DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por AIRELA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, contra decisão monocrática deste signatário (fls. 7551-7562, e-STJ), que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que o decisum padece de omissão quanto aos argumentos lançados no recurso especial, que serviriam para refutar o entendimento adotado pela Corte local (fls. 7565-7571, e-STJ).<br>Em específico, aduz que a decisão recorrida foi omissa quanto ao exame dos seguintes argumentos: (i) natureza da operação realizada entre a Airela e a Profarma; (ii) inexistência de dano moral indenizável; (iii) a Súmula 385/STJ foi utilizada para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>Resposta apresentada (fls. 7575-7582, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreito s lindes do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINGUISHING. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 5. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 162.730/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação de questões já decididas, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de sanar omissão, em verdade, pretende o embargante a modificação do decisum que negou provimento ao seu recurso especial.<br>Quanto às questões reputadas omissas, colhe-se da decisão embargada (fls. 7551-7562, e-STJ):<br>2. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, é inadmissível alegação de ofensa à enunciado de súmula, porquanto não se enquadra no conceito de lei federal do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, não se podendo, assim, conhecer do recurso quanto à alegada ofensa à Súmula 385 do STJ.<br> .. <br>3. Em relação à apontada afronta ao "artigo 534 e seguintes do Código Civil", verifica-se, da leitura das razões do apelo nobre, que a recorrente se limitou a indicar o dispositivo de lei federal, sem demonstrar, de forma clara e precisa, como se dá a sua violação.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.<br> .. <br>Outrossim, conforme já reconheceu esta Corte Superior, o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que também faz incidir a Súmula 284/STF.<br> .. <br>4. No tocante à alegação de violação dos artigos 187 e 403 do CCB, sustenta a ausência de dano moral indenizável, porquanto a ora recorrida ostentaria apontamentos anteriores perante órgãos de proteção ao crédito, situação que afasta a configuração do abalo moral, fazendo incidir o teor da Súmula 385/STJ.<br>Na singularidade, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 1922-1926, e-STJ):<br>Prosseguindo, em princípio, possível a imposição de condenação por dano moral causado a pessoa jurídica, quando maculada a sua reputação (bom nome, fama, consistência patrimonial, conceito alheio etc), segundo jurisprudência consolidada na Súmula 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral").<br>Para tanto, devem ficar demonstrados nos autos fatos denotativos do abalo da reputação da empresa autora.<br>A respeito, decidiu o douto Juiz:<br>"Não se olvida que a requerente possuía pendências financeiras (fls. 212/213), mas elas se resumiam a alguns poucos débitos de pequeno valor, comuns em empresas de grande porte, e que não possuem potencial lesivo, diferentemente dos protestos" (fls. 1.451).<br>Entretanto, há elementos de que a apelada, no âmbito judicial, comprovou que o ato ilícito atingiu sua reputação no mercado dos negócios. Isso porque a cobrança ou mesmo os protestos dos títulos emitidos pelo suposto crédito inexistente são ilícitos e os apontamentos em cadastro de inadimplentes, a propósito, foram irregulares, o que acarreta dano moral, malgrado pendências financeiras anteriores de pequena monta em comparação com os protestos referentes ao caso em julgamento, como reconhecido.<br>Ressalte-se que, no caso, a autora suportou o indevido protesto de dezenas de títulos praticamente simultâneos em poucos dias (fls. 212/239), com total superior a R$ 1.500.000, culminando com o que se tornou notório o abalo comercial em sua imagem, bem como sobre sua credibilidade junto ao mercado.<br>A propósito, vale lembrar que renomada indústria farmacêutica EMS encaminhou e-mail (fls. 1618 dos autos da medida cautelar) em 31/7/2012, poucos dias após os protestos de 27/7/2012, pedindo explicações a respeito. O alcance disso é sintomático: imagem ofuscada no mercado, ante a desconfiança de ter a apelada ingressado em crise financeira capaz de abalar o adimplemento futuro de suas obrigações.<br>Mostra-se óbvio que este contexto fático e jurídico gera discussão sobre a aplicação da Súmula 385 do C. STJ ao caso julgamento. É que apresenta a seguinte tese jurídica reconhecida pela Corte da Cidadania:<br>"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"<br>Isso porque há documentação de pendências anteriores no SERASA no período de 14/8/2011 a 9/4/2012 (fls. 162 dos autos da ação cautelar nº 0003629-55.2012.8.26.0650; e fls. 212 dos autos da ação principal nº 0005253-42.2012.8.26.0650).<br>Mas é preciso considerar que a primeira ação foi ajuizada em 29/5/2012 (cautelar), com deferimento parcial em 13/6/2012, para, dentre outras, determinar a abstenção, pelas rés, de inclusão dos negócios impugnados no cadastro de qualquer órgão de proteção ao crédito, bem como a apelante de realizar cessões de créditos pertinentes ao caso (fls. 285/286). A principal ajuizada em 16/7/2012, com emenda da petição inicial para inserção do pedido de indenização por dano moral em 15/8/2012.<br>Na petição inicial da ação cautelar preparatória, a apelada relatou créditos cedidos indevidamente e emissão de duplicatas no período de 23/04/2012 e aviso de protesto de Cartório do Recife-PE em 16/5/2012.<br>E, nos autos da ação principal, as informações da SERASA são mais recentes, atualizadas até a época do aditamento. O protesto mais antigo é datado de 30/4/2012, no valor de R$ 853,04, imediatamente posterior a dois outros em valores ínfimos até 10/5/2012. Nesta consulta também há informação de três ocorrências no PEFIN (uma delas com a rubrica "outras oper"), todas sem discriminação dos respectivos valores (se se considerar os números inseridos na coluna "valor", somam 1.339; se feita conversão por paridade, chegar-se-á a valor irrisório).<br>Importante destacar que, na primeira consulta apresentada nos autos, não constava as três ocorrências mencionadas no PEFIN da última, o que permite ilação de que são contemporâneas aos títulos discutidos. Inclusive, a empresa SEM que monitora as atividades comerciais de seus grandes clientes, não emitiu pedido de informações antes das inclusões feitas pelas empresas rés.<br>Concedida a tutela cautelar para vedar a inserção do nome da apelada nos órgão de proteção ao crédito e impedimento de novas cessões de crédito. A tutela provisória cautela r  foi ampliada neste Tribunal para ordenar a abstenção de protestos relacionados aos negócios tratados entre as (fls. 1855/1859 da referida ação cautelar).<br>Mesmo assim, segundo a apelada, foram promovidos 50 protestos entre os dias 27/7/2012 e 31/07/2012, o que motivou a emenda à petição inicial para inclusão da indenização por dano moral derivado da exposição de sua imagem no mercado, inclusive chegou a ser questionada por importante laboratório.<br>Não se olvide que a quantidade, tempo e pujança da soma dos valores de cada título, as anotações de protestos por falta de pagamento foram feitas com o escopo de acarretar efetivo abalo comercial, dado que se destinam a certificar formalmente a inadimplência e persuadir aos pagamentos; porém, ensejam inclusive pedidos de falência. Vale dizer: bem superior ao anotado no PEFIN.<br>Por tudo isso, a inclusão do pleito indenizatório por dano moral foi inserido em emenda à petição inicial após o volumoso número de protestos realizados em alguns dias, já questionada em Juízo a natureza do contrato e com decisões cautelares certamente de conhecimento dos representantes das partes.<br>Diante dessa realidade, respeitado convencimento contrário, no contexto trazido nos autos, não vislumbro violação manifesta da regra jurídica contida na Súmula 385.<br>É de se reconhecer a excepcionalidade do caso para afastar sua aplicação, sem afronta à norma jurídica nela sedimentada, diante de juízo de mitigação expansiva demonstrado no caso, sem romper o necessário equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetividade do processo.<br>Com efeito, decorre da necessidade de sopesamento de evidências e valores: (a) de um lado a natureza de cada empresa, grandeza econômica no mercado e o extraordinário volume de operações, e (b) de outro, irrisórias e irrelevantes pendências financeiras e outras operações não identificadas.<br>A interpretação flexível busca equilibrar a segurança jurídica com a efetividade do processo.<br>Com tal equacionamento, sem perder o sentido da segurança jurídica (Súmula 385), mas atento à efetividade do processo (Súmula 227) é possível e mais justo o juízo do dano moral a teor pendências que não representavam qualquer relevância diante da grandeza patrimonial da apelada para justificar a exclusão prevista na Súmula 385.<br>Ainda que assim não fosse, realizada a aferição temporal das condutas extrajudiciais e, depois, no âmbito judicial, possível se toma a convicção da coincidência dos apontamentos e protestos realizados para induzir a apelada ao pagamento de valores muito elevados, mesmo já provocado o Poder Judiciário, sabido o efetivo o potencial de macular a imagem econômica e de mercado do segmento em que atua. Diante da irrelevância de algumas pequenas pendências e informações sem procedência sobre valores (várias resolvidas pelo que se verificou na comparação entre as duas informação da SERASA), não se pode reconhecer a excludente inserida na Súmula 385 em prejuízo da Súmula 227.  grifou-se <br>Conforme conclusão alcançada pela Corte de origem, realizando análise particularizada do caso e considerando as peculiaridades da controvérsia, embora se constate a existência de outros registros, o valor ínfimo que somam as obrigações a eles referentes, frente ao montante de inscrições indevidas levadas a efeito em desfavor da parte recorrida, bem como a contemporaneidade em relação a estas, são circunstâncias bastantes a autorizar, excepcionalmente, o afastamento da Súmula 385/STJ, estando configurado o dano moral na hipótese. Ademais, segundo reconhecido pela instância revisora, os outros registros constituem meras pendências financeiras.<br>Dessarte, derruir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo sobre a configuração do dano moral, no caso sub judice, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, providência inadmitida nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão de tese eminentemente jurídica, a teor da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, registra-se que, conforme jurisprudência desta Casa, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br> ..  grifos no original <br>Resta claro, portanto, que a pretensão do insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido.<br>Enfim, não se vislumbra quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA