou confusão patrimonial, como consignado no Código Civil: (..).<br>Era mesmo o caso de indeferimento, conforme já fundamentado pelo juízo a quo, em decisão a qual ratifico integralmente nos termos do art. 252 do Regimento Interno: "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento"<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da presença dos requisitos legais para a desconsid eração da personalidade jurídica.<br>No caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que não restaram configurados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. DESVIO DE FINALIDADE NÃO ATESTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ manifesta-se no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui argumento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de localização de bens no patrimônio da empresa executada não se mostra suficiente para atestar o abuso do direito de personalidade. 3. A modificação dos fundamentos mencionados pela instância originária exigiria deste Tribunal Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1812129/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) (grifou-se)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA