DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado a 19 anos e 5 meses de reclusão, com término da pena previsto para 15/6/2032, tendo sido beneficiado com o livramento condicional em 2/3/2023. Entre as condições impostas para o benefício, destacam-se: (a) proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo sem autorização judicial prévia e (b) obrigação de recolhimento domiciliar entre 22h e 6h.<br>Em 12/2/2025, o paciente requereu ao Juízo da execução a modificação de tais condições, alegando que, na qualidade de advogado regularmente inscrito na OAB/SP, necessitava realizar deslocamentos interestaduais para o exercício de sua profissão, com processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Justiça Federal do Paraná e Tribunais do Rio de Janeiro.<br>O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 30-31), sob o fundamento de que o paciente, mesmo sendo advogado, não pode evocar prerrogativas profissionais para afastar as condições impostas no livramento condicional, devendo adequar-se às restrições fixadas.<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau (fls. 56-60), argumentando que as condições impostas são típicas e razoáveis no âmbito do livramento condicional, com o objetivo de assegurar a fiscalização do cumprimento do benefício.<br>O acórdão destacou que a pretensão do paciente de obter autorização ampla e irrestrita de locomoção seria incompatível com a condição de beneficiário do livramento condicional, configurando-se verdadeiro salvo-conduto.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que as condições impostas ao paciente violam direitos fundamentais e prerrogativas profissionais asseguradas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).<br>Alegam, ainda, violação do direito fundamental ao trabalho e das prerrogativas da advocacia, além de ofensa ao princípio da individualização da pena, e desproporcionalidade e irrazoabilidade das restrições.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata das restrições impostas quando relacionadas ao exercício da advocacia, permitindo ao paciente o deslocamento interestadual e a circulação em qualquer horário para fins profissionais, mediante posterior comprovação.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 97):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÕES DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO FORA DA COMARCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 59):<br> ..  Na hipótese, as condições impostas - proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno - são típicas e razoáveis no âmbito do livramento condicional, justamente com o intuito de assegurar a fiscalização do cumprimento do benefício e das condições a ensejar a reintegração social do apenado.<br>Embora alegue ser advogado e necessitar de deslocamentos para o exercício da profissão, o agravante ainda está em cumprimento de pena e sujeito às condições do livramento, no caso comunicadas ao condenado quando da concessão do benefício, algo impossível de ser alterado a seu bel prazer.<br>Como bem fundamentou o juízo singular, "Contudo, o sentenciado que é advogado, não pode evocar todos os direitos e prerrogativas listados no Estatuto da Ordem dos Advogados e na Constituição Federal sem se esquecer de que tem longo período de prova a cumprir (..) o sentenciado quem tem que se adequar às já tênues condições fixadas, demonstrando comprometimento para permanecer em Livramento Condicional, e não o contrário".<br>Na realidade, o agravante pretende obter autorização ampla e irrestrita de locomoção - verdadeiro salvo-conduto - que lhe permita transitar livremente, em qualquer horário e para qualquer destino, algo incompatível com a condição de beneficiário do livramento condicional, ainda submetido ao cumprimento de pena. .. <br>Como se vê, inexistente a ilegalidade arguida, pois as condições impostas ao livramento condicional do apenado, ora paciente, são as comumente estabelecidas ao cumprimento do benefício em apreço - proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno -, no intuito de assegurar a sua fiscalização.<br>Logo, afigura-se inviável a concessão de autorização ampla e irrestrita de locomoção, como requer o paciente, de acordo com o afirmado pelo Tribunal estadual, uma vez que tal procedimento seria contrário à própria finalidade do instituto, e incompatível, de igual modo, à condição de beneficiário do livramento condicional, ainda submetido ao cumprimento de pena.<br>Nesse sentido, " ..  embora se reconheça o valor do trabalho na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, a permissão do trabalho externo aos que cumprem pena no regime aberto e em livramento condicional deve observar, também, a disponibilidade de vigilância do Poder Público, que é claro, tem seus limites." (AgRg no HC n. 729.286/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA