DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA CÍVEL DE SALVADOR - Seção Judiciária da Bahia, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - BA, nos autos de ação indenizatória proposta por Rejane Mary Cerqueira de Lima contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA), em que se postula indenização por acidente de trabalho ocorrido nas dependências do hospital universitário, com alegadas sequelas que culminaram em aposentadoria por invalidez.<br>O Juízo estadual declinou competência ao fundamento de que a presença de autarquia federal no polo passivo desloca a causa para a Justiça Federal (fl. 23).<br>O Juízo federal, por sua vez, declarou a incompetência absoluta e suscitou o presente conflito, ao reconhecer que a causa tem natureza acidentária, hipótese de exceção à competência federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição (fl. 28).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo estadual, destacando a natureza acidentária do pedido e da causa de pedir, irrelevante o vínculo estatutário da autora, servidora pública federal aposentada (fls. 33-36).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por versar sobre controvérsia entre juízos vinculados a tribunais diversos acerca da competência para processar e julgar ação indenizatória.<br>A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional em ação indenizatória por acidente de trabalho, proposta por servidora pública federal aposentada contra autarquia federal. O pedido e a causa de pedir estão ancorados em evento típico de acidente de trabalho  queda nas dependências do hospital universitário (HUPES)  e nos danos dele decorrentes.<br>A presença de ente federal no polo passivo é fato, porém a Constituição estabelece exceção expressa à competência da Justiça Federal para as "causas  exceto as  de acidentes de trabalho" (art. 109, inciso I, CF).<br>A competência, portanto, deve ser definida pela natureza do pedido e da causa de pedir. Assim, a sua natureza acidentária afasta a competência da Justiça federal, ainda que envolva servidor público estatutário e autarquia federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA VINCULANTE N. 22/STF. NÃO INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>II - Esta Corte já firmou o entendimento de que o julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, que envolverem servidor estatutário e o ente público, ainda que federal, a competência será da Justiça estadual.<br>III - Impossibilidade de incidência da Súmula Vinculante n. 22, pois o caso concreto envolve servidor público estatutário e ente público.<br>IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.<br>V - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no CC n. 127.312/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador - BA, o suscitado, para processar e julgar a ação indenizatória proposta por Rejane Mary Cerqueira de Lima contra a Universidade Federal da Bahia.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO VÍNCULO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO.