DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANEIDE MARIA DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Ação Rescisória n. 0805387-49.2021.4.05.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação rescisória proposta pela ora Recorrente, na qual objetivou a rescisão do acórdão que deu provimento à apelação da Universidade Federal do Ceará - UFC, julgando improcedente a pretensão da parte autora de cobrança de diferenças salariais por desvio funcional, cumulada com indenização por danos morais, por ter exercido funções exclusivas de profissional graduado em enfermagem, quando sua investidura por concurso público foi na função de auxiliar de enfermagem (fls. 2-16).<br>A Universidade apresentou contestação às fls. 217-229.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 238-246, pugnando pelo conhecimento e procedência do pedido rescisório.<br>O Tribunal Regional julgou improcedente o pedido, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 264-265):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 966, V DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, ARTS. 11, 12 E 13 DA LEI Nº 7498/1986. ACÓRDÃO QUE REJEITOU PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM CARGO DE ENFERMEIRA. DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE A LITERALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte que deu provimento ao recurso de apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (UFC), julgando improcedente pretensão da parte autora que consistia na cobrança de diferenças salariais por desvio funcional cumulada com indenização por danos morais, por ter exercido no período de fevereiro de 2001 a fevereiro de 2004, funções exclusivas de profissional graduado em enfermagem, quando sua investidura por concurso público foi na função de auxiliar de enfermagem.<br>2. Segundo a inicial, ao partir da premissa de que "Não há diferença essencial entre as funções exercidas por auxiliar de enfermagem e por enfermeira o acórdão rescindendo teria contrariado os preceitos", contidos no §único do art. 2º, 11, 12 e 13 da Lei nº 7498/1986 e art. 8º do Decreto nº 24.906/87, porquanto teria manifestado o entendimento de que as funções de auxiliar de enfermagem e enfermeira se confundiriam, circunstância que não ocorreria pela distinção clara e precisa que ambas as funções desempenham, de acordo com o grau de habilidade técnica, e dentro dos limites regulados em legislação específica citada.<br>3. A manifesta violação da norma jurídica que autoriza o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão contraria a literalidade do dispositivo legal tido por violado, ofendendo o seu conteúdo normativo de modo a lhe atribuir uma interpretação jurídica inaceitável. Precedentes do STJ.<br>4. O pedido de desconstituição parte da afirmação constante na decisão de que "Não haveria diferença essencial entre as funções exercidas por auxiliares de enfermagem e por enfermeira", desenvolvendo a tese de que teria havido violação a literalidade dos dispositivos apontados, desconsiderando, porém, o contexto de ordem prática que a expressão, à luz dos autos, pretendeu identificar no exercício de ambas os cargos.<br>5. A decisão rescindenda, por evidente, não igualou o que a lei pretendeu diferenciar, mas apenas salientou que no dia a dia era muito difícil distinguir, nitidamente, as diversas atribuições de um e de outro, ante as semelhanças de ordem prática existentes no desempenho das funções do cargo de enfermeiro e a de um auxiliar de enfermagem. A afirmação remete ao núcleo de atividades de prestação de assistência direta ao paciente que a enfermeira desempenha e que o auxiliar de enfermagem também exerce, mas em um nível de menor complexidade, asseverando que "o desvio de função somente se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo, o que não é a hipótese dos autos".<br>6. O acórdão rescindendo considerou que a demandante não comprovou o desempenho de atividades absolutamente distintas da do seu cargo, e a controvérsia sobre questões fáticas relativas ao efetivo desempenho de determinadas atividades pela parte autora da ação demanda o reexame do acervo probatório, inviável na ação rescisória ajuizada com base em manifesta violação à norma jurídica.<br>7. Improcedência da ação.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 292-306), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além da existência de dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 11, 12 e 13 da Lei n. 7.498/1986, por ter o acórdão recorrido concluído inexistir "diferença essencial entre as funções exercidas por auxiliar de enfermagem e por enfermeira", contrariando a distinção normativa de atividades privativas do enfermeiro e das atribuições dos demais profissionais de enfermagem.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido.<br>Contrarrazões às fls. 310-312.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 315.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a análise das razões recursais direciona-se para o não conhecimento do recurso, pois a parte recorrente deixou de indicar e demonstrar os motivos pelos quais o Tribunal a quo violou o art. 966 do CPC, mostrando-se, assim, inviabilizada a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: AgInt no AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.<br>Além disso, a Corte a quo, ao decidir pelo não cabimento da ação rescisória, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 262; grifos nossos):<br>O pedido de desconstituição parte da afirmação constante no voto de que " Não haveria diferença essencial entre as funções exercidas por auxiliares de enfermagem e por enfermeira ", desenvolvendo a tese de que essa declaração, isoladamente, incorreria em violação a literalidade dos dispositivos apontados, desconsiderando, porém, o contexto de ordem prática que a expressão, à luz dos autos, pretendeu identificar no exercício de ambos os cargos.<br>A decisão, por evidente, não igualou o que a lei pretendeu diferenciar, mas apenas salientou que no dia a dia era muito difícil distinguir, nitidamente, as diversas atribuições de um e de outro cargo, ante as semelhanças de ordem prática existentes no desempenho de algumas das funções do cargo de enfermeiro e a de um auxiliar de enfermagem.<br>A afirmação remete ao núcleo de atividades de prestação de assistência direta ao paciente que a enfermeira desempenha e que o auxiliar de enfermagem também exerce, mas em um nível de menor complexidade. E tanto é assim que trouxe um critério de análise para patentear a ocorrência de desvio de função, ao ter afirmado que "o desvio de função somente se configura quando o servidor desempenha atividade absolutamente díspar da do seu cargo, o que não é a hipótese dos autos".<br>Na ação de origem o juízo do primeiro grau apenas decidiu pela procedência do reconhecimento do desvio de função após ter se aprofundado e se esmiuçado na análise de todo conjunto probatório, certificando-se quais eram, especificamente, as atividades que a promovente desempenhava e que seriam de responsabilidade de uma enfermeira.<br>Contudo, o acórdão rescindendo compreendeu de forma diversa, ao considerar que a demandante não comprovou o desempenho de atividades absolutamente distintas da do seu cargo.<br>Controverte-se, portanto, sobre questões fáticas relativas ao efetivo desempenho de determinadas atividades pela demandante, a ensejar o reexame do acervo probatório, inviável na ação rescisória ajuizada com base em manifesta violação à norma jurídica.<br>Diante de tais circunstâncias, fundamentando-se a presente ação exclusivamente no art. 966, V do CPC, impõe-se a conclusão de que não há interpretação jurídica inaceitável que caracterize uma contrariedade a literalidade dos dispositivos legais apontados. Por tais fundamentos, julgo improcedente a presente ação rescisória.<br>O acórdão recorrido assentou que a controvérsia reside na ausência de provas do exercício de atividades diversas das inerentes ao cargo, e não na distinção entre os cargos de auxiliar de enfermagem e de enfermeiro. Dessa forma, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que exercia atividades em desvio de função - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu as diferenças vencimentais decorrentes de desvio de função de auxiliares de enfermagem para técnico de enfermagem.<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.<br>3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>5. Recurso Especial de que não se conhece.<br>(REsp n. 1.676.245/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSPETOR DE CONTROLE INTERNO. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO, PELO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ANÁLISE DE OFENSA A LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESVIO DE FUNÇÃO E DANO MORAL NÃO RECONHECIDOS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária proposta pela parte agravante, em desfavor do Distrito Federal, objetivando o reconhecimento do direito de perceber a remuneração de correspondente ao cargo público de Auditor de Controle Interno, por ter exercido esta função no período compreendido entre agosto de 2007 e outubro de 2011, além de indenização pelos danos morais que lhe foram impingidos em decorrência do havido.<br> .. <br>VI. O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento no sentido de que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido" (Súmula 685/STF).<br>VII. Por outro lado, é certo também que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, não reconheceram o alegado desvio de função.<br>VIII. Rever o entendimento do acórdão impugnado, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer o alegado desvio de função e reconhecer a existência de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ: AREsp 2.000.596/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AREsp 2.005.469/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2022; AgInt no REsp 1.663.872/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp 1.162.592/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.850.876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.886/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA OS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória contra a União Federal objetivando declaração judicial que reconheça ter o autor exercido função atípica de telefonista, em desvio de função, no período de 16/5/1994 a 12/8/2003, com excesso de horas extras e sem as pausas legais obrigatórias, pagando os valores correspondentes devidos; a readaptação para o cargo de Técnico de Apoio Especializado, do MPU; a fixação do início da deficiência do autor como portador de surdez auditiva; a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum parágrafo único, do art. 3º, da Lei n. 9.953/00 e parágrafo único do art. 3º, da Lei n. 11.415/06; a nulidade de processo administrativo instaurado em seu desfavor; a devolução de valores descontados na fonte alega terem sido feitos indevidamente; a conversão em pecúnia de férias na goza por necessidade do serviço; o pagamento de gratificação de atividade segurança; indenização por danos morais que alega ter sofrido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, dando parcial provimento aos pedidos.<br>II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.962/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TESE AFASTADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE INVIABILIZADA. PRESENÇA DE ÓBICE PROCESSUAL.<br> .. <br>3. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que o recorrente, servidor público ocupante do cargo de Técnico Previdenciário ou Técnico do Seguro Social, não faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com Analista Previdenciário ou com Analista do Seguro Social, pois não comprovou o alegado desvio de função pública. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 543.990/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no AREsp 547.539/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/8/2014; AgRg no AREsp 497.584/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2014; AgRg no AREsp 366.268/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/4/2014; AgRg no REsp 1.392.736/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2013; AgRg no REsp 1.387.792/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 295.472/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/5/2013.<br>4. Este Tribunal possui entendimento consolidado de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido: (AgRg no AREsp 485.496/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014) 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.689.206/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)<br>Ademais, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 277), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.