DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIGNALDO ALBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1012223-67.2014.8.26.0554, assim ementado (fl. 243):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Conta de liquidação - Juros de mora e Atualização monetária - Aplicação da Lei nº 11.960/2009 - Admissibilidade, no período em discussão - Termo inicial dos juros de mora - Observância da data fixada na r. sentença - Honorários advocatícios calculados sobre as parcelas efetivamente devidas até a data da sentença - Recurso do INSS provido integralmente, improvido o do autor.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência do requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira concreta e suficiente, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>É o que se vê dos seguintes excertos do agravo em recurso especial da parte autora, in verbis:<br>A decisão proferida que não admitiu o recurso especial, o Douto Relator aduziu que a matéria deduzida pelo Agravante, demanda revolvimento do conjunto fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ocorre que, ao analisar o recurso especial interposto, observa-se que a matéria deduzida não demanda o reexame de provas, pois trata única e exclusivamente de matéria de direito, não ensejando a incidência, portanto, da regra prevista no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br> .. <br>O Douto Ministro Relator afirmou que o Agravante não observou o disposto no artigo 1.029, §1º do CPC e artigo 255, §§1º e 2º do RISTJ.<br>Contudo, vale destacar que o Agravante procedeu à transcrição dos acórdãos divergentes, bem como a indicação dos dispositivos violados, e o cotejo analítico.<br>Dessa forma, observa-se que o Agravante atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 1.029, §1º do CPC e 255, §§1º e 2º do RISTJ, sendo certo que, não há razão para que não seja conhecido o presente agravo, para reformar a decisão agravada e consequentemente dar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.