DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por F.D"GOLD - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que conheceu parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão recorrida, uma vez que (fls. 666-669):<br>Ao afastar a violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a decisão monocrática afirma que "não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta".<br>A fim de demonstrar a solidez da fundamentação dos acórdãos recorridos, a decisão monocrática colacionou diversos trechos de fundamentação da decisão que negou provimento ao recurso de apelação e da decisão que rejeitou os embargos de declaração.<br>Entre os trechos colacionados na decisão monocrática, a Embargante destaca o seguinte:<br> .. <br>Os trechos acima demonstram que os acórdãos proferidos pela TJDFT, impugnados pela via especial, trataram expressamente das regras contidas na Lei Complementar Federal 87/1996, que disciplina aspectos gerais do ICMS, e na Lei Federal nº 7.766/1986, que institui o IOF.<br>O trecho acima demonstra que as regras da Lei nº 7.766/1989, em especial os artigos 1º, 4º e 8º, e a Lei Complementar nº 87/1996, em especial o artigo 3º, IV, foram objeto de análise das instâncias de julgamento precedentes.<br>A contradição está justamente no fato de que a decisão monocrática resolveu aplicar a Súmula 211/STJ, sustentando que os arts. 1º, 4º e 8º da Lei nº 7.766/1989 e o art. 3º, IV, da LC nº 87/1996 não teriam sido objeto de análise pelas instâncias ordinárias.<br>A falta de clareza da decisão monocrática está na justaposição de fundamentos contraditórios contidos na própria decisão, pois (i) colaciona-se trecho do acórdão recorrido que expressamente trata das regras tidas por violadas em relação à Lei Complementar 87/1996 e Lei Federal nº 7.766/1989 e, em seguida, (ii) aplica-se a súmula 211/STJ afirmando que as regras das referidas leis não teriam sido objeto de análise pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>O mesmo racional de presença da contradição envolve a aplicação da Súmula 280/STF, a qual obsta o acesso pela via recursal excepcional nos casos em que se alegue exclusivamente ofensa a direito local.<br>Ora, dos trechos apresentado acima, revela-se que (i) a ofensa sustentada pela Embargante tem relação com Lei Federal, especificamente, com os artigos 1º, 4º e 8º da Lei nº 7.766/1989 e artigo 3º, IV, da Lei Complementar 87/1996 e (ii) o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em dispositivo da Lei Complementar 87/1996 e não apenas com base na legislação tributária do Distrito Federal.<br> .. <br>A decisão monocrática aplicou a Súmula 7 do STJ para afastar a alegação de violação ao art. 85, § 11, do CPC, sob o fundamento de que eventual modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da majoração de honorários demandaria reexame de matéria fática.<br>Todavia, há omissão quanto aos critério de aplicação do óbice sumular, o que o torna manifestamente indevido. Como se verificou alhures, a controvérsia não envolve a rediscussão de provas ou a reapreciação de fatos controvertidos, mas sim a correta aplicação dos critérios legais objetivos de majoração de honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC.<br>Deste modo, a decisão não enfrentou o argumento específico de que o acórdão recorrido desconsiderou a norma processual de aplicação obrigatória, que impõe a majoração de honorários em grau recursal como decorrência automática da sucumbência. Não se trata, portanto, de reapreciar provas, mas de verificar se a Corte de origem observou ou não os comandos legais expressos.<br>Ao aplicar a Súmula 7, a decisão monocrática foi omissa sobre os critérios de fatos e provas que precisariam ser analisados para fins de apreciação da regularidade da majoração de honorários advocatícios realizada pelo julgamento do tribunal local, o que precisa esclarecido para que a decisão seja integralmente compreendida.<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição rejeição dos embargos (fls. 683-688).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, realizado na minuta ou contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando a decisão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos fundamentos sufragados pelo relator.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou (fls. 651-657):<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>A parte sustenta a ocorrência de omissão do julgado sob os seguintes fundamentos (fl. 548):<br> .. <br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 481):<br>Conforme relato, cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória Fiscal c/c Pedido de Declaração de Inexistência de Relação Jurídico-tributária e Repetição de Indébito proposta por F. D"Gold - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. em desfavor do Distrito Federal. A Apelante argumenta, em síntese, que a aquisição do ouro em leilão público realizado pela Receita Federal, decorrente de apreensão em garimpo ilegal, afasta o caráter comercial da operação, razão por qual não deve incidir o ICMS. O imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. A Lei Complementar nº 87/1996 define o contribuinte do ICMS, elencando, entre as hipóteses, o adquirente de mercadoria ou bem apreendido ou abandonado, senão vejamos:<br> .. <br>No âmbito do Distrito Federal, a matéria encontra-se regulamentada pela Lei n. 1.254/1996 e pelo Decreto n. 18.955/1997, que estabelecem, de forma inequívoca, como fato gerador do ICMS, a "saída da mercadoria arrematada em leilão"(art. 5º, XVIII, Lei Distrital 1.254/96 e art. 3º, XVIII, do Decreto Distrital 18.955/97). Dessa forma, a arrematação de mercadorias ou bens apreendidos, em leilão ou licitação promovidos pelo Poder Público, configura hipótese de incidência do ICMS, evidenciando-se hígida a exação imposta pelo Distrito Federal, pois em consonância com as legislações de regência.<br>Em sede de julgamento de embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fls. 527-528):  <br>Da leitura dos autos, verifica-se que o v. Acórdão apresenta com nitidez as razões de ter negado provimento à Apelação interposta pela ora Embargante, cujo objetivo é reconhecer que o ouro adquirido no leilão realizado pela Receita Federal ingressou no seu patrimônio como ativo financeiro, a atrair a tributação de IOF, e não de ICMS. Com efeito, o v. Acórdão foi expresso e claro ao considerar que, no caso em exame, incidem as regras estatuídas pela Lei Complementar 87/1996 e, também, as normas distritais, Lei n. 1.254/1996 e Decreto n. 18.955/1997, que regulamentam as hipóteses de incidência do ICMS, senão vejamos:<br> .. <br>Em outras palavras, há expressa previsão nas legislações de regência que a aquisição de produtos ou bens apreendidos pelo Poder Público enseja a tributação da operação pelo ICMS, e não pelo IOF, conforme pretendido pela Embargante (autora). Nessa perspectiva, não se mostra necessário o debate aprofundado sobre os termos aquisição e apreensão, tendo em vista que o raciocínio consignado no v. Acórdão aponta ser o caso de aplicação da Lei Complementar 87/1996 e da Lei Distrital 1.254/96, e não da Lei 7.766/1989, que trata das operações realizadas com ouro como ativo financeiro. Dessa forma, por via transversa, deve ser afastado o argumento de enquadramento às regras da Lei 7.766/1989. No ponto, é forçoso consignar que, ao contrário do alegado pela Embargante, a r. sentença não equiparou os termos aquisição e apreensão, mas concluiu que " a aquisição do ouro não foi feita como ativo financeiro, mas destinada à inserção no mercado como ativo financeiro, tratando-se de momentos e fatos geradores distintos, resultando em tributações distintas" (Id. 50041780), que, por concordar com os termos, incluo também como razão de decidir. Quanto à alegação de ausência de manifestação acerca dos precedentes do STF e dos Tribunais Regionais Federais invocados, é cediço na jurisprudência que "não h á  necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos" , havendo, inclusive, tese fixada pelo STF, em repercussão geral, que assim sintetiza:<br> .. <br>Despicienda, também, a explanação sobre a competência tributária da União, que não se presta a solucionar o impasse. Ademais, foi explicitado no Acórdão que "as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) é da competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal".<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br> .. <br>No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 1º, 4º e 8º da Lei 7.766/1989, e 3º IV, da LC 87/1996, o recurso especial não merece prosperar.<br>Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br> .. <br>Além disso, no que tange à matéria versada nos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 481):<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu a controvérsia dos autos com base, essencialmente, nos termos da legislação local. Desse modo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial. Incide, assim, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br> .. <br>Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 85, § 11, do CPC, observo que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do acerto ou desacerto no quantum da majoração de honorários, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, cumpre ressaltar que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que "não configura contradição considerar a ausência de prequestionamento da matéria mediante o afastamento da alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, "uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador" (REsp n. 1.820.164/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019)"" (AgInt no AREsp n. 2.820.090/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA