DECISÃO<br>JESUS ISAMAR GUIMARÃES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade.<br>A decisão agravada assentou a intempestividade do agravo em recurso especial (fl. 643). Consignou que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 7/1/2025 e que o AREsp somente foi interposto em 5/2/2025, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Em suas razões (fls. 650-655), o agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial. Alega que a decisão agravada deixou de considerar as normas locais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>Afirma que, além da suspensão do recesso forense (20/12/2024 a 6/1/2025), prevista na Portaria Conjunta nº 140/2024, os prazos processuais permaneceram suspensos entre 7 e 20 de janeiro de 2025, por força da Portaria Conjunta nº 120/2019 do TJDFT.<br>Desse modo, defende que a decisão de inadmissão do REsp, embora disponibilizada em 23/12/2024, teve sua publicação efetivada somente no primeiro dia útil subsequente ao término de ambas as suspensões, qual seja, 21/1/2025. Assim, o prazo de 15 dias corridos (art. 798 do CPP) iniciou-se em 22/1/2025 e findou-se em 5/2/2025, data exata da interposição do recurso (fls. 599-606).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática (fl. 655), reconhecendo-se a tempestividade do AREsp, com o seu regular processamento.<br>Decido.<br>I. Reconsideração da decisão da Presidência do STJ que reconheceu a intempestividade do AREsp<br>A decisão agravada (fls. 643/644) considerou que o recorrente foi intimado da decisão que inadmitiu o recurso especial em 7/1/2025 (fl. 363), encerrando-se o prazo de 15 (quinze) dias corridos (art. 798 do CPP) em 22/1/2025. Assim, concluiu pela intempestividade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) protocolado somente em 5/2/2025 (fl. 363).<br>O agravante, contudo, demonstra que a decisão presidencial, embora correta ao analisar a validade do ato de intimação, interpretou de forma equivocada os efeitos da suspensão de prazo prevista no art. 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365/2022, que suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.<br>A decisão agravada assentou que o referido dispositivo "apenas suspende a contagem do prazo  .. , o que não obsta a prática de atos, como no caso, em que a intimação ocorreu em 7.1.2025" (fl. 643). De fato, o ato de intimação praticado em 7/1/2025 é válido.<br>Contudo, por ter ocorrido o ato de intimação dentro do período de suspensão legal (20/12 a 20/1), o início da contagem do prazo (o dies a quo) fica postergado para o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.<br>No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 587-589) foi disponibilizada em 23/12/2024 (fl. 372), e a intimação ocorreu em 7/1/2025 (fl. 373), dentro do período de suspensão.<br>Dessa forma, o primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão do art. 798-A do CPP foi 21/1/2025 (terça-feira). Este deve ser considerado o dia da efetiva publicação para fins de contagem de prazo. Nos termos do art. 798, § 1º, do CPP, "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." Assim, considerando a publicação efetiva em 21/1/2025 (dia do começo, que não se computa), o prazo de 15 dias corridos iniciou-se em 22/1/2025 (fl. 652). O termo final do prazo (15º dia) ocorreu exatamente em 5/2/2025. Como o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 5/2/2025 (fl. 599), é, portanto, tempestivo.<br>Portanto, é o caso de reconsiderar a decisão proferida pela Presidência desta Corte, para reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.<br>II. Violação do art. 619 do CPP<br>A Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso (fls. 587-589), ao afastar a alegada violação do art. 619 do CPP, por entender que o aresto recorrido apresentou fundamentação coerente (fl. 588), bem como, quanto à suposta violação dos arts. 158 e 159 do CPP, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, por considerar que infirmar a conclusão do acórdão sobre a suficiência das provas da materialidade demandaria reexame fático-probatório (fl. 589) .<br>Sobre a tese de violação do art. 619 do CPP, o recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (fl. 560), pois o Tribunal a quo não teria se manifestado sobre pontos essenciais da defesa, notadamente a violação aos arts. 158 e 159 do CPP e a análise de provas testemunhais (fl. 565).<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido, embora contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação (ementa às fls. 587-588) e os posteriores embargos de declaração (ementa à fl. 562), entendeu que a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, afastando a tese de insuficiência de provas. O fato de não ter acolhido os argumentos defensivos não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação.<br>A prestação jurisdicional foi entregue, não havendo nulidade a ser sanada.<br>III. Súmula n. 7 do STJ<br>O recorrente alega a nulidade da condenação por inobservância do art. 159 do CPP, argumentando que a perícia foi realizada por apenas um profissional não oficial (fl. 564), e que, nos termos do art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito era indispensável (fl. 560).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência das provas para a condenação, independentemente da forma como realizada a perícia inicial.<br>A decisão de inadmissibilidade (fl. 589) transcreveu trecho elucidativo do acórdão da apelação, que consignou expressamente:<br> ..  ressalto que a ausência de perícia no animal não macula a acusação, visto que o acervo probatório, coeso e robusto, constante no processo ampara a conclusão de que o réu utilizou um cipó/vara/vareta e a coleira do animal para a prática da empreitada criminosa, deixando a cachorrinha em quadro clínico lesivo, tornando-se prescindível sua apresentação.<br>Deste modo, os elementos dos autos constituem provas suficientes para fundamentar a condenação do apelante, não sendo possível absolvição por insuficiência de provas do acusado, como intenta a tese defensiva  .. <br>Verifica-se que o Tribunal a quo considerou a perícia "desnecessária" (fl. 589) diante dos demais elementos probatórios, como o relatório médico-veterinário inicial (fl. 589) e os depoimentos testemunhais (fl. 588).<br>Para desconstituir essa conclusão e acolher a tese defensiva de que a materialidade não foi comprovada ou de que a perícia era essencial e inválida, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte e conheço do agravo regimental para não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA