DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0624527-51.2025.8.06.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/04/2025, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, custódia convertida em preventiva em 18/04/2025.<br>Impetrado pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus (fls. 02/19).<br>Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal pois ausentes as fundadas razões para a realização do ingresso em domicílio pelos policiais, aduzindo a nulidade das provas obtidas decorrentes de invasão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar o trancamento da ação penal, considerando a ilicitude das provas colhidas e as delas decorrentes.<br>Indeferimento da liminar às fls. 200/203, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 209/214.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 218/224, opinando pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 20/36):<br>Dessa forma, em exame ex officio, não se vislumbra a possibilidade do acolhimento do pleito de ilicitude probatória, pois das evidências dos autos não se identifica nulidade ou ilegalidade probatória flagrante, ainda que, em sede de instrução, possa inclusive ser desconstituída eventualmente a presunção dos depoimentos policiais.<br>(..)<br>É que, como visto, do Inquérito nº 939-2489/2025, após comportamento suspeito, consistente na tentativa de esconder-se da composição policial, o paciente teria, supostamente, sido flagrado na posse de substâncias entorpecentes de natureza variada, acondicionadas em trouxinhas e com apetrechos que indicariam uma suposta traficância, a saber, 11g (onze gramas) de crack; 280g (duzentos e oitenta gramas) de maconha; 01 (uma) mini balança digital de precisão; 01 (um) saco com vários saquinhos de "dindin"; 01 (um) caderno de anotações; R$1.047,40 (mil e quarenta e sete reais e quarenta centavos) em moedas e R$1.601,00 (mil seiscentos e um reais) em notas de pequenos valores (fls. 06 e 28-32).<br>(..)<br>Não bastasse isso, consoante o Sistema de Consulta de Antecedentes Criminais Unificada (CANCUN), o paciente responde a outra ação penal em curso, referente aos autos nº 0003221-28.2015.8.06.0129, pelo suposto cometimento de homicídio culposo na direção de veículo automotor, além de que estava sob monitoramento eletrônico quando do flagrante.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de aproximadamente 11 (onze) gramas de crack e 280 (duzentos e oitenta) gramas de maconha, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, não se podendo negar a aplicação de tais medidas com base na informação de que ele responde a um processo por homicídio culposo.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO<br>PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..) 3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Sendo assim, a prisão não se mostra como a medida mais adequada para impedir a prática de novas condutas por parte do paciente.<br>O pedido de nulidade da busca domiciliar não pode ser acolhido.<br>A respeito do tema, encontramos a tese de repercussão geral n. 280 já decidida pela Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Nessa esteira, podemos verificar que após o ingresso sem mandado judicial na residência do paciente que, aparentemente, encontrava-se em situação de flagrância, os policiais, de fato, localizaram uma determinada quantidade de material entorpecente de diversas naturezas, comprovando assim a necessidade da busca e apreensão realizada e o seu ingresso, porquanto as razões que o justificaram já existiam mesmo antes da invasão, conforme se pode comprovar da leitura da decisão do Juízo de primeiro grau, havendo ainda a informação de que ele teria confessado a existência do material no interior de uma lata que segurava na mão no momento da abordagem, além de sua existência no interior da casa.<br>Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegalidade da custódia cautelar, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.o, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA