DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RITA DE CASSIA ESPINDOLA DE OLIVEIRA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE LAQUEADURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR A CIRURGIA DE LAQUEADURA APÓS O PARTO, MAS REJEITANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A APELANTE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ALEGANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE A RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CIRURGIA DE LAQUEADURA, AINDA QUE POSTERIORMENTE DEFERIDA POR MEIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PARECER DO NATJUS CONCLUIU QUE NÃO HAVIA URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NO CASO. A TUTELA DE URGÊNCIA FOI DEFERIDA, GARANTINDO O PROCEDIMENTO. 4. A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. A APELANTE RECEBEU O ATENDIMENTO NECESSÁRIO, SEM INTERCORRÊNCIAS GRAVES. A INSATISFAÇÃO GERADA PELA RECUSA INICIAL NÃO EXTRAPOLA O ÂMBITO DO MERO ABORRECIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. "1. A RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO, AINDA QUE POSTERIORMENTE DEFERIDO POR TUTELA ANTECIPADA, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE ALÉM DE MERO ABORRECIMENTO." "2. PARA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE SOFRIMENTO PSÍQUICO INTENSO, ALÉM DE SIMPLES DISSABOR OU FRUSTRAÇÃO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 2º; CPC, ART. 98, § 3º; CPC, ART. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJGO - AC. Nº 0243303-68; TJ-GO 5561630-66.2019.8.09.0051.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VI, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que é presumido o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação:<br>27. O acórdão recorrido viola diretamente o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Também restou afrontado o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos relativos a prestação dos serviços.<br>28. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por tratar-se de violação a direitos da personalidade, a dignidade e a integridade psíquica do consumidor (Acórdão colacionado - doc.04). Veja-se:<br> .. <br>29. Outrossim, a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."<br>30. A referida súmula reflete a posição consolidada da jurisprudência pátria no sentido de que os contratos de assistência médica privada possuem nítido caráter consumerista, sendo celebrados entre pessoa física hipossuficiente e empresa prestadora de serviços essenciais a saúde, o que impõe a incidência das normas protetivas do CDC, em especial o art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço.<br>31. Nas negativas de cobertura por planos de saúde, o dano moral e chamado de dano in re ipsa. Isso significa que basta a demonstração da quebra contratual, sem necessidade de comprovação do prejuízo:<br> .. <br>32. O Superior Tribunal de Justiça, portanto, reconhece que cláusulas limitativas ou excludentes de tratamento, quando contrárias a indicação médica, vulneram a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a função social do contrato, todos princípios basilares do direito do consumidor. Assim, a negativa de cobertura pelo plano de saúde, no presente caso, caracteriza flagrante ilicitude e abuso, sendo passível de reparação por danos morais.<br> .. <br>36. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente daquela consolidada no julgamento do Recurso Especial n.º 1.733.013/SP, paradigma ora colacionado (doc.05).<br>37. Naquele julgamento, o STJ reafirmou que a negativa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente quando relacionada a recusa de procedimento indicado por médico responsável, configura ato ilícito, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de sofrimento psicológico concreto, pois trata-se de abalo a dignidade do consumidor em momento de vulnerabilidade, vejamos:<br>"E consolidada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a recusa indevida de cobertura securitária por plano de saúde, especialmente em situações de urgência, enseja dano moral, por se tratar de conduta abusiva que agrava a situação de aflição e angústia do segurado." (REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20/11/2018)<br>38. Ainda, o acórdão paradigma (doc.05) reforça que tal entendimento decorre da interpretação dos artigos 14 e 6º, VI, do CDC, bem como da Súmula 469/STJ, que reconhece a aplicação do CDC as relações jurídicas envolvendo planos de saúde.<br>39. Ao não reconhecer o direito à reparação por danos morais no presente caso, mesmo diante da recusa injustificada de cobertura, o acórdão recorrido viola frontalmente a orientação firmada pelo STJ, caracterizando hipótese de recurso especial por divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da CF/88) e também por violação a norma federal (alínea "a") (fls. 499-501).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 51 e 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e 475 do Código Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Outrossim, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA